Acórdão nº 533/09.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão533/09.3BECTB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A…, NIF 101452780, citado na qualidade de revertido no Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º1171200501003712 e apensos, instaurado pelos Serviços de Finanças de Almeida contra a Sociedade Transportes F… Unipessoal, Lda., para cobrança de dívida no valor de 13.873,69 euros, relativa a IRS de 2004 e retenções na fonte de IRS, deduziu oposição à execução, com os fundamentos constantes nos autos

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 31 de outubro de 2016, com a fundamentação exposta nos autos, considerou totalmente procedente a oposição deduzida por A….e, consequentemente, determinou a extinção do supra mencionado PEF.

Não se conformando com o teor daquela decisão, a REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:




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O Recorrido, A… apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«a) A errónea fundamentação, em matéria de direito, da reversão: que sempre seria a da alínea a), e não a invocada da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, por se tratar de dívidas cujo facto constitutivo se verificou no período da gerência, embora só de direito, do oponente;

b) Ao que acresce que, mesmo que a fundamentação da reversão fosse o da alínea b), o que não se concede, sempre o prazo legal de pagamento da maioria das dívidas objeto da reversão teria terminado para além do período da gerência de direito do executado, pelo que também em relação a estas últimas o próprio fundamento da alínea b) se revelaria ilegal, e por isso inoperante;

c) A citação do oponente enferma de irregularidade insanável, já que: ao omitir os fundamentos da liquidação das dívidas objeto da reversão, incumpriu o disposto no artigo 22.º, n.º 4, da LGT, que reconhece ao responsável subsidiário o direito de «reclamar ou impugnar a dívida nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais», arrastando assim a ineficácia dos atos tributários em relação ao executado – artigo 77.º, n.º 6 da LGT e artigo 36, n.1 do CPPT – que é fundamento autónomo de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do CPPT, e portanto também à reversão.

Termos em que, com tais fundamentos e nos demais de direito que este venerando Tribunal saberá suprir, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, tudo com as devidas e legais consequências.»


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O Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido do não provimento do recurso apresentado.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:

a) Através da AP. 3 de 18/06/2003 foi registado o contrato de sociedade de “Transportes F…, Lda.”, tendo como sócios F… e P…, logo ficando designados como gerentes o sócio F… e o não sócio N… (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos);

b) Através da Ap. 01/20040616 foi registada a transmissão da quota de P… para F…, o que originou, na mesma data a unificação da quota deste (cfr. de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos);

c) Através da Ap. 03/20040616 foi registada a cessação de funções do gerente N… (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos);

d) Através da A. 04/20040616 foi registada a transformação da sociedade em unipessoal, ficando designado como gerente o aqui oponente e o sócio F…, sendo a data da deliberação 16/06/2004 (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos);

e) Através da AP. 01 de 26/09/2005 foi registada a renúncia das funções de gerente do aqui oponente (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos);

f) A 18/07/2005 o aqui oponente remeteu missiva dirigida à devedora originária onde informou a sua...

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