Acórdão nº 5543/19.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão5543/19.0T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA intentou, no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., contra 1.ª BB; 2.ª CC; 3.ª Cabeça de Casal da Herança aberta por óbito DD, a segunda Ré, anteriormente identificada; 4.ª EE; 5.ª AA, e 6.ª B..., LD.ª, a presente acção declarativa de emenda da partilha, com processo comum, pedindo que:

«a) Deve ser emendada, por erro nos respectivos pressupostos, a partilha outorgada no Inventário n.º ...4, efectuada em 20/10/2015, em consequência de transacção homologada por sentença proferida em 11/11/2015 pelo Tribunal Judicial ... – Instância Local – Secção Cível – J..., referida no artigo 2.º desta p.i.;
b) Em consequência da emenda requerida na alínea anterior, deve a partilha passar a levar em linha de conta a área com cerca de 160 m2, identificada nos artigos 11.º e seguintes do presente articulado, onde esteve sediada a Junta de Freguesia ... e devolvida pelo Município ... ao 1.º Réu, omissa na partilha, e, em conformidade, valorizando em montante nunca inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros) o quinhão do 1.º Réu que a recebeu através da verba 107;
c) Consequentemente, deve o 1.º Réu ser condenado a pagar ao aqui Autor, as tornas devidas que vierem a apurar-se após a reavaliação do quinhão daquele
(…)».
*
Citados, os Réus apresentaram contestação.
*
O demandado BB deduziu contestação (cfr. fls. 22 a 110 – ref.ª ...85), concluindo:

«1. a) Deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências;
b) Caso a acção venha a ser julgada procedente, o que não se concebe, mas apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, deve a partilha ser emendada e o CCVA ser modificado ou anulado nos termos expostos nos artºs 601º a 611º, supra;
2. Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) A escritura de partilha ser anulada por erro quanto à situação jurídica da área da fracção ..., com entrada pelo n.º ...90, condenando-se o Autor a repor ao 1º Réu/Reconvinte a quantia de €54.941,60, a título de tornas, nos termos dos artºs 237º a 239º e 258º, supra;
b) O Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu/Reconvinte a quantia correspondente aos prejuízos por este sofridos com a paralisação das obras de transformação dessa área numa área susceptível de nela ser exercida legalmente uma actividade comercial ou industrial nos termos dos artºs 254º a 257º, bem assim na quantia correspondente aos honorários previstos no art.º 240º, supra, todos a liquidar em execução de sentença;
c) O Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu/Reconvinte a quantia de €1.500,00, por mês a partir de 1 de Maio de 2020, nos termos do art.º 252º, supra e até ao trânsito em julgado da presente lide;
3. Deve o Autor ser condenado por responsabilidade civil obrigacional pelos danos provocados directamente na esfera jurídica do 1º Réu, enquanto sócio e enquanto herdeiro, nos termos do artigo 79º do CSC no valor de €331.200,00 (art.º 438º, supra), acrescida dos juros legais desde a data da transacção da partilha (20.10.2015) até efectivo e integral pagamento;
4. Deve o Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu a quantia de €725.743,95, nos termos dos artºs 594 a 599º (prejuízos resultantes da omissão dos dividendos sobre as receitas extraordinárias omitidas pelo Autor nas contabilidades);
5. a) Deve a escritura de partilha ser emendada por graves erros na descrição das verbas 128 e 129 da relação de bens, adjudicadas ao Autor, condenando-se este a pagar ao 1º Réu, a quantia de €338.664,60, a título de tornas nos termos dos artºs 179º a 217º e 259º a 261º, supra;
b) Deve a escritura de partilhas ser emendada por dolo e erro quanto à base do negócio no que respeita aos valores das participações sociais descritas nas verbas 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da relação de bens, condenando-se o Autor a repor ao 1º Réu a quantia de €423.872,80, nos termos dos artºs 537º, 539º, 541º, 543º, 544º-A e 546º, supra(109.016,15+38.033,04+149.651,06+11.969, 61+62.335,51+52.867,05).
6. Deve o Contrato de Compra e Venda de Acções celebrado em 20 de Outubro de 2015, ser totalmente anulado, por dolo e erro sobre a base do negócio, nos termos do artigo 252º, n.º 2 do Código Civil;
6.a) Deve, em consequência, o Autor ser condenado a devolver aos transmitentes, 1º, 2º e 4º Réus, os títulos representativos das acções nominativas das sociedades R... e R..., contra a devolução das quantias por estes recebidas, no caso do 1º Réu €197.250,00,
6.b) Devem, em consequência, todos os registos de transmissão das participações serem anulados ou cancelados, repristinando-se a titularidade ou propriedade dessas participações aos transmitentes.
6.c) Devem, em consequência, as deliberações sociais de eleição ou designação de órgãos serem anuladas.
Consequentemente:
7. Deve o Autor/Reconvindo ser condenado por violação do dever de não apropriação de oportunidades de negócio societárias e de outros deveres específicos decorrentes da lei e dos pactos sociais das sociedades-filhas ou operacionais, nomeadamente, do Artigo 5º, em responsabilidade obrigacional perante estas, nos termos do artigo 72º do CSC e, em consequência directa e necessária, condenado solidariamente com as suas:
- G... – Áreas de Serviço, Ldª, NIPC ..., e
- R... (...) – Áreas de Serviço, Ldª, NIPC ..., ambas com sede na Av.ª ..., ..., em ..., a transferir, livres de ónus, responsabilidades ou encargos, com excepção da hipoteca sobre o P... da ... a que se alude no art.º 332º, supra, para a R... – Gestão de Investimentos Imobiliários, S.A., NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., ..., a propriedade plena e exclusiva dos P... seguintes:
7.1. ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com os n.ºs ...97 (...) e ...58 (...) e respectivos equipamentos nele existentes;
7.2. P... da Rua ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...52º (...) e respectivos equipamentos nele existentes;
7.3. ..., em ... (junto ao Hotel ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...12 (...) e respectivos equipamentos nele existentes;
7.4. P... da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...76 (...) e respectivos equipamentos nele existentes;
7.5. deve o Autor/Reconvindo e as suas G... e R..., serem solidariamente condenados, a ceder à R..., as suas posições contratuais de concedentes/locadoras nos contratos de Cessão de Exploração de Estabelecimentos Comerciais em vigor entre eles e a ...;
7.6. deve o Autor/Reconvindo e as suas G... e R... serem solidariamente condenados a restituir à R... o valor integral das rendas recebidas, antecipadamente, do Banco 1... através do financiamento com base nos contratos de cessão de exploração comercial, com a obrigação assumida pela ... de as pagar mensal e directamente aquele banco, no valor de €12.749.333,00 ou do remanescente deste valor não necessário para a satisfação do passivo das sociedades cujas participações sociais estão relacionadas nas verbas 2, 3, 4 e 5 da relação de bens (..., RF e IV), à data da transacção da partilha e do CCVA;
7.7. deve o Autor/Reconvindo e as suas G..., Ldª e R..., Ldª serem solidariamente condenados a pagar R... a quantia global correspondente aos juros legais, à taxa dos juros comerciais, sobre as rendas recebidas antecipadamente pelo Autor, contados desde a data que o Banco 1... venha a indicar até efectivo e integral pagamento; ou, em alternativa
8. Deve o Contrato de Compra e Venda de Acções que com a partilha formou um negócio uno e incindível ser modificado segundo a equidade, por dolo e erro sobre a base do negócio, condenando-se o Autor a pagar ao 1º Réu a quantia de €2.314.913,81, nos termos dos artºs 547º a 553º e 577º acrescida dos juros legais desde o dia .../.../2015 até integral e efectivo pagamento;
a) deve o Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu a quantia de €1.872.770,08 em consequência directa e necessária dos prejuízos por ele sofridos pela omissão dos dividendos correspondentes à matéria colectável que resultaria para a R... do valor global das rendas percebidas pelo Autor, nos termos dos artºs 598º - A 599º- A.
b) quantias estas acrescidas dos juros legais desde a data do encerramento do exercício fiscal em que deveriam ter sido liquidados e pagos ao 1º Réu até integral e efectivo pagamento;
9. Deve o Autor ser condenado na quantia correspondente aos juros legais de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas nos pedidos 2 a) e b), 3, 5 a) e b), 10 e 11, desde 20 de Outubro de 2015 até integral e efectivo pagamento.
10. Deve o Autor ser condenado a compensar o 1º Réu por todos os danos morais que lhe causou, na quantia de €500.000,00 ou em quantia mais elevada se o processo vier a revelar danos superiores aos que ora foram previstos (art.º 569º C. Civil).
11. Deve a 2ª Ré, CC, ser condenada a repor ao 1º Réu a quantia de €54.941,60, a título de tornas, nos termos dos artºs 237º a 239º e 258º, supra, acrescida de juros desde 20 de Outubro de 2015, bem como condenada a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 a título de danos morais».
Aceitando parte da matéria fáctica alegada no art. 11º, impugnou todos os factos alegados pelo Autor nos arts. 1º a 10º e 12º a 69º da petição inicial.
*
O R. EE apresentou contestação (cfr. fls. 546 a 558 – ref.ª ...54), concluindo:

«1. Deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências;
2. Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Deve a escritura de partilha ser emendada por graves erros na descrição das verbas 128 e 129 da relação de bens, adjudicadas ao Autor, condenando-se este a pagar ao 4º Réu, a quantia de €338.664,60, a título de tornas;
3. a) Deve a escritura de partilhas ser emendada por configurar um negócio cujo conteúdo é ofensivo dos bons costumes (art.º 280º, n.º 2 do C. Civil)...

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