Acórdão nº 5489/19.1T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Ano2022
Número Acordão5489/19.1T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 5489/19.1T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1270)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Os AA. (1º) AA, (2ª) BB, (3º) CC, (4º) DD, (5º) EE e (6º) FF, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra as RR. “X..., S.A.” e “P... SGPS, SA”, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes:
- Ao 1º Autor, a quantia de 9.477,60€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 412,44€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- À 2ª Autora, a quantia de 3.539,10€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 477,98€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento.;
- Ao 3º Autor, a quantia de 9.915,66€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 1.325,03€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 4º Autor, a quantia de 855,40€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 25,06€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 5º Autor, a quantia de 9.299,72€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 777,16€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 6º Autor, a quantia de 16.705,92€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 2.017,56€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tal, e em síntese, alegaram que, tendo em consideração os anos de serviço e os valores ilíquido dos últimos vencimentos mensais de cada um deles, deveriam todos ter auferido pensões de reforma de valores superiores àquele que lhes estão a ser pagos pela Segurança Social, pelo que está a 1ª Ré obrigada pagar-lhes um complemento de reforma, correspondente à respectiva diferença.
A 2ª Ré está também solidariamente obrigada a tais pagamentos, por força do disposto no Decreto Lei nº 219/2000, de 09/09.

A 1ª Ré contestou começando por deduzir o incidente do valor da causa.
De seguida, invocou a excepção da prescrição dos créditos invocados pelos 2º, 3º e 6º Autores (como resulta do esclarecimento prestado a fls. 325 verso do processo em suporte físico), vencidos anteriormente a 01 de Julho de 2014.
No mais, impugnou parcialmente a factualidade alegada pelos Autores, designadamente no que concerne à ultima retribuição ilíquida por eles auferida; e sustentando que as pensões pagas a todos eles foram correctamente calculadas.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
A 2ª Ré também contestou, começando por invocar a falta de alegação de qualquer facto do qual seja possível concluir pela existência de alguma relação de grupo ou de domínio com a 1ª Ré.
No mais, defendeu o entendimento jurídico de que não está obrigada ao pagamento de qualquer quantia aos Autores uma vez que desde Maio de 2014 que deixou de ter relação de domínio com a 1º Ré; bem como o da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 2º nº 7 do Decreto Lei nº 219/2000, de 09/09, no sentido da manutenção da sua responsabilidade solidária.
Concluiu, pedindo a improcedência integral da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os Autores responderam, pugnando pela improcedência do incidente do valor da causa e das demais excepções invocadas pelas Rés, concluindo como na petição inicial.

A 1ª instância, por despacho de 24.10.2019, julgou procedente o incidente do valor da acção deduzido pela 1ª Ré, fixando tal valor em 180.000,06€ (30.000,01 x 6).

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou desde logo procedente a excepção de prescrição invocada pela 1º Ré, com a consequente absolvição da mesma dos pedidos formulados pelos 2º, 3º e 6º Autores, relativos às prestações vencidas até 01 de Julho de 2014.

As partes apresentaram requerimento através do qual concordaram em dar como assente a matéria de facto nele expressamente vertida; mais declarando prescindir da produção de prova, bem como das alegações orais, tendo, de seguida, sido proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:
“julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que decido:
a) Condenar a 1ª Ré a pagar:
- Ao 1º autor, AA, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à data da propositura da acção, no montante global de (315,92€ x 30 meses) 9.477,60€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 315,92€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- À 2ª autora, BB, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2014 até à data da propositura da acção, no montante global de (37,65€ x 70 meses) 2.635,50€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 37,65€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 3º autor, CC, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2014 até à data da propositura da acção, no montante global de (106,62€ x 70 meses) 7.463,40€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 106,62€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 4º autor, DD, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à data da propositura da acção, no montante global de (42,77€ x 20 meses) 855,40€, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 42,77€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 5º autor, EE, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à data da propositura da acção, no montante de global de (160,34€ x 58 meses) 9 299,72€, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 160,34€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 6º autor, FF, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2014 até à data da propositura da acção, no montante global de (198,88€ x 70 meses) 13 921,60€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 198,88€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
a) Condenar a 2ª Ré a pagar:
- À 2ª autora, BB, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/10/2012 até 30/04/2014, no montante global de (37,65€ x 22 meses) 828,30€; acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 3º autor, CC, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/11/2012 até 30/04/2014, no montante global de (106,62€ x 21 meses) 2 239,02€; acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 6º autor, FF, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2013 até 30/04/2014, no montante global de (198,88€ x 12 meses) 2 386,56€; acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Custas por Autores e Rés, na proporção dos respectivo decaimentos.”.

Inconformada, a Ré “X...” veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Também inconformada, veio a Ré “P...” recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Os AA. contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Nestes termos, nos mais, de direito, aplicáveis, e sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser admitida a impugnação da matéria de facto efectuada pela 1ª Ré, e em qualquer caso, sempre deve ser negado provimento aos Recursos da 1ª e da 2ª Rés, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências.”

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, ao qual a Recorrente X... respondeu referindo que o STJ, no seu Acórdão da Formação proferido no âmbito do Proc. nº 4067/17.4T8VNG.P2-A.S1, entenderam os Senhores Conselheiros verificar-se objectiva oposição de Acórdãos,
...

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