Acórdão nº 543/10.8 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-09-29

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão543/10.8 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

O Representante da FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 20 de abril de 2022, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por C......, revertido e responsável subsídiário no processo de execução fiscal n.º …..699, instaurado pelo Serviço de Finanças de Cascais – 2, na qual é devedora originária a sociedade “9... e G......, Lda.”, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), dos anos de 2002, 2005 e 2006, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC»), referente a 2003 e coimas, e de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares («IRS»), dos anos de 2003 e 2004, no valor total de € 29.014,23.
Mais determinou a sentença em anular o despacho de reversão, absolvendo o Oponente, aqui representado pelos seus herdeiros em virtude do seu falecimento na pendência dos autos, da instância executiva.



O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por C......, já devidamente identificado nos autos, o qual, tendo falecido, foi sucedido nos presentes autos pelos seus herdeiros devidamente habilitados para o efeito, decisão aquela que ordenou a anulação do despacho de reversão, absolvendo o Oponente da instância executiva. A Fazenda Pública não se conforma com a sentença do TAF de Sintra porquanto a mesma procedeu a um errado julgamento da matéria de facto, julgamento este que, tendo por base a insuficiência da atividade probatória levada a cabo pelo Juiz a quo, só poderia resultar na má aplicação do direito ao caso dos autos.

II. Na sentença recorrida é referido que a Fazenda Pública limitou-se a imputar a gerência de facto ao Oponente com base na gerência nominal. Todavia, arrolou uma testemunha na sua contestação, designadamente o antigo sócio gerente C....... Não obstante, por despacho de 5/1/2015, a prova testemunhal oferecida pela Fazenda Pública foi objeto de recusa pelo Tribunal a quo , o qual considerou que a prova da gerência de facto dependia “essencial ou predominantemente de prova documental”, concluindo pela “redundância da inquirição da testemunha arrolada, a qual não poderá suprir os efeitos probatórios da eventual omissão de quaisquer documentos”. Tal omissão veio a se materializar no desacerto a que, na perspetiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter impossibilitado a Fazenda Pública de utilizar todos os meios probatórios ao seu alcance, mormente a prova testemunhal, que permitiria a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material e, bem assim, relativamente ao facto de não ter dado por provado o exercício da gerência por parte do ora Oponente, incorrendo em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos (gerência nominal) e que suportaram a sua decisão.

III. Na esteira de jurisprudência reiterada e uniforme dos Tribunais Superiores, o ónus da prova destes pressupostos legais (dos quais depende a efetivação do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária) pertence à administração tributária e não ao Oponente; e ninguém melhor do que a testemunha arrolada pela Fazenda Pública se encontra em posição de corroborar os fundamentos que motivaram a decisão de reversão, atenta a qualidade de sócio-gerente da sociedade originariamente executada em data próxima ao vencimento de parte da dívida exequenda, sendo ainda conhecedora do funcionamento quotidiano da mesma.

IV. Com esta atuação, o Douto Tribunal a quo negou à Fazenda Pública o exercício pleno do direito a fazer prova dos factos que lhe competem por força da distribuição do ónus da prova já acima referida, o que origina um défice instrutório suscetível de ter influência no julgamento da causa.

V. Assim, salvo o devido e muito respeito, constata-se que os presentes autos, impossibilitando a Fazenda Pública de utilizar todos os meios ao seu alcance que permitiriam a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material, se encontram enfermados de ilegalidade por violação do disposto no n.º 2 do artigo 211.º do CPPT, no artigo 413.º do CPC, no n.º 1 do artigo 99.º da LGT e no artigo 20.º da CRP, pelo que a sentença ora em causa, tendo desrespeitado tais normativos, deve ser revogada e os presentes autos serem devolvidos à 1 ª instância para a produção da prova testemunhal oportunamente requerida.

Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

****

Os herdeiros habilitandos, M...... e outros, aqui Recorridos, apresentaram as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«A. Como é jurisprudência unânime entre nós, em função do regime do artigo 639º do CPC, são as conclusões das alegações que definem e delimitam o objecto do recurso, pelo que, com este fundamento, deve o recurso ser julgado improcedente.

B. Vem a Recorrente impugnar a douta sentença recorrida alegando, em síntese, violação de lei em matéria de “julgamento da matéria de facto, por insuficiência da actividade probatória levada a cabo pelo tribunal”, pois o Tribunal decidiu de mérito sem ouvir a testemunha arrolada pela Recorrente, e cuja audição teria permitido à Recorrente a prova da gerência de facto.

C. A questão agora levantada pela Recorrente prende-se com o facto do Tribunal a quo ter dispensado a produção de prova testemunhal através do douto despacho de fls., de 23.1.2015. A questão não é, portanto, a da ocorrência de qualquer erro de julgamento de facto, ou de insuficiência da matéria de facto, mas apenas e só da não admissão de prova testemunhal por si arrolada que, segundo nos diz, teria sido essencial para prova da matéria por si indicada.

D. Tendo a dispensa de prova testemunhal para prova da matéria de facto indicada pela Recorrente sido objecto de despacho de fls., de 23.1.2015, e não tendo a Recorrente oportunamente reclamado ao recorrido do mesmo, como o poderia ter feito, por se tratar de despacho de não admissão de meio de prova (que nos termos do disposto na al. d) do no nº 2 artigo 644º do CPC, aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, ou invocado qualquer nulidade, tal despacho transitou em julgado e fez caso julgado...

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