Acórdão nº 5275/21.9T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão5275/21.9T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

As executadas AA e AA vieram deduzir oposição à execução que lhes move EMP01... & Cª Lda, mediante embargos, invocando que a sentença que serve de título executivo não é exequível, necessitando de liquidação prévia aos termos da execução.
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A exequente veio apresentar contestação, afirmando a exequibilidade do título.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que, enfermando de lapso manifesto, declarou os embargos procedentes, resultando evidente que se quis declarar os embargos improcedentes, o que aqui se deixa retificado.
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Inconformadas com a sentença, as embargantes interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

a) Atenta a prova testemunhal produzida e as declarações de parte prestadas nos autos, não podia ter sido proferida a douta sentença nos termos em que o foi.
b) A sentença proferida nos autos não é exequível, necessitando de liquidação prévia aos termos da execução.
c) Apesar de o douto Tribunal “a quo” ter entendido que já existia projecto do muro, o que é certo é que, aquele projeto, não é aquele a que se referem os doutos magistrados do Tribunal da Relação.
d) O processo em que foi proferida a decisão ora em execução, iniciou-se com um procedimento cautelar, no qual foi feito um projecto de execução do muro de modo a resolver imediato a situação das terras que invadiram a casa de morada das recorrentes, que está reproduzido nos autos.
e) Entretanto correu termos o processo declarativo e foi proferida decisão que condenou as recorrentes a“1.(…)a executarem um muro de suporte e contenção de terras em betão armado, constituído por estrutura em ferro e betão, em toda a extensão do limite dos prédios da Ré, pelo nascente, com fundações e sapatas resistentes, com travamentos a desenvolverem-se para o interior da propriedade das Autoras, de acordo com as regras e arte de bem construir, e a efetuar um aterro e compactação de terras nos prédios da Ré, tudo por forma a assegurar a estabilidade e a segurança do talude;”.
f) Porque a altura do muro era essencial para a boa execução da sentença, as partes recorreram para o Tribunal da Relação para tentarem que fosse fixada a altura do muro e esta acabou por decidir que: “…de essa construção deve ter em conta os fins definidos no alvará de loteamento e as circunstâncias do terreno, de molde a que fiquem asseguradas as suas funções, face ao movimento de terras, ocorrido há mais de vinte anos, como o definiu o tribunal recorrido. A sua projeção e execução terão ser avaliadas por técnicos competentes para o efeito, desenvolvendo o respetivo projeto, tendo em conta as características do terreno e o seu destino. Daí que seja prematuro definir a altura do muro.”.
g) Quando esta decisão foi proferida, já se encontrava nos autos o projeto do muro que as partes acordaram em construir, mas o douto Tribunal de 1ª instância não se pronunciou quanto à altura do mesmo.
h) As partes estiveram sempre de acordo quanto à necessidade da construção e à qualidade da construção do muro que seria implantado no local mas sempre discordaram da altura do mesmo.
i) O Tribunal da Relação de Guimarães, quando questionado sobre a altura do mesmo, alheou-se à altura do que se encontrava projetado nos autos, deixando claro que seria necessário fazer um outro projeto, que teria, de ser avaliado por técnicos competentes para o efeito, desenvolvendo o respetivo projeto, tendo em conta as características do terreno e o seu destino, bem como o movimento de terras ocorrido há mais de vinte anos.
j) A recorrida tem plena consciência do que foi proferido pelo Tribunal, pois no seu requerimento executivo referiu que “A obra, a que as executadas foram condenadas a realizar, deve ter em conta os fins definidos no alvará de loteamento e as circunstâncias do terreno de molde a que fiquem asseguradas as suas funções, face ao movimento de terras, ocorrido há mais de vinte anos.”.
k) É a própria recorrida que aceita que a obra tem de ter em consideração o movimento de terras ocorrido aquando da construção do muro inicial do loteamento, e não o movimento de terras ocorrido posteriormente, tanto mais que, desde logo, a 1ª instância deixou claro que as recorrentes não tinham obrigação de reconstruir o muro implantado pela recorrida em cima do seu.
l) As recorrentes não questionam o muro que se encontra implantado no local, aceitam que este está construído de acordo coma as legis artis e com segurança e, em seu entender, o muro que se encontra implantado no local, tem a mesma altura que tinha o muro implantado aquando da construção do muro no loteamento e, por isso, nada mais têm a construir.
m) Sem se definir a altura do muro, não é possível saber se o muro que está implantado no local, está ou não totalmente construído.
n) Embora o projeto do muro que se encontra nos autos, desde a providência cautelar, sirva para definir o modo de construção do mesmo com segurança, o que é certo é que não serve para definir a sua altura.
o) Se aquele projeto fosse suficiente para a prolação da decisão sobre a altura do muro, quer o Tribunal de 1ª instância, quer o de 2ª instância, o teriam determinado e não tinham referido como fez o Tribunal da Relação, de que seria necessário fazer um projeto.
p) O que está em causa nos autos, não é a construção do muro, nem a sua necessidade, porque ambas as partes aceitam que existe já no local um muro implantado no local com cerca de três metros de altura, construído de acordo com as legis artis, e que é necessário, mas apenas e só a sua altura.
q) O douto Tribunal “a quo”, devia ter ordenado que, previamente à execução da sentença, se levasse a cabo a sua liquidação, de modo a que, sem réstias de dúvida, se pudesse apurar qual a altura do muro a executar.
r) As recorrentes deixaram claro que, caso se viesse a verificar a necessidade de o subir, seriam as próprias a executar as obras e não terceiros, como pretendia a exequente.
s) Uma vez que o douto Tribunal entendeu não ser de proferir decisão a ordenar a liquidação prévia à execução, deve anular-se a referida decisão, substituindo-a por outra, que determine que, previamente à execução, seja feito o incidente da liquidação de sentença, apurando-se a altura do muro a implantar no local.
t) Consequentemente, deve considerar-se inexequível o título tal como está, considerando-se procedentes por provados os embargos de executado, extinguindo-se a execução.
u) Não podia o douto Tribunal ter referido na motivação, que os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte foram absolutamente irrelevantes para o apuramento das questões controvertidas, pois a matéria controvertida era susceptível de ser provada por testemunhas.
v) Do depoimento testemunhal verificou-se que várias testemunhas tinham conhecimento direto dos factos mas, o douto Tribunal antes de fazer a inquirição das testemunhas tinha já decidido o processo, apenas e só com o que em seu entendimento já lá estava, não tendo permitido a realização de um normal julgamento, interrompendo constantemente os intervenientes, quer testemunhas quer mandatários.
w) O douto Tribunal considerou provados os factos dos nºs 2, 11 e 12 dos factos provados, sem qualquer sustentação.
x) Do decidido quer no Tribunal de 1ª instância quer do Tribunal da relação não resulta qual o desnível que existia entre os prédios, à data em que interessa para os presentes autos, ou seja, à data da operação de loteamento.
y) As recorrentes só estão obrigadas a reconstruir o muro que existia à data em que, há muitos anos, foi feita a operação de loteamento e com a respetiva finalidade e não com as terras que existem atualmente no local.
z) Ficou desde logo provado que a recorrida colocou terras no local e fez um muro em cima do muro das recorrentes para as segurar, muro este que as recorrentes não têm de reconstruir, pois dessa obrigação foram absolvidas na sentença.
aa) O Sr. Perito, baseando-se no projeto que existia no procedimento cautelar e na altura das terras que atualmente existem no local, referiu que entre os prédios existe uma diferença de altura de 6,00/7,00 metros, porém, não teve em consideração o projeto de loteamento aprovado para o local e que foi levado a efeito há muitos anos atrás, conforme o próprio referiu em tribunal.
bb) O Sr. perito não sabia qual a diferença de cota que existia entre os prédios à data da implantação do loteamento, pois nem sequer consultou os registos da Câmara Municipal.
cc) A testemunha BB, anterior proprietária do prédio, referiu que, quando adquiriu o prédio a cota do prédio superior era muito inferior à que atualmente existe no local pois via as pessoas no prédio superior pela cintura.
dd) Também a testemunha CC referiu que, quando caçava no prédio que hoje corresponde ao prédio da recorrida, o desnível entre os prédios era substancialmente inferior, sendo da altura da garagem que se encontra no local.
ee) Nunca podia o douto Tribunal “ a quo” ter decidido como fez, considerando que o desnível entre os prédios, no que à execução do muro respeita e ao período temporal que está em causa nos autos, era de 6,00/7,00 metros.
ff) O douto Tribunal que entra em contradição entre a sua decisão quanto aos factos provados e a sentença proferida.
gg) Se atendermos à decisão proferida quanto aos nº 11 e 12 dos factos provados verificamos que, há uma contradição que, não tem tão poucas repercussões na decisão quanto parece.
hh) Dos factos considerados provados, o douto Tribunal refere que o desnível medido entre as cotas dos terrenos é entre os 6,00 e os 7,00 metros e esta diferença é substancial e decisiva quanto ao que está em causa nos autos e implica uma diferença de custos de muitos milhares de euros.
ii) A sentença proferida obriga as recorrentes a, suportar os custos com a contenção da terras e não a corrigir os desníveis das quotas...

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