Acórdão nº 53/20.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-04-28

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão53/20.5T8SSB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 53/20.5T8SSB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1
Apelante: (…)
Apelados: (…), Lda. E (…)
***
Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
(…), viúva, residente na Rua da (…), n.º 29, 2970-570, Sesimbra, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra (…), Lda., com sede na Rua das (…), n.º 14, loja 23, Centro (…), 2845-367, Amora e (…), divorciado, residente na Av. (…), n.º 17-1.º, 1070-234 Lisboa, pedindo a condenação solidária dos Réus a reconhecê-la como comproprietária do imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, a demolir a parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras como consta do documento n.º 4 junto com a petição inicial, bem como a retirar a corrente com cadeado colocada na entrada do pátio, a absterem-se de por qualquer forma impedir o livre acesso a pessoas e veículos ao dito pátio e, ainda, a retirar da sua propriedade a tabuleta metálica referida no artigo 13.º da petição inicial.
Citados para contestar, os Réus fizeram-no pedindo a sua absolvição do pedido e deduzindo pedido reconvencional onde peticionaram a condenação da Autora/Reconvinda a colocar uma caleira no seu beirado no lado Poente de modo a evitar o gotejamento das águas pluviais para o beirado dos Reconvintes, bem como a condenação da mesma como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho saneador, bem como identificado o objeto do litígio, enunciados os temas de prova e agendada a audiência final, que se realizou, tendo, após, sido proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo:
VIII. Decisão.
“Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente, assim como a reconvenção e, consequentemente, absolve-se do pedido os Réus (…), Lda. e (…), e absolve-se a Autora (…), do pedido reconvencional.
Custas a cargo da Autora quanto à ação e aos Réus relativamente ao pedido reconvencional.
Valor da ação: 16.000,00 euros.”
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Inconformada com a sentença, a Autora apresentou requerimento de recurso de apelação dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões:
Assim e em conclusão:
1 – Tendo-se provado que a Autora é comproprietária do imóvel, e que esse imóvel tem uma porta e uma janela que deitam diretamente para um pátio situado nas traseiras que nem sequer é propriedade dos Réus.
2 – Tendo-se provado, que os Réus com as obras que realizaram, taparam parte do vão da janela da casa da Autora e que, com a colocação de uma corrente, impedem o livre acesso à porta da casa da Autora.
3 – Tanto é suficiente para que o Tribunal condene os Réus a reporem o imóvel no estado em que estava antes daquelas obras de modo a não obstaculizarem o uso das ditas portas e janelas.
4 – Não necessitando a Autora de ter de provar que tem servidões de vista ou de passagem para que o Tribunal pudesse condenar os Réus a repor a situação que estava antes das obras.
5 – Pois tal entendimento por parte do Tribunal Recorrido subverte o comando expresso no artigo 1305.º do Código Civil.
6 – Pelo que a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando a presente acção procedente, condene os Réus a desimpedirem a janela do prédio da Autora e a retirarem a corrente que impede o livre acesso à porta do mesmo, pois só assim se fará JUSTIÇA.
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Os Apelados responderam ao recurso alinhando as seguintes conclusões:
“Conclusões:
1 – A Autora/Recorrente interpôs a presente ação contra os Réus (…), Lda., e (…), com vista a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel e na demolição da parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e, colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras; a retirar a corrente com cadeado colocado na entrada do pátio e, a absterem-se de por qualquer forma impedir o livre acesso a pessoas e veículos ao dito pátio; a retirar da sua propriedade a tabuleta metálica; e, no pagamento das custas e em tudo o que mais que for de Lei.
2 – Por sua vez, os Réus/Recorridos contestaram, por impugnação, invocado que o referido pátio é propriedade dos Réus e que todas as obras foram realizadas com a aprovação pela Câmara Municipal.
3 - Não se conformando com a douta decisão, a Recorrente veio interpor recurso que absolveu os Réus/Recorridos dos pedidos formulados na petição inicial.
4 – Os recorridos fizeram prova documental com documentos camarários e plantas e prova testemunhal, onde as suas testemunhas foram presenciais dos factos que relataram e revelaram-se credíveis nos seus depoimentos.
5 – Ao contrário da Recorrente que apresentou como prova testemunhal o seu namorado de há 15 anos, que tem evidente interesse na procedência na presente ação judicial, tanto que explora de facto uma loja no prédio pertencente à Recorrente, conforme o constatado na inspeção judicial ao local.
6 – A Recorrente não conseguiu provar que é comproprietária do pátio em causa, nem tão pouco alegou quanto à existência de uma servidão de passagem da mesma sobre o pátio.
7 – A propriedade sobre os imóveis prova-se mediante escrituras públicas, sejam elas de compra e venda, doação, habilitação de herdeiros, etc.. Ou por sentenças judiciais transitadas em julgado.
8 – A Recorrente não juntou qualquer escritura pública nem decisão judicial transitada comprovativa da aquisição em compropriedade do pátio.
9 – Em face da factualidade provada vemos que a Recorrente não alegou todos os factos que importam, nos termos gerais, a constituição, por usucapião, da servidão de vistas – artigo 1362.º, n.º 1, a contrario, do Código Civil.
10 – A Recorrente não alegou desde logo o tempo, os anos, que tem aquela janela que abre para o referido pátio por forma a preencher o preceituado na disposição normativa respeitante à figura jurídica de usucapião.
11 – É necessário a alegação factual dos elementos necessários para o enquadramento jurídico na figura de usucapião (artigo 1287.º e seguintes do Código Civil).
12 – Não basta que se prove a invasão, por obra de terceiro, do espaço aéreo junto a janela.
13 – Uma vez não provada a compropriedade do pátio pela Recorrente, não pode a mesma, ver proceder o reconhecimento desse direito real e da condenação dos réus a demolir a parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e, colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras, e nem ver retirada a tabuleta metálica com os dizeres:
Propriedade Privada, Acesso Limitado Único e Exclusivo ao Pátio n.º 5, Rua (…) e
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