Acórdão nº 533/17.0BEALM-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão533/17.0BEALM-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
G.....P........., Lda., interpôs recurso em separado do despacho pré-sentencial, proferido em 31/05/2023 (inserto a fls. 1143 –SITAF, dos autos principais), que - no âmbito da impugnação judicial nº 533/17.0 BEALM contra a liquidação oficiosa efectuada pela Alfândega Marítima de Lisboa relativa a Direitos Aduaneiros, IVA, Imposto sobre o Tabaco e Juros Compensatórios no montante de €2.427.876,78 - indeferiu a modificação objectiva da instância requerida, na qual se visava a adição ao pedido inicial da declaração de:
I- Que o acto tributário de liquidação com uma avaliação indireta, num entreposto Aduaneiro com elementos precisos encontra-se ferido de legalidade ao abrigo o Artº 86.º n. 4 da LGT.
II-A caducidade do direito da liquidação por parte da AT ao Abrigo do Artigo 103, nº1 do Código da Aduaneiro da União e Secção II, Artigo 45º, nº1 e nº2 da LGT
III- A Extinção da Divida ao abrigo da aliena g) do n.1 do Artº 124º do Código Aduaneiro.”

Na sua alegação, incorporada a fls. 1 e ss., destes autos, a recorrente formula as seguintes conclusões:
“A. Vem o meritíssimo juiz indeferir o pedido de caducidade do direito à liquidação da dívida aduaneira com base no argumento temporal e numa causa a pedir que não havia sido anteriormente alegada.
B. Não pode um contribuinte alegar sobre algo que não foi notificado e que desconhece por completo.
Assim, deve ser observado o disposto no Art° 45, n.º 2 da LGT e Art° 103 , n.º 1 do CAU e considerar o acto de liquidação nulo por caducidade.
Pugna pela procedência do recurso.


X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
No que aqui releva, registam-se as seguintes incidências processuais relevantes para a apreciação do recurso, resultantes do processo nº533/17.0 BEALM e dos presentes autos:
a) Em 01/08/2017, deu entrada na Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a petição inicial de impugnação judicial que a sociedade G.....P........., Lda., deduziu contra liquidação oficiosa efectuada pela Alfândega Marítima de Lisboa no montante de €2.427.876,78 (Direitos Aduaneiros, IVA, Imposto sobre o Tabaco e Juros Compensatórios) e registada na mesma alfândega sob o RLQ n.º 900110, de 15/05/2017, na qual formulou o seguinte pedido:
“(…) Termos em que se requer a V.Ex.a reconheça as nulidades invocadas, declarando nulo o acto de liquidação impugnado e consequentemente nulo o registo que o suporta, determinando o arquivamento do processo de liquidação e cobrança.” - cfr. fls. 1 e ss. SITAF, processo principal.
b) A Fazenda Pública contestou em 13/07/2018, defendendo-se por exceção, suscitou a questão previa da pendência de Processo-Crime (Proc. Crime n.º 226/16.5TELSB) e por impugnação pugnou pela improcedência da impugnação. Na mesma data juntou o processo administrativo- cfr. fls. 37 e ss. SITAF, processo principal.
c) A sociedade Impugnante em requerimentos entrados em juízo, em 20/01/2020 e 09/03/2020, acompanhados de documentos, informou que na data em que os varejos foram efectuados pela Alfândega do Jardim do Tabaco, já existia pendente, por participação/denúncia da Alfandega, processo-crime, nomeadamente o processo 226/16.5TELSB, e de que o tabaco apreendido já foi destruído e ainda pediu, no requerimento entrado no Tribunal a 16/12/2020, que “sejam declaradas nulas, por Inconstitucionais, as provas obtidas no decorrer do Varejo/Inspecção Tributária, que deu causa ao acto de liquidação impugnado, nomeadamente o montante aí apurados a título de imposto sobre o tabaco” - cfr. , respectivamente, a fls.224, 237 e 286 do SITAF, processo principal.
d) Em 18/01/2023, o Senhor Juiz a quo proferiu despacho do seguinte teor:
“A liquidação oficiosa ora impugnada teve a sua origem numa ação de fiscalização levada a cabo pela Alfândega Marítima de Lisboa que decorreu no período compreendido entre 19-07-2016 e 14-03-2017, na sequência da qual foi apurada a subtração à fiscalização aduaneira e introdução no consumo de 12.700.000 de cigarros, facto constitutivo de dívida aduaneira na importação, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 1, alínea a) do CAU e gerador de imposto sobre o tabaco, na aceção do artigo 7.º do CIEC.
Nestes termos, foi apurada dívida no valor de € 174.288,24 de direitos aduaneiros, €498.707,32 de IVA e € 1.691.420,70 de imposto sobre o tabaco, à qual acrescem juros compensatórios legalmente exigíveis, nos termos do artigo 35.º da LGT e artigo 114.º, n.º 2 do CAU.
Todavia, compulsados os autos, nomeadamente o requerimento de fls. 237 a 247 do SITAF, alega a Impugnante que no âmbito do processo n.º 226/16.5TELSB, que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada, o tabaco apurado em falta aquando dos varejos e que deu causa aos atos de liquidação em discussão nos presentes processos havia sido apreendido em diversas ocasiões e declarado perdido a favor do Estado, tendo sido determinada a sua inutilização/destruição, o que determina a extinção da dívida.
Tendo participado na destruição um VAA Especialista da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco - Lisboa, notifique a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, informar os autos se ocorreu a apreensão da mercadoria que deu origem às liquidações em crise, se a mesma foi...

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