Acórdão nº 5373/21.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão5373/21.9T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 5373/21.9T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal– Juízo Central de Competência Cível de Setúbal – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) – Importação e Distribuição de (…) e (…), Unipessoal, Lda.” contra (…), o Réu não se conformou com a decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal a quo.
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O Autor pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 42.229,36, acrescida dos respectivos juros legais na quantia de € 8.219,11 e dos demais vincendos, a título de enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, com base na falta de pagamento da obrigação contratual.
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A parte activa invoca que, na sequência de uma auditoria interna, foi celebrado um acordo para o pagamento de uma verba indevidamente apropriada e que o Réu se comprometeu a devolver o referido montante no prazo de 4 anos, não o tendo feito.
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Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, defendendo, além do mais, a incompetência absoluta do Tribunal, conforme dispõe a alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil, por se tratar de um crédito relacionado com uma relação de trabalho subordinado.
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O Autor apresentou articulado de resposta.
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Em sede de audiência prévia, o Juízo Central de Competência Cível de Setúbal concluiu pela improcedência da excepção de incompetência material invocada.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações que continham as seguintes conclusões:
«I. O Despacho de que se recorre, datado de 15/06/2022, propugna o entendimento que a relação jurídica trazida a juízo pela Recorrida, não obstante se fundar em alegados processamentos salariais e pagamentos de retribuições em excesso e num suposto acordo de pagamento desses valores, deveria ser retirada do contexto dessa relação laboral em que se insere e deveria ser analisada apenas parcelarmente, como se se tratasse de um suposto crédito comum.
II. Ora a própria Recorrida intentou a presente ação nos Juízos Centrais Cíveis de Setúbal confessando judicialmente de forma expressa que pretende ver declarado um pretenso crédito emergente da relação laboral que manteve com o Recorrente, não se mostrando alegados quaisquer outros factos relativos a qualquer outra relação que pudesse ter sido mantida entre as partes.
III. Tanto assim é que, para além da confissão, até pretende efetuar uma pretensa compensação quanto aos créditos laborais que o Recorrido se viu obrigado a demandar judicialmente e que, em primeira instância, já lhe foram reconhecidos nos autos que correm termos sob o n.º 5797/21.1T8STB no Juízo de Trabalho de Setúbal – Juiz 1.
IV. A alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário é inequívoca, competindo aos Juízos de Trabalho conhecer, em matéria cível, nomeadamente, “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…”, o que não pode deixar de significar que estando perante questões que respeitam a direitos e deveres recíprocos daqueles que foram partes numa relação laboral, a entidade patronal, ora Recorrida e o seu ex-trabalhador, ora Recorrido, pelo que a situação em apreço é da exclusiva competência dos Juízos de Trabalho (nesse sentido, inter alia, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/1995, relatado pelo Juiz Conselheiro Cortez Neves (Processo n.º 003812, in dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2013, relatado pelo Juiz Desembargador Jaime Ferreira (Processo n.º 13/13.2TJCBR.C1, in dgsi.pt)).
V. Uma vez que na ordem jurídica interna a competência é aferida, designadamente, em razão da matéria, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 60.º do Código de Processo Civil, que articulado com o artigo 65.º daquele diploma e com a citada alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ, o Despacho do Tribunal a quo violou a aplicação conjugada desta normas com o disposto na alínea a) do artigo 96.º, bem como a alínea a) do artigo 577.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º, estes, todos do CPC.
VI. As normas que se enunciaram e que mostram violadas, deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal no sentido de declarar o Juízo Central Cível de Setúbal materialmente incompetente para conhecer do presente litígio, o que determina a incompetência absoluta do Tribunal, porquanto tal facto constitui uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância quanto ao ora Recorrido, conforme resulta das disposições já referidas.
Nestes termos e nos mais de Direito se requer, com os fundamentos constantes das Conclusões formuladas, seja revogado o Despacho Saneador de 15/06/2022, sendo considerada procedente por provada a exceção de incompetência absoluta invocada pelo ora Recorrente, absolvendo-o da instância, resultando assim revogado todo o restante conteúdo, assim se fazendo sã, serena e objetiva Justiça».
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A sociedade recorrida não apresentou resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II –
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