Acórdão nº 537/20.5T8BRR-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão537/20.5T8BRR-A.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) A. (autora e recorrente): AAA
R. (Ré): BBB
Nestes autos de processo comum em que a A. pediu a final que “seja considerada licita a resolução do contrato de trabalho por parte da autora por ter ocorrido justa causa e a ré ser condenada a pagar à autora a título de indemnização:
a) 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade o que perfaz 1.264,00 (tomando como referência o valor da retribuição e diuturnidades no montante de 832,00 €) multiplicados por 21 anos de antiguidade no valor total de 26.544,00 €;
b) A quantia de 80.000,00 €, a titulo danos morais;
c) A quantia de 1.000,00 €, a titulo de danos patrimoniais;
A Ré ser condenada ainda a pagar à Autora:
d) As diuturnidades vencidas e não pagas, incluindo subsidio de férias, Férias e subsidio de Natal, desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2018 no montante global de 2.805,40 €.
e) As férias e respectivo subsidio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019, no valor de 1.664,00€.
f) As diferenças salariais pagas nas férias, subsidio de férias e subsidio de Natal , correspondendo à média anual auferida nos últimos doze meses de cada ano, desde Janeiro de 2004 até 31 de Dezembro de 2018 a titulo de abonos para falhas no montante global de 1920,00 €; e a titulo de subsidio de deslocação no montante global de 247,50 €
g) Deve, ainda a Ré pagar à Autora juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento no que respeita aos pedidos a) b) c) e e);
h) Deve pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas em d) e f) e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição da Autora, contabilizados até integral e efectivo pagamento”, não havendo acordo, a R. contestou e foi realizado o julgamento.
Aí, um requerimento da R. de realização de perícia que consta da acta de audiência de julgamento (2ª sessão de 25/10/2021), foi decidido destarte:
Dos termos do Código de Processo de Trabalho a prova deve ser requerida com os articulados, sendo que os requerimentos de prova agora apresentados já podiam então ser formulados. No mais não se afigura imprescindível para a discussão da causa porquanto as partes tiveram oportunidade de juntar aos autos os e-mails, mensagens e outras correspondências trocadas. Assim, e pelo exposto indefere-se o requerido”.
A R. não se conformou e recorreu, concluindo:
(…)
A parte contrária não contra-alegou.
O DM do Ministério
...

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