Acórdão nº 531/18.6T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão531/18.6T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 531/18.6T8PVZ.P1



Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Anabela Andrade Miranda;
Lina Castro Batista.

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Sumário:

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

1- A..., Sociedade Unipessoal, Ldª, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B..., Ldª, e C... ([1] ), pedindo que estas últimas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 62.330,31€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Baseia este pedido, em síntese, na circunstância de já ter despendido o referido valor na reparação dos danos decorrentes de um sinistro rodoviário que ocorreu em Espanha, durante o transporte de uma carga de cobre, que, enquanto transportadora sucessiva, incumbiu a 1ª Ré de realizar.

Todavia, não obstante a responsabilidade das Rés na reparação de tais danos, nenhuma delas se dispôs a reembolsá-la daquele valor, apesar de interpeladas para o efeito.

2- Contestou a 1ª Ré, aceitando ter celebrado o contrato de transporte, mas não a totalidade da reparação pedida. Isto porque, em resumo, transferiu para a C..., o risco inerente à sua atividade de transportadora, sendo que, quanto aos danos pretensamente verificados no semi roboque que fazia o transporte, apenas aceita a reparação dos danos relacionados com o sinistro.

Conclui em conformidade em esta tese.

3- Por sua vez, a demandada, C..., também contestou reconhecendo a celebração com a 1ª Ré do contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados na atividade de transportadora, mas negando que se trata de um seguro de carga, concluindo pela sua ilegitimidade. Exceção que, de resto, também se verifica em relação à A., uma vez que esta não demonstrou ter efetivamente pago qualquer quantia a título de indemnização e referente ao transporte em causa.

Por outro lado, refere ter havido negligência grosseira da transportadora, porquanto não tomou, como devia, qualquer medida para a imediata salvaguarda da integridade da carga.

Em suma, pede a procedência das exceções por si invocadas e, caso assim não se entenda, a sua parcial absolvição do pedido na decorrência da exclusão e ausência de cobertura de responsabilidade da apólice. Sem prescindir, sustenta que deve ser julgada provada a existência da franquia contratual convencionada, com a sua consequente absolvição parcial do pedido. E, sempre sem prescindir, dada a impugnação deduzida, pede que o pedido seja julgado totalmente improcedente, com a sua total absolvição desse mesmo pedido.

4- A A. respondeu pedindo a improcedência de todas as exceções invocadas.

5- Aperfeiçoada a petição inicial, foi, depois, proferido despacho no qual, para além do mais, se dispensou a audiência prévia, se julgaram improcedentes as exceções de ilegitimidade arguidas e se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo ainda sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

6- Suscitado o incidente de habilitação de cessionário, foi nele admitida a substituição da A. pela cessionária, D... Insurançe A/S.

7- Por outro lado, demonstrada a insolvência da 1ª Ré, foi, quanto a ela, julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

8- Finalmente, realizou-se o julgamento, após o qual foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo a Ré, C..., do pedido.

9- Inconformada com esta sentença, dela recorre a referida sociedade, D... Insurançe A/S, que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“I- A decisão proferida contém erros de julgamento e nulidades;

II- 1ª Nulidade invocada: Foi julgado não provado o que consta da alínea c) dos factos não provados, apesar dos documentos juntos de fls. 228 e 229 e apesar do depoimento da testemunha AA (depoimento registado na ata da audiência de 29-3-2022) que os confirmou.

III-Acontece que, face à acérrima impugnação deste facto pela ré seguradora, a autora, para esclarecer esta questão, pediu a notificação da E... LIMITED, para que esta confirmasse o recebimento da quantia de € 59.008,56;

IV- O Tribunal deferiu o pedido formulado, mas reteve a notificação até que fosse apresentada a tradução daqueles documentos, o que ocorreu. Apresentada a tradução em 1-10-2019, o tribunal não ordenou a notificação, sinal que estaria esclarecido quanto a esse facto;

V- Porém o Tribunal viria a dar o facto como não provado, para surpresa da autora, verificando-se então, só então, a necessidade da expedição da notificação que o tribunal não poderia omitir.

VI- Resulta daqui que ou o Tribunal corrige a decisão de facto que se impugnará, ou então tem que ordenar a notificação que não promoveu, apesar de por despacho ter considerado pertinente fazê-lo.

VII- Até que a decisão seja corrigida ou a notificação ordenada, a decisão é nula, já que é ininteligível. Com efeito os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade/obscuridade que torne a decisão ininteligível (artigo 615º nº1 alínea c) do CPC);

VIII- 2ª nulidade: O Tribunal considerou não provado o seguinte facto: “a Guardia Civil deslocou-se ao local do acidente após o telefonema identificado em 19)”;

IX- Acontece que esse facto contém grave erro de julgamento e de fundamentação, o que torna a decisão ininteligível.

X- Na parte da motivação da decisão da facto consta o seguinte: “…aquando da abordagem dos ciganos, sendo-lhe recomendado para chamar a polícia; referiu que chegou a sair do camião com um ferro para afastar os indivíduos, a polícia esteve lá várias vezes e mandou-os embora, o que fizeram na ocasião, mas regressaram, verificando-se, pela manhã, que tinha sido levado cobre e que havia uma tesoura de cortar no local, o que levou o patrão a chamar a Guardia Civil.”

XI- Mas depois também se lê: “…a versão do acidente e dos contornos do assalto mostraram-se credíveis, contribuindo para a fixação dos pontos 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22) e 23) da fundamentação de facto. Não referiu qualquer deslocação imediatamente subsequente ao acidente, levando à alínea a) dos factos não provados.”

XII- Ora, uma e outra das afirmações anteriores são incompatíveis, pois num o Tribunal diz que a polícia foi ao local, e noutro diz que não foi ao local depois do acidente. Com efeito não se pode assumir que a policia esteve no local do acidente e, depois, dizer-se que a policia não se deslocou ao local depois do acidente.

XIII-, mas a verdade é que só poderia ir ao local depois, porque antes do acidente não havia nada; a decisão é, por isso, nula por ser ininteligível, nos termos do nº1 da alínea a), b), e c) do artigo 615º do C.P.C

DO RECURSO

DA DECISÃO DE FACTO

XIV- O Tribunal considerou provado o facto que identifica como 39: “A primeira Ré não providenciou pela recolha da mercadoria durante o período noturno, nem tomou outras medidas, para além das referidas em 19) e 21), para evitar o seu desaparecimento [resposta aos artigos 16º, 20º da contestação da segunda Ré].”

XV- Esta parte da decisão não contém um facto mas sim uma conclusão, ao mesmo tempo que retira importância aos esforços do motorista e entidade patronal para manter a carga em segurança.

XVI- Esse facto “oferece” à ré seguradora a procedência da excepção, sem alegar factos que possibilitassem perceber de que forma poderia ter sido protegida a carga.

XVII- A ré seguradora imputou culpa ao transportador por só ter chamado a polícia no dia seguinte, o que é redondamente falso. Isso resulta essencialmente da certidão de fls. 77 (que faz registo das chamadas no próprio dia do acidente) e do depoimento de BB, depoimento registado na ata de 29-3-2022, que disse o seguinte: “Minuto 4.10: “depois do acidente comuniquei á entidade patronal…entretanto como estava fora da estrada a guardia civil esteve lá e disse que não podia fazer nada estava fora da via publica…a entidade patronal pegou noutro camião para carregar…estive lá a aguardar toda a noite…durante a noite tentaram assaltar várias vezes e fiz vários telefonemas…a guardia civil veio lá duas ou três vezes….fui ameaçado…era ciganos ou qualquer coisa..”

XVIII – Acresce que para além de ter sido chamada a polícia, a 1ª ré procurou, sem sucesso, contratar segurança. Isso resulta do depoimento do motorista aos minutos 6 e 19, altura em que afirmou: “não podia fazer mais nada para proteger a carga…tentaram arranjar empresa de segurança…não conseguiram nada nesse momento”

XIX- Ainda no minuto 16.20 do seu depoimento referiu “que o acidente ocorreu num sábado e que as autoridades não agiram no sentido de remover a carga”;

XX- Ainda ao minuto 19 e ss explicou que:

- o patrão se deslocou com o irmão de Amarante ao local do acidente, a quase 600km.

-Que contratou uma retroescavadora, levou um mecânico para poder trazer o carro e o resto da carga, onde se apresentou com semirreboque e máquina capaz de recolher a carga que sobrava, o que afirmou ao minuto 19 e ss do seu depoimento.

XXI- Ora tendo em conta aquele depoimento, a certidão de fls.77, as fotografias e factos provados nºs 19,20,21,22 e as circunstâncias do acidente, tem que concluir-se que o facto 39 dos factos provados foi mal julgado, com erro notório, porque não considerou aqueles concretos meios de prova, em particular o depoimento da testemunha BB. Assim o facto provado deveria ter o seguinte conteúdo:

“A primeira Ré, para além das medidas referidas em 19) e 21), chamou a polícia que não colaborou na proteção e recolha da carga, porque não estava a obstruir a via publica, procurou contratar segurança para evitar o desaparecimento da carga, mas em vão, por ser sábado, tendo a recolha das mercadorias ocorrido por volta das 7 da manhã do dia seguinte ao acidente após viagem de Amarante ao local do acidente, que se iniciou após a organização dos meios necessários para a recolha

XXII-AMPLIAÇÃODAMATÉRIADE FACTO-1º FACTO A ADITAR: Importa...

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