Acórdão nº 5520/21.0T8MAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Número Acordão5520/21.0T8MAI-A.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 5520/21.0T8MAI-A.P1

Sumário artigo 663 nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

AA intentou a presente ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra BB, requerendo a cobrança das custas de parte no valor de 3.751,22 euros, relativas ao processo de incumprimento das responsabilidades parentais, que correu termos sob o nº 1375/16.5T8MTS-I, no Tribunal de Família e Menores da Maia.

Remetida a certidão que constitui o título executivo ao Juízo de Execução da Maia, neste foi proferido despacho mediante o qual o Mmo. Juiz se declarou incompetente em razão da matéria para tramitar a ação (convocando o disposto no artigo 129º da LOSJ, na interpretação conjugada com o artigo 123º/1, d) do mesmo diploma e com o artigo 85º/1 do CPC).

DESTE DESPACHO APELOU O EXEQUENTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES
1.A presente execução visa a cobrança de custas de parte relativas ao Processo n.º 1375/16.5T8MTS e apensos, que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores da Maia.
2.As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas cuja execução se rege pelas disposições previstas no artigo 626.º do CPC referente à execução de decisão judicial condenatória.
3.As normas que atribuem competência material aos juízos de família e menores são, com relevância, os arts. 122º, nº 1, al. f) 123º, nº 1, al. e) e 124º, nº 1, al. c), da LOSJ, ao passo que as normas que atribuem competência material aos juízos de execução constam do art. 129º da LOSJ.
(…)

14.No caso concreto, não faz sentido o conhecimento e tramitação da presente execução pelo juízo de família e menores; sendo que, se tal acontecesse, a norma constante do art. 85º, nº 2 do CPC não faria/seria esvaziada de sentido e aplicação.
15.No sentido do que vimos argumentando, atente-se por exemplo na Decisão da Sra. Juíza Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.10.2020, disponível em: https://www.trg.pt/gallery/1621%2020.0T8VCT.G1-Execu%C3%A7%C3%A3o%20por%20Custas%20Parte%20-%2008-10-2020.pdf.
18.O Despacho recorrido violou, assim, o art. 20º da CRP; o art. 9º do CC; os arts. 85º, 626º, ambos do CPC; arts. 122º, 123º, 124º e 129º, todos da LOSJ e os arts. 26º, nº 1 e 35º, nº 5 do RCP.
19.Pelo que, considerando tudo o exposto, o despacho recorrido deverá ser revogado,
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