Acórdão nº 554/21.8T8SCD-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão554/21.8T8SCD-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO)

I – Relatório

1. AA, natural e residente em ..., intentou, em .../.../2021, acção de divórcio sem consentimento contra BB, natural de ..., residente nos Estados Unidos da América.

Alegou, além do mais, que ambos casaram em Portugal, não partilham leito nem mesa há cerca de sete anos, partilhando apenas a mesma habitação, e fazendo uma vida independente entre si, verificando-se uma rutura da vida em comum. Juntou cópia do assento de casamento.

Foi marcada tentativa de conciliação.

Entretanto a ré veio dar nota (em Janeiro de 2022) de que intentou, em Novembro de 2021, nos Estados Unidos da América, acção de divórcio contra o aqui autor, onde ele reside, tendo o mesmo já sido citado para tal acção.

Na sequência de despacho para o efeito, a R. juntou certidão com cópia da tradução da acção intentada contra o A., para dissolução do casamento, bem como da citação efectuada em Novembro de 2021.

Por sua vez o A., na sequência do mesmo despacho o A. veio dizer ter regressado definitivamente a Portugal, depois de emigrado nos EUA, em 2019, não pretendendo aí regressar, apenas mantendo naquele país a sua residência fiscal para efeitos de obtenção de reforma, tendo ido residir para a sua casa. Juntou docs., designadamente passaporte português e apresentou testemunhas.

Posteriormente, o A. veio juntar mais docs. e manter que não reside na América desde final de 2019, residindo permanentemente em Portugal.

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De seguida foi proferida decisão que declarou o tribunal competente internacionalmente.

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Após a R. constituiu advogada e veio alegar que até à propositura da presente acção os cônjuges residiam na América, onde ocorreram os factos que são causa do divórcio, que o tribunal americano se declarou competente para a acção intentada pela R. nesse país, uma vez que o ora A. ali estava domiciliado quando surgiu a causa judicial, pelo que o tribunal português é incompetente internacionalmente, face ao disposto no art. 62º do NCPC e Regulamentos Comunitários. Inclusive em Abril de 2021 obteve a cidadania americana. Ademais a sentença que vier a ser proferida na América pode ser revista e confirmada em Portugal, não sendo possível nesse tribunal ser invocada a excepção de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português. Mais deverá ser suspensa a instância da presente acção, por ser a segunda acção intentada, para evitar a prolação de 2 decisões eventualmente contraditórias. Impugnou a documentação junta pelo A., designadamente o atestado de residência. Juntou documento e apresentou testemunhas.

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2. E logo de seguida apresentou recurso, concluindo que:

1. Os presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, foram instaurados em 30/12/2021, identificando-se o autor como tendo, alegadamente, residência em Portugal e identificando-se a ré como residente nos Estados Unidos da América.

2. Em novembro de 2021 foi instaurado pela aqui ré, no Tribunal Superior de Nova Jérsia, nos Estados Unidos, ação de divórcio contra o aqui autor, tendo o mesmo sido citado pessoalmente, na mesma morada da ré, em 18 de novembro de 2021;

3. Em 01 de abril de 2021 o autor prestou juramento e obteve a cidadania americana;

4. Existem documentos juntos aos autos que comprovam que até á data da instauração da ação o autor residia no Estado de Nova Jérsia.

5. Em face do exposto e tendo em conta as normas impostas pelos Regulamentos (CE) 1259/2010 e 2201/2003 a lei aplicável ao divórcio em causa é a lei do Estado de Nova Jérsia e

6. O Tribunal competente é o Tribunal Superior de Nova Jérsia;

7. Os Tribunais são internacionalmente incompetentes para o presente divórcio.

8. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 8º do Regulamento (CE)1259/2010 e no artigo 3º do Regulamento (CE) 2201/2003.

9. A incompetência internacional do Tribunal deveria ter sido declarada e a ré absolvida da instância.

10.Por cautela e a não se entender assim, deveria ser ordenada a suspensão da instância, na medida em que a ação de divórcio instaurada do Tribunal Superior de Nova Jérsia, foi instaurada antes da presente ação.

11.A decisão recorrida violou o disposto no artigo 272º do CPC.

12.Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a exceção de incompetência internacional do Tribunal Português provada e procedente e a ré absolvida da instância ou caso assim não se entenda o que só por mera hipótese se admite deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a suspensão da presente ação.

3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos provados

A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

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