Acórdão nº 547/17.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão547/17.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por L… à execução fiscal n.º 3239200901084585 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “E…, LDA.” por dívidas no valor global de 2.278.435,02 euros provenientes de IVA, respeitante aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, Março, Maio, Junho, Setembro, Outubro e Novembro de 2011, Novembro de 2012, Janeiro, Fevereiro e Outubro de 2013 e Fevereiro de 2014, IRC/IRS – Retenção na Fonte referente aos meses de Março, Julho e Agosto de 2010, Março e Outubro de 2011, Dezembro de 2012, Setembro de 2013 e Abril de 2014 e Imposto de Selo, cujo prazo legal de pagamento ocorreu no período compreendido entre 30/04/2010 e 09/06/2014.

A Recorrente conclui as doutras alegações assim:
«
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação procedente, por provada, e determinou a extinção do processo de execução fiscal nº 3239200901084585 e apensos, instaurado ao oponente por reversão.
B. Para assim decidir, o douto tribunal a quo considerou “ilidida a presunção de culpa que sobre o oponente recai por força do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT.”.
C. Consentindo que “ se à penhora de saldos bancários e de créditos de clientes da sociedade devedora originária pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., acrescentarmos as consequências da crise financeira que afetou o país e o tecido empresarial, concretamente na área automóvel e industrial [como descrito pelas testemunhas inquiridas], com consequências ao nível da diminuição de vendas e a crescente dificuldade em obter o pagamento/recebimento atempado dos clientes [também estes afetados pela mesma crise financeira, como é de conhecimento geral], podemos concluir que tais circunstâncias constituem eventos que afetam a capacidade e disponibilidade financeira e de tesouraria da sociedade devedora originária e que tais fatores não estão ao alcance de ser controlados e evitados por um gestor zeloso e cuidado na defesa dos interesses societários e dos seus credores. Ou seja, os factos exógenos invocados pelo Oponente, conjugados, são suscetíveis de demonstrar que a devedora originária viveu dificuldades financeiras e que essas dificuldades impediram o cumprimento integral e pontual das suas obrigações tributárias.”.”
D. E bem assim que “ O Oponente teve uma atuação diligente, na medida em que, face às dificuldades sentidas, porque sempre acreditou na recuperação da sociedade [como repetido várias vezes pelas testemunhas], procurou encontrar soluções com vista a minimizar os efeitos da crise e a sanar ou minimizar os problemas financeiros e de tesouraria, através da celebração de planos de pagamentos, da adesão ao PEC, do pedido de regularização de divida em 120 prestações ao IGFSS,I.P., da reação a vários níveis contra a penhora generalizada dos saldos bancários realizada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. [precisamente no momento em que se encontrava a negociar formas de pagamento da divida], do requerimento de adesão ao SIREVE [procedimento com n.º 140104 e aceite em 06/10/2014] e, frustradas todas as iniciativas, a apresentação à insolvência [cfr. alíneas n) a w), ff) e gg) do probatório].”.
E. Concluindo que “o oponente logrou demonstrar que a falta de pagamento dos impostos em cobrança no PEF subjacente aos presentes autos e a insuficiência de liquidez da sociedade, não lhe é imputável, uma vez que, conforme se extrai do probatório, a falta de fundos da sociedade devedora originária para efetuar o pagamento não se deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis que lhe possam ser imputados.”.
E determina a procedência da oposição, por provada.
F. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, considerando existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e deficiente análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação do disposto nos artigos 74º da Lei Geral Tributário (LGT) e 342º do Código Civil (CC).
G. Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo considerou provados factos que, não decorrem da prova produzida nos autos, assim como não deu como provados factos que decorrem da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que a Oponente afastou a presunção de culpa que sobre si impõe a alínea b) n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
H. O douto tribunal integrou na matéria assente os factos constantes das alíneas p), r), r), t), v), x), z), ee) e gg), os quais contém afirmações meramente conclusivas, pelo que, salvo o devido respeito, devem tais factos ser eliminados do elenco factual constante do probatório, o que se requer.
I. Acresce que, considerou provado o facto a que corresponde a letra cc) com o seguinte teor: “Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2, o processo n.º 2010/16.7T9LSB, com sentença transitada em julgado, que absolveu a sociedade devedora originária e gerentes do crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social e foi proferido acórdão absolutório pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo crime n.º 427/10.0IDLSB.L1, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal – cfr. documentos n.ºs 1 e 2, extraídos de fls. 706 e 768 a 780, numeração do SITAF, no processo n.º 539/17.9BELRS, juntos aos autos.
J. Todavia, considerando o teor do acórdão proferido no processo crime nº 427/10.OIDLSB.L1, junto como documento nº 2, extraído a fls. 768 a 780, numeração do SITAF, no processo n.º 539/17.9BELRS, consta que os arguidos foram absolvidos, atenta a circunstância dos factos praticados naqueles autos se considerarem integrados na continuação criminosa dos factos praticados no processo n.º 771/14.7IDLSB.
K. Por conseguinte, entende esta Fazenda Pública, que tal facto deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC,, passando a ter a seguinte redação: “ Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2, o processo n.º 2010/16.7T9LSB, com sentença transitada em julgado, que absolveu a sociedade devedora originária e gerentes do crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social e foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo crime nº 427/10.0IDLSB.L1, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, processo onde foram absolvidos os arguidos, declarando-se que os factos praticados naqueles autos se consideram integrados na continuação criminosa dos factos praticados no processo nº 771/14.7IDLSB, que correu termos junto do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 2, devendo considerar-se, em aplicação do artigo 79.º do Cód. Penal, integrados na continuação criminosa dos factos praticados naquele processo n.º 771/14.7IDLSB.– cfr. documentos n.ºs 1 e 2, extraídos de fls. 706 e 768 a 780, numeração do SITAF, no processo n.º 539/17.9BELRS, juntos aos autos.”.
L. Mas para além disso, e em face dos elementos carreados para os autos, designadamente o documento nº 10 extraído de fls. 758, numeração SITAF do processo nº 539/17.9BELRS, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, devendo ser aditado à matéria assente o seguinte facto, que com as correções supra requeridas, deverá corresponder à letra z):
Em 24-10-2014 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., informou de que iriam ser levantadas as penhoras e transferidos os valores penhorados até ao dia 08-10-2014, conforme documento 10, extraído de fls. 758, numeração SITAF do processo nº 539/17.9BELRS. “.
M. Salienta-se, desde logo, que o oponente/recorrido não põe em causa que tenha exercido a gerência da devedora originária, nem o tribunal a pôs em causa.
N. A reversão, recorda-se, pois, foi efetuada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, recaindo assim sobre o opoente/recorrido, o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento das dívidas da sua gerida se não efetuou.
O. Diz a sentença que “Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.”.
P. Assim, acrescenta que “A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta e culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo, quer nos atos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado.”.
Q. Concluindo “A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.(…)”.
R. Apesar de tal raciocínio, a douta sentença suportada em prova documental e testemunhal claramente insuficiente acabou por concluir em abono da tese do oponente, de que o mesmo satisfez o ónus legal que sobre si impendia de provar a não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega dos impostos em causa-IVA dos períodos de 2010, 2011, 2012,2013 e 2014, IRS (retenções na fonte) dos períodos de 2020, 2011, 2012, 2013 e 2014, e Imposto de Selo.
S. In casu, o oponente veio alegar que não existe culpa sua na insuficiência do património da sociedade executada, porquanto...

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