Acórdão nº 536/22.2T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Número Acordão536/22.2T8PVZ-A.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 536/22.2T8PVZ-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1

Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargador Dr. Ernesto Nascimento
2º Adjunto Desembargadora Dra. Judite Pires

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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I- RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo comum declarativo que AA, residente na Rua ..., ... ..., Póvoa do Varzim, vem intentar contra BB, residente na Rua ..., ... ..., Povoa de Varzim e marido CC, residente na Rua ..., ... ..., Povoa de Varzim, foi peticionado: que a acção seja julgada provada e procedente e sejam os réus condenados a: 1. Destruir todas as obras que realizaram e alteraram o curso natural das águas, nomeadamente taparem o buraco que fizeram no muro, retirarem o cimento do chão e todo o encaminhamento das águas pluviais (caleiros e tubos), de lavagens e outras, 2. Pagarem 4000 € a título de indemnização pelos danos causados pela não possibilidade de utilização do quintal da autora.

Nesses autos foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos:«.Regularmente notificada para o efeito, a Autora não juntou aos autos a certidão da Conservatória do registo Predial do prédio identificado no art.º 2.º da Petição Inicial, no prazo supletivo legal, nem apresentou qualquer justificação para o efeito.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais, condeno a mesma em multa, que fixo em 2 UC. Notifique.
Insista junto da Autora pela junção aos autos da certidão da Conservatória do registo Predial do prédio identificado no art.º 2.º da Petição Inicial, no prazo de 10 dias, sob cominação de nova condenação em multa. Notifique.»
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Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso e apresentou alegações, com as conclusões nos termos seguintes:«..Conclusões:
A. A juiz a quo não tomou uma decisão ponderada e justa.
B. A autora teve muitas dificuldades em obter a certidão predial – aliás beneficia de apoio judiciário e a conservatória onde se dirigiu dizia que estava caducado.
C. O apoio judiciário tem validade de um ano – mas neste caso a acção já está intentada e por isso a sua validade mantém-se ao longo do processo.
D. Não causará qualquer problema a junção tardia da certidão.
E. A autora não tem possibilidade económica para pagar a taxa de 204.00€ (2C) quando o seu rendimento provado nos autos é de 325.85€ por mês de pensão.
F. O valor é de todo desproporcional e ilegal.
G. O atraso não foi por culpa da autora e sim dos serviços públicos e da administração do nosso País.
H. Agora, além disso terá de pagar cerca de 2/3 do seu rendimento mensal.
I. Em termos proporcionais seria como aplicar uma multa à Juiz a quo do montante de cerca de 3200€!
Nestes termos de deverá o presente despacho ser revogado fazendo-se assim a Habitual e Sá Justiça »(sic)
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O recurso foi admitido nos seguintes termos: «… admito o recurso interposto pela Autora 1no requerimento de 20/03/2023 (fls. 58 a 60), que é de apelação (art.º 644.º, n.º 2, al.
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