Acórdão nº 543/18.0T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão543/18.0T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº543/18.0T8AVR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA propôs acção declarativa comum contra BB, CC, DD e mulher EE e FF e mulher GG, pedindo o seguinte:
- que sejam declarados anulados e de nenhum efeito os testamentos lavrados em 23.10.2015 no Cartório Notarial a cargo da Notária HH, sito na Avenida ..., nº ..., 1º andar direito, em Ílhavo, exarados de fls. 89 a fls. 90 e de fls. 91 a fls. 91 verso do Livro de Notas para testamentos públicos e escrituras de revogação dos mesmos nº ... daquele cartório;
- que seja ela Autora reconhecida como universal herdeira legítima do falecido II;
- que sejam os RR. condenados a restituir à herança de II todos os bens – nomeadamente bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo, bens móveis não sujeitos a registo e dinheiro – deixados em testamentos, para posterior partilha;
- que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo de transmissão dos imóveis que os RR. porventura hajam feito ou venham a efectuar a seu favor.
Alegou para tal, em síntese, que o falecido II sofria de doença incapacitante permanente que, à data e no momento em que os testamentos foram lavrados, o privava das suas capacidades volitivas e intelectuais e o impedia de entender o sentido e o alcance da declaração constante daqueles testamentos, não estando pois em condições de dispor dos seus bens nos termos que ali constam.
Citados os Réus, todos eles deduziram contestação, tendo apresentado articulado próprio as rés BB e CC (fls. 229 e sgs.), os réus FF e mulher GG (fls. 345 e sgs.) e os réus DD e mulher EE (fls. 369 e sgs.).
A 4/6/2018, a autora apresentou nos autos requerimento (fls. 443 a 447) para intervenção principal provocada de JJ, marido da ré CC.
Não tendo havido oposição, foi proferido despacho a 7/11/2018 a admitir aquela intervenção principal provocada de JJ, como associado daquela co-ré CC (fls. 889 a 892).
Citado o chamado, veio este, a 13/11/2018, apresentar articulado em que fez seus os articulados apresentados pelas rés BB e CC (fls. 898).
A 23/2/2021, na sequência de comunicação aos autos do óbito do interveniente JJ (cuja respectiva certidão veio entretanto a ser junta no dia imediatamente seguinte, 24/2/2021), foi proferido o seguinte despacho:
Constando dos autos a informação de que o interveniente principal JJ faleceu no dia .../.../2021 (informação comprovada pelo documento junto pelo seu Ilustre Mandatário, não estando ainda disponível a certidão de óbito), determino a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar pela habilitação de herdeiros, nos termos do disposto no artigo 276º, n.º 1, al. a) do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo da deserção previsto pelo artigo 281º do mesmo diploma legal.
Como consequência, dou sem efeito a audiência prévia designada nestes autos.
Notifique.

Tal despacho foi notificado à Autora e aos Réus por notificação elaborada nos autos a 23/2/2021 (conforme certificação constante de cada um dos respectivos ofícios).
Na sequência de tal notificação não ocorreu a prática, por qualquer das partes, de qualquer acto no processo.
De seguida, em conclusão aberta a 14/10/2021, foi nessa mesma data proferido o seguinte despacho:

Nos presentes autos de processo comum em que é autora AA e são réus BB, de entre outros, foi comunicado aos autos o óbito do interveniente principal JJ, tendo a certidão de óbito sido junta em 24-02-2021.
Por despacho proferido no dia 23-02-2021, foi determinada a suspensão da instância, nos termos previstos pelos artigos 269º, n.º 1, al. a) e 270º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo previsto pelo artigo 281º, n.º 1 do CPC.
O despacho foi notificado.
Volvidos seis meses, nada foi requerido, ou seja, o processo não foi impulsionado.
Nos termos previstos pelo artigo 276º, n.º 1, al. a) do CPC a suspensão pela causa prevista pelo artigo 269º, n.º 1, al. a) (quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162º do CSC), cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta.
Tendo falecido, na pendência do processo, um dos interveniente principais competia à autora, dado o seu interesse na instauração da acção impulsionar o processo, nomeadamente através da dedução do incidente de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º a 355º do CPC.
O despacho que determinou a suspensão da instância, alertou as partes para o disposto no artigo 281º, n.º 1 do CPC que estabelece o seguinte: Sem prejuízo do disposto no n.º 5 (previsto para os processos de execução), considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Por sua vez refere o n.º 2 do artigo 281º que: Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontra a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
Da conjugação dos normativos citados, previstos no artigo 281º do CPC, verifica-se que a deserção da instância tem como pressupostos o facto de o processo estar parado há mais de seis meses e uma conduta negligente da parte em promover o seu andamento.
A deserção não é, assim, automática e corolário do mero decurso do tempo, mas exige também uma conduta negligente.
A conduta negligente pode decorrer de um facto objectivo, concretamente da actuação (ou melhor, da ausência de actuação) processual das partes, quando seja claro e evidente qual a conduta processual que devem adoptar para promoverem o andamento do processo.
Ora, no caso em apreço, temos verificado o decurso do tempo – o processo está parado há mais de seis meses – assim como uma conduta negligente da autora (não tendo igualmente sido deduzido o incidente pelos réus) em promover o seu andamento, tendo em consideração o conhecimento da consequência legal do óbito do interveniente – suspensão da instância – e de que só com a promoção da sua habilitação poderiam os autos prosseguir.
Pelo exposto, consideramos que não se justifica a
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