Acórdão nº 546/23.2T8ACB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão546/23.2T8ACB-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Apelação nº 546/23.2T8ACB-A.C1

Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Alcobaça - Juízo Comércio - Juiz 1

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.º Adjunto: Maria João Areias

2.º Adjunto: Arlindo Oliveira

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Nos autos de insolvência referentes a AA – cuja insolvência foi declarada por sentença de 06/03/2023 – o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seu relatório onde concluiu pela insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas e restantes dívidas da massa, tendo em conta que o único bem existente correspondia ao valor de 6,32€ que a Insolvente teria a receber no âmbito de um processo de execução.

Propôs, por isso, o encerramento do processo.

O Sr. Administrador apresentou também a lista de créditos reconhecidos.

Por despacho de 26/05/2023, foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 2 do CIRE, declarando-se cessados os efeitos decorrentes da insolvência.

Em 21/06/2023, foi proferido despacho inicial referente à exoneração do passivo restante que havia sido requerida pela Insolvente, determinando-se que, durante os três anos subsequentes, a Insolvente ficaria sujeita às obrigações ali enunciadas e, designadamente, à obrigação de ceder ao Fiduciário o rendimento disponível que viesse a auferir, nos termos ali mencionados.

Posteriormente, em face do encerramento do processo de insolvência, determinou-se, por decisão proferida em 26/06/2023, a extinção do incidente de verificação de créditos por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.º 233.º, n.º 2, al. b) do CIRE.

Discordando dessa decisão, a credora Banco 1..., S.A., veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) O apenso de verificação e graduação de créditos não pode ser extinto por inutilidade superveniente da lide apesar se ter sido extinto o processo principal por insuficiência de bens.

B) A insolvente trata-se de uma pessoa singular.

C) A insolvente requereu a exoneração do passivo restante.

D) O pedido foi deferido pelo Tribunal a quo.

E) Durante 3 anos a insolvente deve entregar ao fiduciário os valores excedentes ao valor fixado como rendimento indisponível.

F) O fiduciário deverá efetuar os pagamentos aos credores em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos.

G) Sem que exista sentença de verificação e graduação não podem ser feitos pagamentos aos credores.

H) Pelo que deverá ser revogada a decisão proferida e ser proferida sentença de graduação e verificação de créditos em conformidade com o exposto.

Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos para verificação e graduação dos créditos reclamados no processo.

Não houve resposta ao recurso.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, por efeito do encerramento do processo de insolvência, deve (ou não) ser extinta a instância no incidente de verificação de créditos quando, como acontece no caso dos autos, tenha sido requerida e liminarmente admitida a exoneração do passivo restante


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III.

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