Acórdão nº 542/19.4T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Ano2022
Número Acordão542/19.4T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 542/19.4T8PVZ.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.


I. RELATÓRIO.
Recorrente: Z... Company - Sucursal em Portugal;
Recorrida: AA;
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AA instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Z... Company - Sucursal em Portugal (actual denominação), ambos com os demais sinais dos autos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 101.396,30 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação e até integral pagamento.
Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que sofreu um acidente causado pelo condutor do veículo seguro na R., tendo esta já assumido a responsabilidade por indemniza-lo pelos danos resultantes do acidente.
Regularmente citada, a R. contestou, aceitando que os factos alegados pudessem determinar a sua responsabilização, mas impugnando os valores peticionados pelo A. a título de indemnização.
Alegou ainda que os factos em causa nos autos poderiam constituir ainda acidente de trabalho, devendo as quantias recebidas pelo A. pagas por terceiros ser deduzidas na indemnização a atribuir.
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Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se de seguida o objecto do litígio e fixando-se os temas da prova.
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Procedeu-se à realização de audiência final, observando-se todas as formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…Decisão:
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) condena a R. Z... Company - Sucursal em Portugal a pagar ao A. AA:
1- A quantia de 22.500,00 euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
2- A quantia de 22.961,74 euros (vinte e dois mil novecentos e sessenta e um euros e setenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais;
3- Juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em 1 e desde a data da citação relativamente às demais quantias, à taxa de 4%, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.
a) absolve a R. do restante pedido formulado (…)“.
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É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES
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Apresentou o Autor contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso (sem apresentar conclusões).
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. Artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente/ Autor coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- Impugnação da matéria de facto:
- Facto Provado nº 42 deve ser alterado para a seguinte redacção: “o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica de 3 pontos”.
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- Saber se os valores arbitrados - a título de danos patrimoniais futuros e de danos não patrimoniais – deverão ser reduzidos para as seguintes quantias:
a) Ser a indemnização pela perda de capacidade de ganho fixada em não mais de €5.000,00, ou, no caso de não se reconhecer que o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica de 3 pontos, ser reduzida para não mais de €15.000,00;
b) Ser a indemnização por danos não patrimoniais fixada em não mais de €7.000,00, ou, no caso de não se reconhecer que o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica de 3 pontos, ser reduzida para não mais de €10.000,00
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Fundamentação de facto:
Estava já assente nos autos:
1. No dia 11 de Abril de 2016, pelas 17h30, na Rua ..., na ..., ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-JH-.. e de marca ..., e o motociclo de matrícula ..-IQ-.. de marca ..., modelo ....
2. Cada um conduzido pelos seus proprietários, respectivamente BB e AA, aqui A..
3. O A. circulava na Rua ..., na ..., no sentido Poente/Nascente na sua faixa de rodagem, quando foi embatido pelo veiculo Toyota ..., que circulava no mesmo sentido e que resolveu inverter o seu sentido de marcha.
4. Ao pretender tomar a faixa de rodagem em sentido contrário ao que seguia (e em que seguia também o A.), encostou à direita e, repentinamente, guinou para a esquerda, cortando a trajectória do A., atravessando-se na sua frente.
5. De tal forma que o A. não teve qualquer hipótese de evitar o embate.
6. O embate fez com que o A. fosse de imediato projectado para fora do motociclo e caísse desamparado na via, com o motociclo tombado por cima dele.
7. A R. reconheceu a responsabilidade total do seu segurado na ocorrência do descrito acidente, tendo assumido os danos correspondentes à perda do veiculo (motociclo) do A..
8. A R. também pagou os tratamentos iniciais (hospitalares) e exames radiológicos e outros que foram prestados ao A., assim como a intervenção cirúrgica a que foi sujeito, bem como exames e respectivos tratamentos posteriores, que o A. teve de fazer em consequência do acidente.
9. Em consequência das lesões sofridas, o A. deu entrada no hospital ..., tendo sido transferido para o Hospital 1 ... no mesmo dia, após vários exames de diagnóstico efectuados.
10. Já no Hospital 1 ... fez mais exames, tendo sido elaborado um Relatório onde se descreveram as lesões verificadas:
“visualizam-se múltiplos traços de fractura desalinhados a interessar as paredes póstero-lateral, anterior e superior do seio-maxilar direito que se encontra preenchido por material com densidade tecidular a traduzir provável hemossinus. Sem encarceramento da gordura ou músculos intraorbitários mas com bolha de ar intra-orbitária. Observa-se ainda fractura do osso zigomático direito interessando a parede lateral da órbita (aqui ligeiramente desalinhada) estendendo-se posteriormente à apófise zigomática do osso temporal. Fractura, aqui alinhada, da apófise pterigóide esquerda, com duvidosa solução de continuidade da parede posterior do seio maxilar desse lado que se encontra igualmente preenchido material com densidade tecidular com nível fluído, a traduzir provável hemossinus. Não se observa o dente 11 com aparente traço de fractura a envolver o seu processo alveolar (avulsão traumática?)”.
11. No dia seguinte ao do acidente, foi feita ao A. uma avaliação clínica – Dra. CC - no serviço de urgência do Hospital 1 ..., em ..., onde é referido que “vem para ser observado por Cirurgia Maxilo-Facial” e descritas as seguintes lesões: “Hematoma palpebral inferior à direita e ferida no lábio inferior. Depressão sobre a arcada zigomática à direita. Avulsão de incisivo central sup. direito. Múltiplos traços de fratura interessando a parede lateral e pavimento da órbita dir., paredes do seio maxilar com hemossinus e zigomático-malar. À esquerda apresenta também preenchimento do seio axilar por # da parede seio. Mobilidade ocular preservada, sem diplopia, boa abertura da boca.”
12. Tendo sido marcada reavaliação em consulta externa para o dia 21/04.
13. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ... aquele BB, condutor e proprietário do veículo de matrícula ..-JH-.., transferiu para a R. a responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo.
Realizada audiência de julgamento, provou-se ainda que:
14. Para efeitos de consultas e tratamentos, o A. teve de se deslocar, pelo menos, 16 vezes ao Hospital 2 ..., Porto, entre 11/04/2016 e 09/12/2016, percorrendo 66 Kms em cada deslocação.
15. Assim como teve de se deslocar da sua residência à cidade da Povoa de Varzim para tratamentos de fisioterapia 20 vezes.
16.A residência do A. dista do local onde realizava a fisioterapia 2 Kms.
17. O A. esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até 09/12/2016, data em que lhe foi dada alta pelos serviços clínicos da R..
18. Após essa data, o A. recorreu ao médico de família que o considerou em situação de incapacidade temporária para o trabalho de 12/12/2017 até 22/04/2018.
19.O A. auferia o salário de 530,00 euros, acrescido do valor diário de 5,70 euros de subsídio de alimentação.
20. Quando assumiu a responsabilidade pelos danos sofridos pelo A., por carta de 28/04/2016, a R. solicitou ao A. o envio de documentos, nomeadamente cópia de dois ou três recibos de vencimento anteriores ao acidente e declaração da Segurança Social que indicasse se iriam processar o subsídio de baixa médica.
21. Por email de 12/07/2016, o A., através da sua Mandatária, solicitou à R. o pagamento das retribuições de Abril, Maio e Junho de 2016, no prazo de 8 dias, juntando cópia do recibo de vencimento.
22. A declaração da Segurança Social apenas foi remetida pelo A. à R., através da sua Mandatária, por email de 11/11/2016, tendo o A. tido dificuldade em obtê-la da instituição referida.
23.A R. pagou ao A. quantia equivalente ao seu salário enquanto o A. esteve temporariamente incapaz para o trabalho, até 09/12/2016.
24. A R. não pagou ao A. qualquer quantia de indemnização por incapacidade temporária pelo período posterior a 09/12/2016.
25. A Segurança Social não pagou ao A. qualquer quantia relativa ao período de incapacidade até 09/12/2016, nem pelo período posterior.
26. A R. iniciou o pagamento do valor equivalente ao vencimento do A. em 20/07/2016, considerando nesse pagamento inicial
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