Acórdão nº 53/22.0JELSB-C.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-20

Ano2024
Número Acordão53/22.0JELSB-C.L1-3
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Inconformado com o despacho proferido em 21 de Dezembro de 2023, mediante o qual foi indeferida a entrega da viatura AR-..-ZX, a qual se encontrara apreendida, apresentou-se a recorrer perante este Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido AA, com os sinais nos autos, formulando, após motivações as seguintes conclusões:
“1. Por despacho proferido a 07/09/2023, foi determinado o levantamento da apreensão do veiculo com matricula AR-..-ZX e entrega ao arguido ora recorrente, AA.
2. Contudo, em resposta a requerimento para entrega da viatura, formulado pelo arguido, vem o Douto Tribunal por despacho datado de 21-12-2023, contrariar a anterior decisão, nos termos que se transcrevem: “Notifique o arguido AA que ao abrigo do disposto no artigo 12.º Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, o Estado goza de direito de retenção sobre a viatura, até que se mostre liquidada a quantia de €1.628,29 (mil, seiscentos e vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos), em virtude da reparação a que a mesma foi sujeita, suportada pela Polícia Judiciária, motivo pelo qual se indefere o requerido”
3. Despacho este que não respeita a legislação em vigor, e como tal do qual se recorre,
4. O poder jurisdicional do tribunal, esgotou-se com a decisão de restituição da viatura, ao abrigo do artigo 178º nº 7 do Código do Processo Penal, sendo que as demais questões posteriormente invocadas pelo arguido e pelo Estado, são de natureza diversa e carecem de decisão devidamente fundamentada em acção especial de fixação de indemnização, conforme estipulado no artigo 13º do DL 31/85.
5. Nesse sentido vide, Acórdão TRE, processo 748/21.6PBSTR-A.E1, 10 de Outubro de 2023. http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fe8fc1734983805980258a4b0053c759?OpenDocument
6. Transcrevendo-se a parte do mesmo:
“V. Assim, contra a ordem contida num despacho judicial não é invocável – como se fosse privilégio do MP ou do Estado – um direito de natureza civilística que apenas se estabelece – como relação jurídica obrigacionista – entre credor e devedor e que não vincula um tribunal.
VI. Não há direito de retenção pois que não se trata de vulgar credor, sim de um despacho judicial determinativo. Nem há direito de retenção por ser ilícita a detenção do veículo.
VII. Com efeito, o despacho judicial que determinou a entrega do bem apreendido é uma ordem judicial e o seu não cumprimento não está a coberto de qualquer direito de retenção, sem se negar que se poderá manter a relação obrigacionista eventualmente resultante de benfeitorias. E isto quer significar que a ordem tem que ser cumprida, sem prejuízo da eventual manutenção da obrigação, com as consequências penais naturalmente resultantes do incumprimento dessa ordem.
VIII. Em suma, a inexistência de direito de retenção que se possa opor a ordem judicial torna ilegítima a recusa com a consequente conclusão de que o bem se mantém na posse da PJ ou da ESPAP de forma ilícita.
IX. E se a Mmª JIC decide, por despacho transitado, que o bem não é susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado, a entrega desse bem tem que ser imediata e isso quer significar que o bem deve ser imediatamente restituído, sem prejuízo de a quantificação dos créditos ficar dependente de petição – por apenso aos autos principais – do proprietário do bem.
7. A decisão do tribunal sobre a revogação da apreensão nunca poderia ter em conta o pagamento de qualquer valor, por o mesmo ainda não ter sido apurado, naquela fase, nem ser possível prever a existência ou não de créditos a favor do Estado.
8. Trata se de decisões distintas, que em nada contende com a decisão já proferida e transitada quanto à revogação da apreensão do veículo, e que deve ser invocada pelo arguido nos termos do procedimento legal regulado no artigo 13º do Dec. Lei 31/85.
9. O D-Lei 31/85 não pode ser de aplicação cega, tem de ser proporcional e concordante com os factos reais, bem como com a situação real familiar do arguido, não podendo extravasar os limites do princípio fundamental da protecção da propriedade privada inscrito no artigo 62º e 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa,
10. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
11. Não existe direito de retenção por parte da Polícia Judiciária, pois não se trata de vulgar credor, mas sim de um despacho judicial determinativo. Nem há direito de retenção por ser ilícita a detenção do veículo.
12. Com efeito, o despacho judicial que determinou a entrega do bem apreendido é uma ordem judicial e o seu não cumprimento não está a coberto de qualquer direito de retenção, sem se negar que se poderá manter a relação obrigacionista eventualmente resultante de benfeitorias que correrá por apenso nos termos do artigo 13º nº 2 do Dec. Lei 31/85.
13. Isto quer significar que a ordem tem de ser cumprida, sem prejuízo de eventuais manutenções da obrigação, com as consequências penais naturalmente resultantes do incumprimento dessa ordem.
Mais se acrescenta que:
14. Não existiu peritagem para entrega do veículo, como é obrigatório.
15. Consta dos autos no auto da Polícia Judiciária a Fls. 2093, que o veículo em questão, estava em boas condições, carroçaria BOM, pintura BOM, Suspensão BOM, caixa BOM, transmissão BOM, estofos BOM, vidros BOM, tablier BOM, pneus BOM.
16. Apesar de não constar nos autos, que tenha sido feita a avaliação do veículo nem a documentação fotográfica à
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