Acórdão nº 5287/21.2T8VNG-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão5287/21.2T8VNG-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 5287/21.2T8VNG-E.P1


Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Maria da Luz Seabra
Anabela Dias da Silva




SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:
AA, residente em ... – ..., França, na qualidade de progenitora da menor BB, intentou a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra CC.
Alegou em suma, que a residência da menor está fixada junto do pai. Contudo, por acordo entre os progenitores, e a pedido da filha BB, esta passou a viver e residir com a mãe, tendo-se mudado para França no dia 13 de janeiro de 2023.
Cumprido o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o requerido veio juntar alegações, alegando que concordou que a menor fosse morar para França com a progenitora, pedindo que a ser essa a vontade da menor, venha ser regulado o poder paternal dessa forma.
Tendo o tribunal constatado que, quando a presente ação foi intentada a menor já tinha residência em França, determinou a audição dos partes, para, em face do que dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 33.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e de modo a não proferir decisão surpresa, querendo, em 5 dias, se pronunciarem quanto à exceção dilatória de incompetência em razão do território.
Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da competência internacional deste tribunal.
Os progenitores vieram pronunciar-se, pugnando a progenitora pela competência deste Tribunal e o progenitor pela sua incompetência.
Veio a ser proferido despacho de 22.6.2023, com a seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 9.º, 10.º e 42.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 96.º, 99.º, n.ºs 1 e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 33.º, do RGPTC, julgando procedente a exceção dilatória suscitada pelo requerido progenitor, declaro este Juiz «1» do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia incompetente em razão das regras de competência internacional para conhecer do objeto da presente providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, consequentemente, indefiro liminarmente a petição inicial.
Condeno a requerente no pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil.”
Notificadas as partes, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do superior interesse da jovem BB interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial, julgando procedente a exceção dilatória suscitada pelo requerido progenitor, declarando o Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia incompetente em razão das regras de competência internacional para conhecer do objeto da presente providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2. Os factos provados são os seguintes:
- Por acordo celebrado entre os progenitores no dia 26-06-2020, no apenso C de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi fixada a residência da menor junto do pai.
- A jovem encontra-se a viver com a mãe em França, com a concordância do pai, desde o dia 13 de janeiro de 2023.
- A presente ação deu entrada em juízo no dia 10 de março de 2023.
3. Estatui-se o artigo 59º do Código de Processo Civil que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”, norma que constitui uma emanação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
4. Ora, entre as normas de direito internacional a considerar para estes efeitos, temos os Regulamentos da União Europeia, de que Portugal, tal como a França, fazem parte, designadamente o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
5. Consagra o artigo 8º, nº 1, do referido Regulamento que “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”, norma que procura concretizar a consideração 12.ª, apontando esta no sentido de que “as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade”, razão pela qual e “por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
6. O Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 (também disponível em www.dgsi.pt) dispõe que por residência habitual se deve ter “o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que, para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos”, acrescentando ainda, que por referência à supra mencionada consideração n.º 12, “as regras de competência nele (Regulamento em apreço) fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade”.
7. Pelo que, entendemos o critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental não é tanto a residência habitual, mas sim a proximidade, pelo que “a residência habitual é uma decorrência ou manifestação da proximidade, enquanto critério aferidor, e não o contrário”, de tal modo que “se a maior proximidade do menor for a outra ordem jurídica, será o Tribunal desta o competente (artigo 15), já que é o que melhor
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