Acórdão nº 546/23.2T8ACB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 546/23.2T8ACB-A.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA) |
Apelação nº 546/23.2T8ACB-A.C1
Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Alcobaça - Juízo Comércio - Juiz 1
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
1.º Adjunto: Maria João Areias
2.º Adjunto: Arlindo Oliveira
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
Nos autos de insolvência referentes a AA – cuja insolvência foi declarada por sentença de 06/03/2023 – o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seu relatório onde concluiu pela insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas e restantes dívidas da massa, tendo em conta que o único bem existente correspondia ao valor de 6,32€ que a Insolvente teria a receber no âmbito de um processo de execução.
Propôs, por isso, o encerramento do processo.
O Sr. Administrador apresentou também a lista de créditos reconhecidos.
Por despacho de 26/05/2023, foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 2 do CIRE, declarando-se cessados os efeitos decorrentes da insolvência.
Em 21/06/2023, foi proferido despacho inicial referente à exoneração do passivo restante que havia sido requerida pela Insolvente, determinando-se que, durante os três anos subsequentes, a Insolvente ficaria sujeita às obrigações ali enunciadas e, designadamente, à obrigação de ceder ao Fiduciário o rendimento disponível que viesse a auferir, nos termos ali mencionados.
Posteriormente, em face do encerramento do processo de insolvência, determinou-se, por decisão proferida em 26/06/2023, a extinção do incidente de verificação de créditos por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.º 233.º, n.º 2, al. b) do CIRE.
Discordando dessa decisão, a credora Banco 1..., S.A., veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) O apenso de verificação e graduação de créditos não pode ser extinto por inutilidade superveniente da lide apesar se ter sido extinto o processo principal por insuficiência de bens.
B) A insolvente trata-se de uma pessoa singular.
C) A insolvente requereu a exoneração do passivo restante.
D) O pedido foi deferido pelo Tribunal a quo.
E) Durante 3 anos a insolvente deve entregar ao fiduciário os valores excedentes ao valor fixado como rendimento indisponível.
F) O fiduciário deverá efetuar os pagamentos aos credores em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos.
G) Sem que exista sentença de verificação e graduação não podem ser feitos pagamentos aos credores.
H) Pelo que deverá ser revogada a decisão proferida e ser proferida sentença de graduação e verificação de créditos em conformidade com o exposto.
Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos para verificação e graduação dos créditos reclamados no processo.
Não houve resposta ao recurso.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, por efeito do encerramento do processo de insolvência, deve (ou não) ser extinta a instância no incidente de verificação de créditos quando, como acontece no caso dos autos, tenha sido requerida e liminarmente admitida a exoneração do passivo restante
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III.
Conforme se...
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