Acórdão nº 5423/22.0T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão5423/22.0T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 5432/22.0T8VNG.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível de V. N. de Gaia – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Desemb. Francisca Mota Vieira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
1. AA, viúva, residente na Rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, portadora do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ...;
2. BB, casado, residente na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, portador do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ..., e
3. CC, solteira, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, portadora do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ..., instauraram ação declarativa comum de condenação, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, contra
1. A... S.A., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, e
2. B... UNIPESSOAL LDA., com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, NIPC ..., alegando essencialmente que são viúva e únicos filhos de DD, falecido a 18.5.2020 quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., por facto relacionado com o seu trabalho. Aquela sua empregadora transferira a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a R. A..., S.A., uma vez que contratou com esta um seguro de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que tinha a seu cargo, tendo sido por tal facto emitida a apólice ....
Por causa deste acidente, pretendem os AA. obter indemnização por alguns danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes daquele acidente, como sejam:
- O valor de indemnização que ao falecido caberia, decorrente do dano morte e pelo sofrimento por que passou entre o momento em que se apercebeu que iria falecer e o momento da morte.
- Os danos não patrimoniais sofridos por cada um dos AA., decorrentes da perda do cônjuge e pai dos AA., na quantia de €30.000,00 para cada um dos filhos e de €40.000,00 par a viúva.
- Os lucros cessantes e os danos emergentes, onde se inclui a perda da retribuição da vítima, com que deixou de contribuir para o agregado familiar, ficando a A. privada desse montante.
Fizeram culminar o seu articulado com o pedido de condenação das RR. no pagamento de um valor global de indemnização de €362.960,00, a distribuir pelos três AA.
Citadas, as RR. deduziram contestação.
A 2ª R., B... Unipessoal, Lda., impugnou grande parte da matéria de facto alegada e pediu a sua absolvição do pedido.
A 1ª R. seguradora, já sob a denominação C..., S.A., começou por invocar a exceção dilatória da incompetência do tribunal, em razão da matéria, defendendo que a ação deve transitar para os Juízos do Trabalho, por lhes competir conhecer, em matéria cível, entre outras questões, aquelas que emergem de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O tribunal, com vista a conhecer da matéria da competência no despacho saneador, notificou os AA. a fim de, querendo, responderem à exceção da incompetência material invocada pela R. seguradora, no que os mesmos anuíram, defendendo que deve a exceção ser julgada improcedente, para que os autos prossigam termos no Juízo Cível onde a ação se encontra e foi instaurada.
Por decisão fundamentada proferida no despacho saneador, o tribunal a quo, ao abrigo dos artigos que então citou --- art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, 576º, nº 1 e nº 2 e 577º, al. a), do Código de Processo Civil --- julgou procedente a exceção de incompetência material arguida pela R. C..., S.A. e, em consequência, declarou o Juízo Central Cível absolutamente incompetente para apreciação da ação, absolvendo as RR. da instância.
Inconformada com esta decisão, a A. AA recorreu de apelação, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«- Os Autores não fundamentam a sua pretensão na qualidade de beneficiários do Sinistrado, mas sim na qualidade de herdeiros daquele.
- São da competência própria e direta dos Tribunais de Trabalho, em caso de morte do sinistrado, os pedidos que consistam na atribuição de subsídio por morte, pensão por morte e as despesas de funeral.
- No presente processo não se peticiona nada que esteja especialmente previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho como uma competência própria e direta dos Tribunais de Trabalho.
- O que é peticionado no âmbito do presente processo são danos não patrimoniais do sinistrado e dos seus familiares Autores na presente ação, bem como danos patrimoniais não especificamente previstos na lei laboral, pelo que, não sendo formulados pedidos especificamente previsto como da competência do Tribunal de Trabalho, não podem os Tribunais Cíveis concluir a sua incompetência para julgar o caso, relegando a competência para os Juízos de Trabalho.
- No caso concreto, não se trata de uma questão emergente especificamente de um acidente de trabalho mas sim da análise da responsabilidade civil por danos não patrimoniais ou patrimoniais não especificamente previstos na Lei Laboral, que tem na sua origem um acidente de trabalho.
- Deve ser entendido que o disposto no artigo 126º da LOSJ não tem aplicação e, consequentemente, cai na competência dos Tribunais Comuns a competência para julgamento do caso concreto.
- A competência do Tribunal de Trabalho é uma competência por conexão e não uma competência própria e
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