Acórdão nº 53/04.2TBABT-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão53/04.2TBABT-F.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – A requerente A. deu início a este incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho F., contra o pai deste, o requerido J., alegando em resumo que este não pagou a pensão de alimentos devida relativa aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, Janeiro de 2020, Maio, Julho e Agosto de 2021, no valor de €100 por mês, devendo assim o total de €1.200.
Em resposta o requerido declarou reconhecer que estava em falta com a quantia de €300 referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, considerando que à data (19-12-2021) tinha pago as quantias referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, no processo de execução especial por alimentos (não se refere ao mês de Janeiro de 2020, mas depreende-se que também o considere pago visto que só confessa a dívida dos três meses que menciona).
Designado dia para conferência de pais, realizou-se esta, com a presença dos dois progenitores, tendo novamente o requerido declarado que apenas não pagou as quantias devidas a título de alimentos referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante de €300,00.
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II – Foi então proferida a sentença que vem a ser a recorrida, e que tem o seguinte teor:
“Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais do ora maior de idade, F., em que é requerente A. e requerido J., nos autos identificados, na conferência de pais foi confessado pelo requerido, que pese embora a Execução nº 53/04.2TBABT.1, apensa a este processo, o mesmo não pagou a quantia de 300,00€ a titulo de alimentos referentes ao período de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante global de 300,00.
Compulsados os autos de execução, verifica-se, segundo informação do Sr. Agente de Execução, de 16/12/2021, que a execução se encontra extinta pelo pagamento. O mesmo resulta da análise da já referida segunda folha do anexo II junta pelo requerido, nos presentes autos, com a sua oposição.
A Execução destina-se ao pagamento não só de prestacões vencidas mas também prestações vincendas, pelo que se tem de concluir que em 16/12/2021 se encontravam pagas as prestações devidas a título de alimentos com excepção dos aludidos 300,00€.
Para além disso, encontrando-se o maior de idade a estudar, são-lhe devidos alimentos nos termos dos artºs 1880º e 190, nº 2 do C.Civil, os quais não consta que, neste momento, se encontrem em dívida, desde que o jovem completou 18 anos de idade .
Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado o presente incidente de incumprimento, por a confissão ser válida e juridicamente relevante e condeno o requerido pai no pagamento à requerente mãe da quantia de 300,00€ a titulo de alimentos devidos ao então menor F., referente aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021
Custas em partes iguais por ambos os progenitores.”.
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III – Contra o decidido, reagiu a requerente através do presente recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões:
“1º - Dispõe o nº7 do Artigo 41º do RGPTC que quando os pais não chegarem a acordo na Conferência, o Juiz manda proceder nos termos do Artigo 38º e segs. daquele diploma legal.
2º - Findos os trâmites estabelecidos nestes Artigos e se os pais não chegarem a acordo o Juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
3º - Nos presentes autos, foi proferida decisão logo na Conferência de Pais realizada no dia 09 de Fevereiro de 2022.
4º - Ou seja, em nosso modesto entender, o Tribunal “a quo” proferiu decisão que só poderia ter proferido, salvo o devido respeito, na sequência da realização dos actos legalmente impostos pelos Artigos 38º e segs. do RGPTC, por remissão do nº7 do Artigo 41º do mesmo diploma legal.
5º - Tal decisão enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia, ou seja, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, ao abrigo da Al/d) do nº1 do Artigo 615º do Código do Processo Civil.
Por isso, 6º - Deve ser declarada a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, ordenando-se a realização dos actos preteridos.
7º - Sem prescindir, dir-se-á que o fim e os limites da Execução Especial por Alimentos (como qualquer outra) é definido pela sentença condenatória que lhe serve de título executivo.
8º - Ou seja, esse título executivo determina o fim da Execução, bem como, os limites em que a mesma se irá desenrolar, mormente o montante da dívida exequenda.
9º - Tanto assim é que, se no requerimento executivo o Exequente pedir quantidade superior ao que o respectivo título lhe permite, poderá o Meritíssimo Juiz titular do Processo indeferir tal requerimento na parte em que se verificar tal excesso.
10º - Ora, por isso, nunca o Processo Executivo poderia ter por objecto tanto as prestações de alimentos vencidas, como as vincendas, como postula a douta decisão recorrida.
11º - De facto, a Execução que correu por Apenso aos presentes autos, teve tão só por objecto as prestações de alimentos vencidas à data da entrada do requerimento executivo e declaradas vencidas nos Apensos A) e B) dos presentes autos.
12º - Prestações essas no montante de €6.275,00 (seis mil, duzentos e setenta e cinco euros) e correspondentes aos meses de Julho de 2004 a Fevereiro de 2017 e de Maio de 2017 a Dezembro de 2017.
13º - Que foi, exactamente, esse o valor que a Exequente peticionou no seu requerimento executivo, conforme, consta, aliás, da conta elaborada pelo Sr. Agente de Execução.
14º - E as penhoras efectuadas no âmbito desse Processo Executivo incidiram tão-somente nessa dívida exequenda, acrescida dos respectivos juros de mora, despesas e honorários do Sr. Agente de Execução, como não poderia deixar de ser.
15º - Sendo certo que, a data em que o Sr. Agente de Execução declara extinta pelo pagamento determinada Execução, nada tem que ver com as datas a que as dívidas que lhe serviram de base se reportam.
16º - Por isso mesmo, o reclamado no presente incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das responsabilidades Parentais diz respeito a prestações de alimentos vencidas e não pagas após aquela
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