Acórdão nº 536/21.0T9AGD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2023
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | MARIA JOANA GRÁCIO |
| Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 536/21.0T9AGD.P1 |
Proc. n.º 536/21.0GBVFR.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 536/21.0GBVFR, a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, por acórdão datado de 21-12-2022, foi decidido:
«I. Absolver o arguido AA, com os demais sinais dos autos, da acusação pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
II. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
III. Condenar o arguido AA pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça, agravados, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) meses de prisão por cada um deles.
IV. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares supra impostas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) meses de prisão, determinando-se todavia, nos termos do 43º do Código Penal e art. 1º, al. b) da Lei n.º 33/2010 de 02/09, que a dita pena única de prisão seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância - a cumprir na morada indicada na respetiva identificação.
IV.1- Autoriza-se, de modo genérico, o arguido a ausentar-se do local da vigilância eletrónica para o exercício da sua atividade profissional, entre segunda-feira a sábado, inclusive, entre as 08.30 horas e as 20.30 horas.
V. Condenar o demandado/arguido AA a pagar ao demandante BB a quantia de € 2 000 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à(s) taxa(s) legal(ais) supletiva para as obrigações civis que vigorarem, presentemente à taxa de 4% ao ano, desde a data da notificação do demandado/arguido para contestar o correspondente pedido civil até efetivo e integral pagamento.
VI. Condenar o demandado/arguido AA a pagar ao demandante civil Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E., com os demais sinais dos autos, a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros, à(s) taxa(s) legal(ais) supletiva(s) para as obrigações civis que vigorar(em), desde a notificação do demandado/arguido para contestar o correspondente pedido civil, até efetivo e integral pagamento.»
Após convite ao aperfeiçoamento, apresentou em apoio da sua posição as seguintes “conclusões” da sua motivação (transcrição):
«I. O Recorrente reputa que a decisão agora impugnada não consubstancia uma opção justa e correta em sede de apreciação e valoração da prova e se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta – o que tudo dito com o devido respeito.
II. O objeto do presente recurso é o Acórdão que CONDENOU o Recorrente pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - 2 (dois) crimes de ameaça, agravados, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, determinando-se todavia, nos termos do 43º do Código Penal e art. 1º, al. b) da Lei n.º 33/2010 de 02/09, que a dita pena única de prisão seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância - a cumprir na morada indicada na respetiva identificação.
III. Por outro lado, o presente recurso incide igualmente sobre mencionado Acórdão, na medida em que, na parte civil, condenou o demandado/arguido AA a pagar ao demandante BB, na quantia de € 2.000,00 (dois mil euros); e a pagar ao demandante civil Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E., a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros.
IV. Na motivação do Tribunal a quo consta que sustentou a sua convicção positiva sobre a matéria de facto que tem por assente, de entre outros, também nos autos de notícia já acima identificados.
V. Como resulta da decisão recorrida, a remissão do Tribunal a quo para estes elementos processuais não é, pois, uma referência meramente objetiva à respetiva existência ou a mera demonstração de que nomeadamente as denúncias em causa ocorreram naquelas circunstâncias de tempo e lugar e objetivamente com determinado conteúdo. Vai-se mais além do que disso, sustentando a própria prova da materialidade dos factos que agora tem por assentes no teor daqueles elementos processuais. Ou seja, valora probatoriamente o próprio conteúdo que nos mesmos se exara e dessa valoração sustenta materialmente a prática dos factos pelo Recorrente e suporta a credibilidade das declarações dos Assistentes.
VI. Sucede, porém, que nenhum daqueles elementos processuais pode ser meio de prova relativamente à materialidade dos “factos” que nos mesmos se consignam, pelo que, em bom rigor, nem tem cabimento falar–se em qualquer especial valor probatório do registo (ou ausência dele) de um facto num auto de notícia para a demonstração (ou não) desse mesmo facto..
VII. Por conseguinte, tendo o Tribunal a quo sustentando a sua convicção probatória quanto à matéria de facto provada – e não apenas as circunstâncias das respetivas apresentações e ocorrências – no próprio conteúdo material descrito naqueles elementos, deve concluir-se pela proibição da valoração como prova dos factos de tais peças processuais
VIII. As premissas enunciadas conduzem à conclusão de estarmos em presença de utilização de prova proibida, pois que a convicção do Tribunal a quo se formou em clara violação dos princípios da legalidade e da imediação da prova, decorrentes, na perspetiva que ficou supra exposta, da conjugação das previsões dos art.os 125.º e 355.º do CPP, da livre apreciação da prova, previsto no art.o 127.º do CPP - que pressupõe a validade dos elementos de prova que sustentam a convicção do tribunal, ainda que analisados nos termos ali consignados.
IX. E, concomitantemente, em violação de direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos art.os 32.º, n.ºs 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
X. Pelo exposto, o Tribunal a quo ao condenar o arguido tendo por referência prova nula necessariamente deverá considerar-se o acórdão também afetado de nulidade, que, ainda que não expressamente prevista nos art.os 119.º e 120.º do CPP, se impõe seja reconhecida e declarada nesta fase processual, tanto assim que desde logo o n.º 3 do art.o 118.º do CPP especificamente adverte que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».
XI. Por outro lado, o Acórdão recorrido procede à escolha e graduação das penas a aplicar, elencando um conjunto de questões de carácter genérico, como sejam as molduras penais dos crimes imputados ao Recorrente, especificidades dos crimes e critérios gerais de determinação da medida da pena.
XII. O referido trecho, de natureza essencialmente conclusiva, pouco permite acrescentar, além da gravidade e censurabilidade da conduta do Arguido Recorrente, bem como da improbabilidade de reincidência. Assim, salvo melhor opinião, as considerações genéricas expendidas no Acórdão recorrido quanto aos critérios de determinação e quantificação das penas, associadas à lacónica menção ao grau hierárquico do Arguido Recorrente, não consubstanciam uma efetiva fundamentação das penas concretamente aplicadas ao Recorrente. Pelo que, este deixa, desde já, invocada a nulidade do Acórdão recorrido, atento o disposto nos art.º 379.º, n.º1, al. a) e 374.º, n.º2 do CPP, com os fundamentos que se passam a expor.
XIII. No caso concreto da fundamentação da concreta pena a aplicar ao arguido, os diversos elementos do raciocínio lógico que o Tribunal a quo tem de desenvolver encontram-se descritos no art.º 71.º do C.P., podendo ser complementados, consoante o caso, pelos critérios suplementares previstos nos art.ºs 72.º e seguintes do mesmo diploma legal. Os critérios normativos gerais para essa determinação são a culpa e as necessidades preventivas das penas, encontrando-se exemplificadas no n.º 2 do normativo transcrito várias circunstâncias atendíveis no momento de aferir a culpa do arguido.
XIV. Vertendo para o caso em concreto, transparece do Acórdão recorrido que acabou por merecer especial relevância, para o Tribunal a quo o facto de que nas declarações em audiência, em que o Recorrente apresentou uma versão dos factos que não tem suporte na globalidade das provas produzidas e não convenceu o Tribunal Coletivo, não demonstrou autocensura e que tem antecedentes criminais. Por outro lado, o Tribunal a quo revela que deu prevalência às declarações da ofendida CC, DD e BB, cheias de inconsistências e incoerências (a título de exemplo a referência ao facto iv, vii, dos dados não provados).
XV. De referir também que o Tribunal a quo não refere quais os critérios que levaram a escolher cada uma das penas em função dos critérios legais estipulados no artigo 70.º do CP. Não há uma única palavra sobre qualquer facto que possa concorrer a favor do arguido, que não seja somente o facto de estar familiar, social e profissionalmente inserido (factos 43. A 49., dos factos provados), o que no nosso modesto entendimento, estamos perante uma clara violação do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CP ao valorarem-se na determinação da pena a utilização de critérios indeterminados e o...
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 536/21.0GBVFR, a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, por acórdão datado de 21-12-2022, foi decidido:
«I. Absolver o arguido AA, com os demais sinais dos autos, da acusação pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
II. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
III. Condenar o arguido AA pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça, agravados, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) meses de prisão por cada um deles.
IV. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares supra impostas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) meses de prisão, determinando-se todavia, nos termos do 43º do Código Penal e art. 1º, al. b) da Lei n.º 33/2010 de 02/09, que a dita pena única de prisão seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância - a cumprir na morada indicada na respetiva identificação.
IV.1- Autoriza-se, de modo genérico, o arguido a ausentar-se do local da vigilância eletrónica para o exercício da sua atividade profissional, entre segunda-feira a sábado, inclusive, entre as 08.30 horas e as 20.30 horas.
V. Condenar o demandado/arguido AA a pagar ao demandante BB a quantia de € 2 000 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à(s) taxa(s) legal(ais) supletiva para as obrigações civis que vigorarem, presentemente à taxa de 4% ao ano, desde a data da notificação do demandado/arguido para contestar o correspondente pedido civil até efetivo e integral pagamento.
VI. Condenar o demandado/arguido AA a pagar ao demandante civil Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E., com os demais sinais dos autos, a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros, à(s) taxa(s) legal(ais) supletiva(s) para as obrigações civis que vigorar(em), desde a notificação do demandado/arguido para contestar o correspondente pedido civil, até efetivo e integral pagamento.»
*
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação do acórdão proferido.Após convite ao aperfeiçoamento, apresentou em apoio da sua posição as seguintes “conclusões” da sua motivação (transcrição):
«I. O Recorrente reputa que a decisão agora impugnada não consubstancia uma opção justa e correta em sede de apreciação e valoração da prova e se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta – o que tudo dito com o devido respeito.
II. O objeto do presente recurso é o Acórdão que CONDENOU o Recorrente pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - 2 (dois) crimes de ameaça, agravados, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, determinando-se todavia, nos termos do 43º do Código Penal e art. 1º, al. b) da Lei n.º 33/2010 de 02/09, que a dita pena única de prisão seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância - a cumprir na morada indicada na respetiva identificação.
III. Por outro lado, o presente recurso incide igualmente sobre mencionado Acórdão, na medida em que, na parte civil, condenou o demandado/arguido AA a pagar ao demandante BB, na quantia de € 2.000,00 (dois mil euros); e a pagar ao demandante civil Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E., a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros.
IV. Na motivação do Tribunal a quo consta que sustentou a sua convicção positiva sobre a matéria de facto que tem por assente, de entre outros, também nos autos de notícia já acima identificados.
V. Como resulta da decisão recorrida, a remissão do Tribunal a quo para estes elementos processuais não é, pois, uma referência meramente objetiva à respetiva existência ou a mera demonstração de que nomeadamente as denúncias em causa ocorreram naquelas circunstâncias de tempo e lugar e objetivamente com determinado conteúdo. Vai-se mais além do que disso, sustentando a própria prova da materialidade dos factos que agora tem por assentes no teor daqueles elementos processuais. Ou seja, valora probatoriamente o próprio conteúdo que nos mesmos se exara e dessa valoração sustenta materialmente a prática dos factos pelo Recorrente e suporta a credibilidade das declarações dos Assistentes.
VI. Sucede, porém, que nenhum daqueles elementos processuais pode ser meio de prova relativamente à materialidade dos “factos” que nos mesmos se consignam, pelo que, em bom rigor, nem tem cabimento falar–se em qualquer especial valor probatório do registo (ou ausência dele) de um facto num auto de notícia para a demonstração (ou não) desse mesmo facto..
VII. Por conseguinte, tendo o Tribunal a quo sustentando a sua convicção probatória quanto à matéria de facto provada – e não apenas as circunstâncias das respetivas apresentações e ocorrências – no próprio conteúdo material descrito naqueles elementos, deve concluir-se pela proibição da valoração como prova dos factos de tais peças processuais
VIII. As premissas enunciadas conduzem à conclusão de estarmos em presença de utilização de prova proibida, pois que a convicção do Tribunal a quo se formou em clara violação dos princípios da legalidade e da imediação da prova, decorrentes, na perspetiva que ficou supra exposta, da conjugação das previsões dos art.os 125.º e 355.º do CPP, da livre apreciação da prova, previsto no art.o 127.º do CPP - que pressupõe a validade dos elementos de prova que sustentam a convicção do tribunal, ainda que analisados nos termos ali consignados.
IX. E, concomitantemente, em violação de direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos art.os 32.º, n.ºs 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
X. Pelo exposto, o Tribunal a quo ao condenar o arguido tendo por referência prova nula necessariamente deverá considerar-se o acórdão também afetado de nulidade, que, ainda que não expressamente prevista nos art.os 119.º e 120.º do CPP, se impõe seja reconhecida e declarada nesta fase processual, tanto assim que desde logo o n.º 3 do art.o 118.º do CPP especificamente adverte que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».
XI. Por outro lado, o Acórdão recorrido procede à escolha e graduação das penas a aplicar, elencando um conjunto de questões de carácter genérico, como sejam as molduras penais dos crimes imputados ao Recorrente, especificidades dos crimes e critérios gerais de determinação da medida da pena.
XII. O referido trecho, de natureza essencialmente conclusiva, pouco permite acrescentar, além da gravidade e censurabilidade da conduta do Arguido Recorrente, bem como da improbabilidade de reincidência. Assim, salvo melhor opinião, as considerações genéricas expendidas no Acórdão recorrido quanto aos critérios de determinação e quantificação das penas, associadas à lacónica menção ao grau hierárquico do Arguido Recorrente, não consubstanciam uma efetiva fundamentação das penas concretamente aplicadas ao Recorrente. Pelo que, este deixa, desde já, invocada a nulidade do Acórdão recorrido, atento o disposto nos art.º 379.º, n.º1, al. a) e 374.º, n.º2 do CPP, com os fundamentos que se passam a expor.
XIII. No caso concreto da fundamentação da concreta pena a aplicar ao arguido, os diversos elementos do raciocínio lógico que o Tribunal a quo tem de desenvolver encontram-se descritos no art.º 71.º do C.P., podendo ser complementados, consoante o caso, pelos critérios suplementares previstos nos art.ºs 72.º e seguintes do mesmo diploma legal. Os critérios normativos gerais para essa determinação são a culpa e as necessidades preventivas das penas, encontrando-se exemplificadas no n.º 2 do normativo transcrito várias circunstâncias atendíveis no momento de aferir a culpa do arguido.
XIV. Vertendo para o caso em concreto, transparece do Acórdão recorrido que acabou por merecer especial relevância, para o Tribunal a quo o facto de que nas declarações em audiência, em que o Recorrente apresentou uma versão dos factos que não tem suporte na globalidade das provas produzidas e não convenceu o Tribunal Coletivo, não demonstrou autocensura e que tem antecedentes criminais. Por outro lado, o Tribunal a quo revela que deu prevalência às declarações da ofendida CC, DD e BB, cheias de inconsistências e incoerências (a título de exemplo a referência ao facto iv, vii, dos dados não provados).
XV. De referir também que o Tribunal a quo não refere quais os critérios que levaram a escolher cada uma das penas em função dos critérios legais estipulados no artigo 70.º do CP. Não há uma única palavra sobre qualquer facto que possa concorrer a favor do arguido, que não seja somente o facto de estar familiar, social e profissionalmente inserido (factos 43. A 49., dos factos provados), o que no nosso modesto entendimento, estamos perante uma clara violação do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CP ao valorarem-se na determinação da pena a utilização de critérios indeterminados e o...
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