Acórdão nº 543/17.7T8FND.1.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão543/17.7T8FND.1.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, instaurou, ao abrigo dos artigos 626.º e 855.º e segs. do Código de Processo Civil, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, oferecendo como título executivo a sentença proferida na acção de processo comum (que correu termos no apenso E) instaurada pela Massa Insolvente de BB contra a insolvente e contra a aqui exequente, com vista à resolução em benefício da massa insolvente e à declaração de ineficácia em relação à mesma o acto consubstanciado na escritura publica de compra e venda outorgada na data de 21 de Fevereiro de 2017, entre aquelas rés, relativa ao prédio urbano, composto por casa de ... que serve de palheiro e logradouro, sito na ..., concelho de ... a ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 754 e que veio a ser julgada totalmente procedente.

No requerimento executivo foi ainda indicado, como valor exequendo, a quantia de 1.056,11 Euros.

Conforme despacho de fl.s 14, foi suscitada oficiosamente a questão prévia da insuficiência do título, com o fundamento em que a sentença exequenda “não impõe à autora o cumprimento de uma qualquer obrigação creditícia, nem emergindo tal obrigação, de forma inequívoca, de tal sentença (nem tão pouco qual a medida do crédito objecto da presente execução” tendo-se concedido à exequente, ao abrigo do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a possibilidade de se pronunciar quanto à mesma.

Em resposta, pronunciou-se a exequente no sentido da suficiência do título executivo oferecido, porquanto, em síntese, por força do regime da resolução do negócio, ambas as partes ficaram implicitamente obrigadas à repetição das prestações do negócio jurídico resolvido, do que resultou para a massa insolvente “a obrigação de repetir a prestação do pagamento do preço de 1.000,00 €”, acrescida de juros, no montante de 56,11 €.

Pugnou, em consequência, pela prossecução da execução.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 19 a 22 (aqui recorrida), na qual, por falta de título executivo, se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com a seguinte fundamentação:

“(…)

À luz destes considerandos, importa então indagar se a sentença dada à execução é exequível e, desde logo, se compreende, como sustenta a exequente, implicitamente, uma obrigação para a aqui executada de repetição do preço do negócio jurídico resolvido, reconstituindo dessa forma a situação anterior à prática do acto resolvido.

Ora, considerando qualquer uma das teses acima enunciadas a respeito da questão das condenações implícitas, não cremos que tal suceda.

Não se discute aqui, naturalmente, os efeitos jurídicos da resolução do negócio propugnados pela exequente e que se extraem do artigo 126.º n.º 1 do CIRE (“a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso”).

O que não vemos, contudo, apreciado e afirmado na sentença oferecida como título executivo é a definição da titularidade da apontada obrigação de reconstituição e, desde logo, se tal obrigação corresponde (como assumido pela exequente no respectivo requerimento executivo) a uma dívida da Massa Insolvente, aqui executada, ou antes a uma dívida sobre a insolvência, sendo certo que a apreciação da questão, in casu, até se apresenta com uma particular singularidade decorrente de se ter dado como provado, naquela sentença, que o valor recebido pela insolvente foi por esta apropriado, não tendo sido afecto ao pagamento a credores, nem tendo sido integrado na massa insolvente (não cabendo aqui, naturalmente, tomar posição naquela questão ou ponderar a relevância de tal facto dado como provado na questão suscitada).

Ou seja, a condenação implícita invocada pela exequente para sustentar a exequibilidade da sentença oferecida nos autos como título executivo carece, a nosso ver, de uma declaração complementar tendente à definição da respectiva titularidade da obrigação, o que impõe uma tomada de posição, que não resulta daquele título executivo, quanto à classificação da obrigação de restituição como dívida da massa insolvente ou dívida da insolvência.

De resto, tal definição sempre se afiguraria essencial para a...

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