Acórdão nº 5496/13.8TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-01-13

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Número Acordão5496/13.8TBVNG.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 5496/13.8TBVNG.P1

Processo 5496/13.8TBVNG - Execução Comum (Ag.Execução) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 3

Relator – Ernesto Nascimento
Adjunto - Madeira Pinto
Adjunto – Carlos Portela

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:

A recorrente A..., Lda. intentou a 26.6.2013 a presente ação executiva contra a executada AA.
Na pendência do processo foram penhoradas duas viaturas automóveis:
- veículo de ligeiros, marca Audi, matrícula ..-IM-.. e,
- veículo de ligeiros, de marca Volkswagen, matrícula ..-GR-... Penhoras que vieram a ser registadas em 28.6.2013, estando esta
última entregue à exequente, na qualidade de fiel depositária.
Por sentença de 6.7.2017, transitada em julgado, foi a executada declarada insolvente, no processo 2045/17.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, J4.
A 31.7.2017, o AI elaborou o relatório de administrador, dando cumprimento ao disposto no artigo 155.º do CIRE, referindo que,
“(...) no âmbito do processo executivo com o nº 5496/13.8T8VNG, cujos termos correm na Comarca do Porto ‐ Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, promoveu‐se em 28 de Junho de 2013 à penhora das viaturas com as matrículas ..-GR-.. e ..-IM-.., os quais se encontravam na esfera patrimonial da aqui Insolvente.
Não obstante, tais viaturas vieram a ser dadas em pagamento ao credor BB, tendo o mesmo promovido o registo a seu favor em 10 de julho de 2013.
Ora, tendo em consideração que as mesmas atualmente não se encontram registadas a favor da aqui Insolvente, nem tão pouco se demonstra como possível a resolução de tal dação nos termos do artigo 123º do CIRE atendendo ao hiato de tempo decorrido, optou‐se por não promover a sua apreensão a favor da Massa Insolvente.
Face ao exposto, não se promoveu à elaboração de um qualquer Auto de Apreensão, atendendo à impossibilidade de verificação de bens com valor comercial passíveis de serem apreendidos.”
O processo de insolvência veio a encerrado por insuficiência da massa.
Entretanto veio a exequente requerer o prosseguimento da acção executiva com a venda dos dois veículos penhorados.
Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: “Solicite certidão ao processo de insolvência atinente à executada contendo a decisão de encerramento desse processo.
Notifique ainda o respectivo Sr. AI no sentido de saber se interessa a apreensão à ordem desses autos dos veículos aqui penhorados atenta a regra prevista no art. 149º do CIRE – vide art. 417º do CPC.
Prazo: 10 dias.
Que respondeu da forma seguinte:
“CC, na qualidade de Administrador de Insolvência do processo nº 2045/17.2T8STS, cujos termos correm no Juízo do Comércio de Santo Tirso – J4, e em que é Insolvente AA, NIF: ..., vem pelo presente informar que não interessa a apreensão dos respetivos veículos, uma vez que as mesmas vieram a ser dadas em pagamento ao credor BB, tendo o mesmo promovido o registo a seu favor em 10 de julho de 2013.
Ora, tendo em consideração que as mesmas atualmente não se encontram registadas a favor da aqui Insolvente, nem tão pouco se demonstra como possível a resolução de tal dação nos termos do artigo 123º do CIRE atendendo ao hiato de tempo decorrido”.
A que se seguiu o seguinte despacho:
“Face ao encerramento do processo de insolvência atinente à executada e por força do disposto no art. 88º, nº 3, do CIRE, deverá a Srª AE declarar encerrado o presente processo executivo (tendo ainda em conta o destino dado ás viaturas penhoradas nos autos conforme informação do Sr. AI).
Notifique.”
Inconformada recorre a exequente pugnando pela revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da ação executiva com a venda dos bens penhorados, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
a) O presente recurso tem por objeto o despacho com referência citius 428847491, que vem declarar por encerrado o presente processo executivo. -Despacho com o qual não podemos concordar, porquanto viola o disposto no artigo 88.º n.º 1 e 3.º do CIRE.
Vejamos,
b) A presente ação executiva foi intentada na data de 26-06-2013 conforme requerimento executivo com referência citius 5993745.
c) Foram penhoradas as seguintes viaturas: veículo de ligeiros, marca Audi, matrícula ..-IM-.. e veículo de ligeiros, de marca Volkswagen, matrícula ..-GR-.., penhoras com números de ordem 1227 e 1226 registadas no dia 28-06-2013 a favor da ora Recorrente A..., Lda.
d) A 06-07-2017 foi proferida sentença de insolvência (Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo de Comércio de Santo Tirso ‐ Juiz 4- Processo nº 2045/17.2T8STS), da Executada/ Insolvente e ora Recorrida.
e) As penhoras registas são
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