Acórdão nº 53/21.8T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-02-24

Ano2022
Número Acordão53/21.8T8STR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente/ Insolventes: (…)
Recorridos / Credores: Banco (...), SA e outros

No âmbito do processo de insolvência, foi deduzido o Incidente de Exoneração do Passivo Restante.


II – O Objeto do Recurso
O Incidente foi objeto da seguinte decisão:
«(…) atendendo à mencionada factualidade considerada provada, reputa-se o valor de 1,3 salários mínimos nacionais como necessários e suficientes para assegurar o sustento minimamente digno do seu agregado familiar.
Pelo exposto e decidindo, ao abrigo do art. 239.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, investindo-se nessa qualidade a Sra. Administradora de Insolvência nomeado nos autos, cuja remuneração e reembolso de despesas ficam a cargo do insolvente (arts. 240.º, n.º 1 e 60.º, n.º 1, do CIRE).
Considerando o agregado familiar do insolvente e o critério a que alude o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, que exclui do rendimento disponível a afetar à satisfação dos créditos do insolvente o montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, determino que o rendimento disponível do devedor/insolvente, objeto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que àquele advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de 1,3 salários mínimos nacionais, em cada um dos 12 meses do ano.»
Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer pugnando pela revogação da decisão recorrida relativamente ao montante de rendimento indisponível para cessão, a substituir por outra que fixe esse rendimento no montante de 2 (dois) salários mínimos nacionais do país em que se encontrar a residir em cada momento. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«A) Por douto despacho de fls., foi decidido que estabelecer como rendimento indisponível para cessão o montante de 1,3 salários mínimos nacionais.
B) O requerente acredita que, atento o seu agregado familiar (que é composto pelo insolvente e por 2 filhos com 11 e 10 anos) deverá ser fixado, como excluído da cessão, o montante equivalente a 2 SMN.
C) Aliás, de acordo com a jurisprudência dominante e conforme referido pelo próprio Tribunal a quo, deverá recorrer-se à denominada escala de Oxford – escala da OCDE criada em 1982, para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos seguintes termos: “(…) o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0.7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/03/2013, proc. 1254/12.5TBLRA-F.C1, in www.dgsi.pt.
Sem prescindir
D) O despacho ora objeto de recurso estabeleceu, como base para cálculo o salário mínimo nacional português, fixando o rendimento indisponível em 1,3 salários mínimos nacionais.
E) Entende o requerente, que existe necessidade de adaptar o cálculo do rendimento disponível determinado, ao nível de vida e ao rendimento mínimo garantido do país em que reside o devedor, permitindo assim a este um sustento minimamente condigno.
F) Aliás, de acordo com a jurisprudência dominante, “Considerando que o custo de vida na Suíça é superior ao do nosso País o casal insolvente disporá de 3 salários mínimos durante os meses ou proporcionais do ano em que viva naquele país e 2 quando estiver em Portugal, ficando tal valor dispensado da entrega ao fiduciário” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.02.2013, proferido no processo n.º 2160/12.9TJVNF-C.P1 (Relator: Rui Moura).
G) Pelo exposto, entende-se que o Tribunal posto em crise interpretou erradamente o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do C.I.R.E.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se deve ser excluído do rendimento disponível para efeito de cessão ao fiduciário o montante que corresponde a duas vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a aferir por aquele que esteja fixado no país de residência.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1) O agregado familiar do insolvente é
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