Acórdão nº 550/22.8T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-20

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão550/22.8T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. Nº 550/22.8T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1


REL. N.º 830
Relator: Rui Moreira
Anabela Dias da Silva
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira



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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 – RELATÓRIO
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AA e mulher BB vieram intentar acção em processo comum contra A..., S.A., detentora da marca ..., e B... Lda, detentora da marca C..., S.A., pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhes as quantias de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), com juros a contar da citação e de 5.560,00€ (cinco mil quinhentos e sessenta euros), com juros a contar da citação, a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, respectivamente, danos estes que lhes advieram de um acidente de viação em que intervieram um veículo do casal, conduzido pela autora, e dois outros veículos, seguros em cada uma das rés.
Descreveram o acidente e os danos dele resultantes, que motivaram a perda total do seu veículo, por ser muito superior o preço da sua reparação em relação ao seu valor, e alegaram danos decorrentes da respectiva privação.
A ré A... rejeitou a sua responsabilidade, impugnando que tivesse ocorrido um tal acidente, designadamente por os danos apresentados por cada um dos três veículos intervenientes não serem compatíveis com a descrição dele feita
A ré B... afirmou que o único responsável pelo acidente é o condutor do veículo seguro na A..., além de impugnar os danos alegados. Concluiu pela sua absolvição.
O processo foi saneado e a instância tida por válida e regular.
Realizou-se a audiência de julgamento. No seu termo, foi proferida sentença que concluiu pela exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro na A..., em razão do que decretou a condenação desta a pagar aos autores o valor de €3.110,00, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento e no valor de €500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados desde a data de notificação desta decisão até efetivo e integral pagamento.
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É desta sentença que vem interposto recurso, pela ré A..., que o terminou formulando as seguintes conclusões:
“1. Os AA., aqui recorridos, alegam que no dia 4 de março de 2021 ocorreu um acidente de viação, que envolveu os veículos com as matrículas ..-..-XR (doravante XR ou KIA), ..-VF-.. (doravante VF ou BMW) e ..-..-UU (doravante UU ou Renault). No essencial, argumentam que o Renault circulava por uma estrada secundária e que, ao chegar ao entroncamento formado por essa estrada com a EM 558-1, não terá parado no sinal de STOP existente à sua frente, tendo embatido com a sua frente esquerda contra a lateral direita do BMW, que circulava pela referida EM, apresentando-se pela esquerda do Renault, projetando-o para um embate frontal contra o KIA, propriedade dos apelados, que também circulava pela EM, mas em sentido contrário ao do BMW.
2. A R., aqui recorrente, por seu lado, face à evidência das fotografias juntas com a sua contestação (referentes ao suposto local do embate, aos danos que os veículos apresentavam e ao modo e condições como estas viaturas ficaram após o alegado sinistro), às incoerências e “esquecimentos” existentes nas diversas versões apresentadas pelos alegados condutores, às averiguações técnicas levadas a cabo pelas três empresas que contratou para esse efeito, e aos demais depoimentos ouvidos em julgamento, não aceita, de modo algum, que o acidente descrito pelos recorridos alguma vez tenha ocorrido, muito menos da forma como se encontra descrito, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela reparação de quaisquer prejuízos, nomeadamente pelos referidos no articulado inicial.
3. Produzida a prova, o Tribunal a quo, por sua vez, aderiu, em parte, à posição dos AA., julgando a ação parcialmente procedente e decidindo que o suposto acidente tinha, de facto, ocorrido, fundamentando a sua decisão, essencialmente, numa suposta – mas inexistente, como demonstraremos infra – coerência e credibilidade dos depoimentos prestados pelos três alegados condutores.
4. Ora, confrontada essa decisão (e respetiva fundamentação) com a evidência das imensas, esclarecedoras e abundantes provas constantes dos autos, nomeadamente relativas às incompatibilidade, entre si, dos danos que apresentavam os três veículos, às respetivas posições em que estes supostamente ficaram, à impossibilidade física, geográfica e dinâmica de o dito acidente ter ocorrido, às versões apresentadas e aos danos reclamados, a aqui recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida, nem tão pouco com a matéria dada como assente e a dada como não provada, nem tão-pouco ainda com a Motivação e fundamentação constante da mesma, daí a razão do presente recurso.
5. Assim, entende que os factos dados como provados e como não provados, debitados nos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 39, 48 e 52 e nas alíneas E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q (cujo teor (de todas), se dá aqui por reproduzido, por economia processual e para não alargar, ainda mais, as presentes conclusões), relativa à “suposta” ocorrência do alegado sinistro, debitada na sentença recorrida, constitui matéria que foi incorretamente apreciada e julgada, motivo pelo qual vem requerer a V. Exas., através do presente recurso, a reapreciação da mesma, à luz nos abundantes elementos de prova constantes dos autos que a contrariam.
6. Além de entender que estas matérias foram incorretamente apreciadas, entende ainda que alguns desses números e alíneas são contraditórios entre si, nomeadamente os vertidos no ponto anterior e os debitados nos pontos 38, 41, 43, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56 a 58, 61 e das alíneas f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, q, etc., que para além de estarem em oposição uns com os outros – uns justificando a ocorrência do sinistro e impossibilidade de o mesmo ter ocorrido e outros o contrário) ainda são, quase todos eles, mormente os factos dados como não provados, facilmente contrariados pela simples análise das fotografias juntas com a contestação da aqui recorrente.
7. Destes pontos e alíneas resulta também que a descrição do local, que, por si só, demonstra que as trajetórias dos veículos e a dinâmica dos mesmos nunca poderia corresponder à constante da sentença recorrida; que os veículos, mormente o Renault, não podia circular da forma descrita na sentença proferida, nem poderia ter embatido conforme alegado pelos AA.; que o dito “acidente” ocorre dentro de uma localidade, onde a velocidade máxima de circulação era, por isso e no máximo, de 50km/h, quando o BMW seguia a velocidade superior a 70km/h – ponto 42; que não existiam rastos de travagem, no pretenso local de embate, conforme, aliás, também resulta das fotografias 57 e seguintes, juntas com a contestação – ponto 43; que o acidente não foi participado às entidades policiais – GNR e PSP – ponto 44; que os supostos veículos envolvidos tinham um longo histórico de sinistralidade – ponto 45; o ponto 48 a 52, descreve alguns dos danos que apresentava o BMW, referindo, entre outras coisas, que as estruturas de ambas as óticas estavam partidas, sendo que estas não sofreram quaisquer danos, conforme se afere das fotografias 57 e seguintes, a lateral direita do para-choques estava muito riscada, sendo que esta parte, alegadamente, não foi embatida por nenhum dos outros veículos, que não apresentavam danos compatíveis com aqueles, a barra de reforço e a barra de reforço inferior estavam vincadas, não se encontrando justificação para tal em função dos danos existentes nos outros veículos, ambos os airbags frontais do BMW estavam disparados quando apenas circulava, no seu interior, o suposto condutor…; o ponto 53 contraria a realização de uma manobra de desvio do BMW anunciada na sentença recorrida, que apresentava as suas rodas alinhadas; o ponto 54 refere expressamente que o XR apresentava danos “…sem que a frente do VF possuísse qualquer marca ou vestígio de embate que o pudesse ter provocado…”; o ponto 56 a 58 confirma que o condutor do Renault tudo fez para evitar qualquer embate; o ponto 61 vem confirmar que o suposto condutor do BMW faltou à verdade, desde logo no que diz respeito à velocidade que diz que impugna ao dito veículo…
Por seu lado, o teor das alíneas e, f, g, h, i, j, l, m, n (em parte), o, p, q da matéria dada não provada, pode ser facilmente confirmado, e julgado provado, pela simples análise das fotografias a cores juntas com a contestação, as quais valem por “mil palavras”, principalmente se forem proferidas pelos supostos condutores intervenientes no alegado sinistro.
8. Os meios de prova que, no nosso modesto entender, demonstram que a matéria em causa foi incorretamente julgada são todos os depoimentos – de parte e testemunhais (analisados e identificados infra) – prestados durante o julgamento realizado, transcritos, em parte, supra, nestas alegações, e os registos fotográficos juntos aos autos e constantes da contestação apresentada pela recorrente, nestes autos.
Analisemos, então, estes meios de prova:
9. Por questões de economia processual e de modo a não tornar demasiado extensas as presentes conclusões, a recorrente dá aqui por reproduzidas, para os devidos efeitos legais, as transcrições dos depoimentos debitadas no corpo destas alegações.
10. Apesar disso, não queremos deixar de transmitir, de forma sumária, aqui e a V. xas., o que resultou desses depoimentos.
11. Assim, começando pela análise dos depoimentos dos supostos condutores, que estiveram na origem da fixação da matéria dada como provada e não provada e da decisão proferida - A., BB, suposta condutora do KIA, registado sob o ficheiro áudio com a designação
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