Acórdão nº 5468/19.9T8VNF-AJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-03-02

Ano2023
Número Acordão5468/19.9T8VNF-AJ.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal recorrido: J ... do Juízo de Comércio ... - Tribunal Judicial da Comarca ...
Recorrentes: B..., Lda, Bs... - Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda., G... - Construções, Lda., Ac... - Importação e Exportação - Importação e Exportação, Lda., AA, BB e CC
*

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

Por sentença de 27/01/2020 foi declara a insolvência da A..., SA, com sede no Parque Industrial ..., 2ª fase, Freguesia ..., ... e ..., ..., da qual foi interposto recurso pela devedora, recurso esse que constitui o apenso B e que veio a ser declarado extinto por desistência da recorrente, homologada por decisão de 14/05/2020, como consta do apenso B.

No apenso de liquidação - L – a então Sr.ª Administradora de Insolvência, DD, por requerimento de 21/04/2021, veio informar, além do mais, que:

“Na diligência de encerramento de estabelecimento da insolvente (…), foi a administradora da insolvência confrontada pelo administrador da insolvente, Sr. BB, que nas fracções na posse ocupadas pela insolvente, onde se encontra instalada a sede da mesma e seus escritórios, se encontram também instaladas as sedes e/ou escritórios de outras empresas detidas e administradas pelo supra identificado administrador e por seus familiares, nomeadamente:
- B..., Ldª;
- Bs..., Ldª;
- G... - Construções, Ldª;
- N... - Transporte e Aluguer de Equipamentos Construção, Ldª;
- W... - Investimentos Imobiliários, Ldª

Tendo sido inclusivamente sido exibido á (…) Administradora de insolvência, patas de contabilidade e outros livros comerciais destas empresas que ali se encontram guardadas.
E, de acordo com as informações prestadas no local supra referido BB, alguns dos bens que se encontram nas fracções na posse e ocupadas pela insolvente são propriedade dessas empresas e dele próprio.”

A Mmª Juiz ordenou fosse junta aos autos certidão comercial das sociedades identificadas, o que foi feito a 28/04/2021, resultando de tais certidões que a sede inscrita no registo comercial é, respectivamente:

- B..., LDA - Parque Industrial ..., 2ª fase ..., Freguesia ..., ... e ..., ...;
- Bs... - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, LDA - Rua ... - ..., ... e ..., ...;
- G... - Construções, LDA - ..., Freguesia ..., ... e ..., ...;
- N... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA - Rua ..., Freguesia ..., ... e ..., ...;
- AC... - TRANSPORTES E ALUGUER DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LDA - Parque Industrial ..., 2ª fase ..., Freguesia ..., ... e ..., ...;
- W... - Investimentos Imobiliários S.A - Rua ...
Freguesia ..., ... e ..., ....

A 29/04/2021 a Mmª juiz proferiu o seguinte despacho:

“Fls 3 e ss: Visto. Informe a sra administradora que das sociedades que refere a fls 5, apenas a A...c - Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda, tem a mesma sede que a insolvente e poderá exigir acesso às instalações.
(…)”
*
A 04/04/2022 o então Sr. Administrador EE veio apresentar requerimento em que, depois de fazer referência ao requerimento da anterior Srª Administradora apresentado a 21/04/2021 e supra referido, veio dizer, em síntese, que:

- desde pelo menos o dia 5 de Julho de 2021 que o estabelecimento da sociedade insolvente está integralmente fechado, e o acesso de terceiros ao mesmo só é feito com autorização e acompanhamento do Sr. Administrador;
- nenhuma das sociedades referidas requereu no processo o acesso e/ou permanência à sede da sociedade insolvente;
- está-se perante sociedades que só existem no plano formal, que não estarão a exercer o seu escopo social, ou se o estão a fazer, têm o seu estabelecimento em outro local que não a sua sede social;
- a morada Parque Industrial ..., 2ª Fase, ..., ... ... tem hoje a designação Rua ..., ... ..., ...;
- a B..., Lda tem o seu estabelecimento na Rua ..., Parque Industrial ... – ... - ... ..., lugar onde efectivamente exerce a sua actividade; o último ano em que as contas foram depositadas na CRC é 2017;
- a Bs... - Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda. - o último ano em que as contas foram depositadas na CRC é 2016
- a G... - Construções, Lda. - o último ano em que as contas foram depositadas na CRC é 2015;
- a N... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Lda. - o último ano em que as contas foram depositadas na CRC é 2016;
- a A...c - Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. - o último ano em que as contas foram depositadas na CRC é 2013 e a sociedade encontra-se com a actividade cessada para efeitos fiscais, em sede de IVA e IRC, desde 20 de Junho de 2016;
- a W... - Investimentos Imobiliários, S.A. – o último ano das contas depositadas na conservatória do registo comercial: 2016
- a Ac... - Importação e Exportação - Importação e Exportação, Lda. – o ultimo ano das contas depositadas na conservatória do registo comercial: 2015
- as fracções ..., ..., ..., ... e ... do prédio urbano descrito na CRP ... com o nº ...62 da freguesia ... e que integram o estabelecimento da sociedade insolvente não são propriedade desta, apesar de estarem na sua posse e de pretender ver judicialmente reconhecido um direito de retenção associado a um alegado direito de crédito.
- estas fracções não estão na posse de nenhuma das sociedades supra referidas, pressupondo que utilizavam tais fracções por conveniência e devido à coincidência de gerentes / administradores e/ou sócios/accionistas;
- a massa insolvente tem todo o interesse em que o acervo documental que não seja da sociedade insolvente, bem como os bens lá existentes que não estejam apreendidos para a massa insolvente - viaturas que não são propriedade da insolvente - sejam retirados do estabelecimento da sociedade insolvente, uma vez que a sua permanência no local cria e criará grandes constrangimentos para o normal desenrolar da liquidação do activo, nomeadamente no caso de ser necessário entregar o espaço em que se situa o estabelecimento;
- o facto de bens de terceiros estarem depositados no estabelecimento da sociedade insolvente não pode consubstanciar em (mais) um obstáculo ao normal desenrolar do processo de insolvência, em especial a liquidação do activo;
- é necessário estabelecer um prazo, que sugere seja de 30 dias, para que as referidas sociedades tenham a possibilidade de retirar do estabelecimento da sociedade insolvente os bens que não estejam apreendidos para a massa insolvente e que sejam sua propriedade bem como os seus documentos;
- as sociedades referidas intentaram pedidos de separação de bens por apenso ao processo de insolvência: B..., Lda – Apenso X; Bs... - Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda. – Apenso AF; G... - Construções, Lda. – Apenso W; A...c - Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. – Apenso AB e Ac... - Importação e Exportação - Importação e Exportação, Lda. – Apenso Z
- só duas dessas entidades é que, até ao momento, não tiveram intervenção neste processo: N... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Lda e W... - Investimentos Imobiliários, S.A.
- há a possibilidade de o próprio administrador da sociedade insolvente – BB – e os seus familiares mais directos – terem bens próprios no estabelecimento da sociedade, estando também estes representados no processo de insolvência por mandatário judicial, a saber:
a. AA – Apenso AA
b. BB – Apenso AC
c. CC – Apenso AD

E terminou requerendo a notificação das entidades a seguir indicadas para, nas condições que indica, procederem à remoção do acervo documental que não seja da sociedade insolvente, bem como dos bens existentes nas instalações da sociedade insolvente que não estejam apreendidos para a massa insolvente e que sejam sua propriedade:
a. B..., Lda
b. Bs... - Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda.
c. G... - Construções, Lda.
d. A...c - Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda.
e. Ac... - Importação e Exportação - Importação e Exportação, Lda.
f. N... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Lda g. W... - Investimentos Imobiliários, S.A.
h. BB
i. FF
j. AA
k. BB
l. CC

A 04/04/2022 foi proferido o seguinte despacho:

“ Req de 4-4-2022: Visto. Notifique as sociedades requeridas e os seus legais representantes nos termos e para os efeitos requeridos de em 30 dias, a começar a 2-5-2022, removerem o acervo documental e bens que lhes pertençam das instalações da insolvente, desde que não estejam apreendidos para a massa.”

Todas as referidas entidades foram notificadas a 08/04/2022, sendo as das alínea a) a h) na pessoa do seu Ilustre mandatário ( refª ...15), a da alínea k), na pessoa do seu Ilustre Mandatário (refª ...61), a pessoa da alínea j) pessoalmente (refª ...98), a pessoa referida na alínea h) pessoalmente ( refª ...11), a da alínea k) pessoalmente (refª ...87), a da alínea l) pessoalmente (refª ...24) e a da alínea i) pessoalmente ( refª ...24).

A B..., Lda, a Bs... - Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda., a G... - Construções, Lda., a Ac... - Importação e Exportação - Importação e Exportação, Lda., AA, BB e CC vieram interpor recurso do despacho proferido a 04/04/2022, pedindo seja o mesmo declarado nulo, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- O Tribunal, na sequência de um requerimento que lhe foi dirigido pelo Exmo. Sr. AI, proferiu, com data de 7/4/2022, o seguinte despacho:
“Req de 4/4/2022: Visto. Notifique as sociedades requeridas e os seus legais representantes nos termos e para os efeitos requeridos de em 30 dias, a começar em 2/5/2022, removerem o acervo documental e bens que lhes pertençam das instalações da insolvente, desde que não estejam apreendidos para a massa.”.
II- Sucede que, o referido despacho é, salvo o devido respeito, nulo por duas ordens de razão a saber: a) não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
III- Nos termos do artº154º, nº1 do C.P.C., as decisões proferidas sobre qualquer pedido...

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