Acórdão nº 5401/18.5T8FNC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão5401/18.5T8FNC.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
MR, interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarativa constitutiva e de condenação que, sob a forma de processo comum, foi intentada contra si (e outros Réus) por FUNCHALBAÍAMAR – PROJECTOS E INVESTIMENTOS, LDA..
Na Petição Inicial, apresentada em 02-10-2018, a Autora demandou:
(1.ª Ré) AF,
(2.ºs Réus) NF e mulher, IF,
(3.ª Ré) IR,
(4.ºs Réus) ICC e marido, RC,
(5.ºs Réus) MR e marido, CS,
(6.ºs Réus) MR e marido, VP (tendo, após comprovação de que, em data anterior à da propositura da ação, este havia falecido, sido habilitados os seus sucessores, a saber aquela viúva, bem como JP e OP),
(7.º Réu) JF,
pedindo que fosse decretada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda com permuta celebrado em 22 de outubro de 2007, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos Réus, bem como a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de valor a liquidar pelos danos causados pela mora e despesas realizadas pela Autora.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com os Réus (que identifica) um contrato-promessa pelo qual estes se comprometeram a vender-lhe o prédio rústico localizado no sítio dos Piornais, inscrito na matriz cadastral da freguesia de São Martinho sob parte do artigo …/… da secção E, mais se tendo a 1.ª Ré e o 2.º Réu obrigado a permutar as benfeitorias urbanas no mesmo implantadas; apesar de já ter decorrido há muito o prazo para celebração dos contratos prometidos, os Réus recusam-se a fazê-lo.
Pessoalmente citados, os 1.º e 2.ºs Réus (AF, NF e mulher IF) apresentaram Contestação, alegando, em síntese, que a circunstância de o contrato definitivo não ter sido celebrado não se deve a um comportamento culposo da sua parte, mas ao facto de ter existido dificuldade na obtenção dos documentos necessários para esse efeito, do que deram conhecimento à Autora, tendo esta aceitado que a celebração da escritura fosse sendo adiada; mais tarde, foram os outros Réus quem inviabilizou a realização da prometida venda.
A Ré MR também apresentou Contestação, em que deu conta do falecimento do seu marido, em 12-03-2016, e se defendeu por exceção, invocando a anulabilidade do contrato-promessa, por o mesmo não se encontrar inserido no âmbito do objeto social da aqui Autora.
O Réu JF apresentou Contestação em que, além de invocar a anulabilidade do contrato-promessa, com argumentos idênticos aos da Contestação daquela outra Ré, veio excecionar ainda a falta de junção de procuração para que ICC pudesse, em representação dele, outorgar o contrato-promessa, entendendo que este se revela ineficaz. Mais invocou a inexistência de poderes dos intervenientes que, em representação da Autora, celebraram contrato-promessa, por não ter sido junto, aquando da celebração desse contrato, nem nos presentes autos, qualquer documento comprovativo de tais poderes, invocando ainda a falta de reconhecimento de todas as assinaturas apostas no contrato-promessa, concluindo pela improcedência da ação.
IR também apresentou Contestação, em que se defendeu invocando igualmente a anulabilidade do contrato-promessa (pela mesma ordem de razões), bem como a inexistência de poderes dos intervenientes que, em representação da Autora, assinaram o contrato-promessa.
Também apresentaram Contestação ICC e marido, RC, em moldes idênticos aos desta última Ré.
Finalmente, MR e marido, CS, vieram contestar, de forma similar, suscitando as mesmas referidas questões.
Foi determinada a notificação da Autora para se pronunciar, querendo, sobre as exceções invocadas pelos Réus.
Em 02-07-2020, foi proferido despacho saneador, em que se decidiu:
- julgar improcedente a exceção de nulidade do contrato promessa por inexistência de reconhecimento das assinaturas apostas no mesmo;
- julgar improcedente a exceção atinente à inexistência de poderes dos intervenientes que, em representação da Autora, assinaram o contrato-promessa, e da exceção relativa à falta de junção de procuração atinente à concessão de poderes a ICC para assinar o contrato-promessa em representação de JF, concluindo pela regularidade documental de representação;
- julgar improcedente a exceção de anulabilidade do contrato-promessa por não se encontrar inserido no objeto social da Autora.
De seguida, foi ainda proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos Temas da Prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Em 29-04-2022, foi proferida a sentença recorrida, cuja notificação às partes foi elaborada em 02-05-2022, tendo o respetivo segmento decisório, após retificação a requerimento da Autora, o seguinte teor:
“Nestes termos, e de acordo com o exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supracitados, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. Declara-se ilícita a resolução efectuada por ICC e de IR e, em consequência, tem-se por substituída a declaração negocial em falta de todos promitentes-vendedores e permutantes (aqui réus) e, assim, para todos os efeitos, constituída a compra e venda definitiva e transferida para a Autora a propriedade do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …/…, inscrito na matriz sob o artigo, a parte urbana, … e a parte rústica sob o artigo …, da secção “E” e a correspondente permuta definitiva das benfeitorias pelas fracções designadas pelas letras “AD” e “AG” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, a favor de AR e NF, pelo preço e nas condições constantes do contrato-promessa celebrado entre Autora e Réus em 22 de Outubro de 2007.
b. Absolvem-se os Réus do demais contra si peticionado.
O exercício do direito reconhecido em a. fica condicionado ao depósito do remanescente do preço devido, no montante de € 500.000,00, no prazo de 60 dias, apenas podendo ser exercido quando tal depósito se mostre comprovado.
Custas a cargo de Autora e Réus.
Registe e notifique.”
No despacho que atendeu o requerimento de retificação da sentença fez-se ainda constar que “o prazo fixado para o depósito do preço em falta apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença que conhece do mérito.”
Inconformada com a sentença, na parte em que julgou a ação procedente, veio a Ré MR interpor, em 20-06-2022 (às 23:55:33), o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (sublinhado nosso):
1. O Contrato Promessa de Compra e Venda com Permuta foi celebrado entre a autora e os réus em 22 de Outubro de 2007, conforme Doc. 2 anexo ao articulado de Contestação, sendo certo que, no que concerne à escritura notarial do referido contrato ficou convencionado que a mesma se realizaria até 31 de Dezembro de 2007.
2. Sucede que, a referida escritura não foi celebrada, tendo-se configurado a existência de um testamento celebrado a 11 de Fevereiro de 2003, entre a ré AF e seu marido, que em nada tem a ver com o referido Contrato de Promessa.
3. A 08 de Janeiro de 2008, foi celebrada uma Escritura de Habilitação de Herdeiros, a fim da ré AF habilitar o seu filho NF.
4. A 15 de Setembro de 2008, foi celebrada uma Escritura de Partilhas no Cartório Notarial do Senhor Dr. ES, em que os quinhões hereditários dos 5 (cinco) herdeiros, de um terreno comum de 980m2,
5. pelo que deveria caber a cada herdeiro uma parcela de terreno com uma área de 196m2, contudo a distribuição dos quinhões em sede de partilhas ficou distribuído da seguinte forma:
a. ré AF: 9/20
b. NF: 3/20
c. (Herdeiros de MSF)
ICC: 1/20
JF: 1/20
d. MR: 2/20
e. (Herdeira de F)
IR: 2/20
f. ré MR: 2/20
6. daqui resultando que, a ré AF ficou com 9/20 do total da herança e o seu filho NF ficou com 3/20 do total da herança,
7. isto é, o equivalente a 12/20 do total da herança equivalente a 60% do terreno da herança no montante total de 588m2.
8. Por seu turno, os restantes quatro herdeiros, ficaram apenas com 8/20 do total da herança,
9. isto é, 40% do total do terreno equivalente a 392m2.
10. Ora, a soma dos valores de 588m2 e 392m2, equivale à área total do terreno da herança, isto é, 980m2.
11. A 07 de Fevereiro de 2018 procedeu-se ao registo da mencionada escritura na Conservatória do Registo Predial do Funchal.
12. Ou seja, ao Contrato Promessa em causa não foi dado cumprimento à escritura notarial do mesmo, por razões que se prendem de acordo com a autora, o facto de os réus não terem os documentos prontos para se efectuar tal escritura de compra e venda com permuta.
13. Ora, esse argumento radica em fundamento que não pode colher, uma vez que, aquando da celebração do contrato, todos os factos foram tratados para que a mesma se celebrasse entre a autora e a ré AF, pessoa esta que sempre com aquela se relacionou para chegarem à venda e à permuta.
14. O mesmo é dizer que, quanto à documentação referenciada em falta, a autora já sabia de todas essas circunstâncias, mas mesmo assim, assinaram o Contrato Promessa.
15. Tudo isto foi feito e articulado entre a autora e a ré AF, sem participação dos restantes quatro herdeiros, na medida em que, a mesma representava os restantes por meio de procurações, à excepção da ré ICC que esteve presente na assinatura desse Contrato Promessa.
16. Ora, quando esta se preparava para comparecer na escritura pública de venda foi confrontada com o facto de que a celebração da mesma não seria possível uma vez que havia sido identificado existência de um testamento.
17. Perante isso não foi possível efectuar a escritura de acordo com o Contrato Promessa, segundo a autora.
18. Nessa circunstância, veio a verificar-se que o testamento que inicialmente impediria a celebração da escritura pública correspondia ao testamento deixado pelo marido da ré AF, no qual habilitava o seu filho NF.
19. Ora, tal
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT