Acórdão nº 524/16.8T8SJM-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-02-06

Ano2023
Número Acordão524/16.8T8SJM-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. 524/16.8T8SJM-C.P1

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 - Relatório
AA invocou o incumprimento das responsabilidades parentais de BB em matéria de contactos e convívios com a filha de ambos CC.
Alega que o incumprimento é imputável à requerida, pedindo que se declare o cumprimento coercivo do acordo de responsabilidades parentais por parte desta.
No seu requerimento de 23-10-2018 arguiu a existência de alienação parental.
Notificada, a mãe aduziu nunca ter existido da sua parte qualquer comportamento obstrutivo ou de barramento dos contactos e que nunca criou dificuldade ao convívio da CC com o pai através de meios tecnológicos, não manipulando ou alterando a consciência e a postura da CC perante os contactos com o pai, sendo esta que recusa os contactos.
Foi designada conferência de pais em que não foi possível o acordo, o que tão pouco se logrou na fase da audição técnica especializada que se lhe seguiu, nem na continuação da conferência de pais, tendo nessa sequência sido apresentado alegações.
Foram as seguintes as alegações apresentadas.
As do pai:

Na conferência de Pais datada de 04/01/2017 ficou estabelecido, para além do mais o seguinte: “que a menor fica de imediato entregue á guarda e cuidados da mãe, com a qual ficará a residir…, competindo o exercício das responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para a vida da filha a ambos os pais….”

Também ficou estabelecido que,” o pai poderá ainda contactar com a filha sempre que o desejar através de meios tecnológicos de comunicação, designadamente via skype.”

Após tal data e até á viagem para Angola que ocorreu em Fevereiro de 2017, a menor passou os fins de semana com o pai, inclusive esteve presente na festa de aniversário deste e da afilhada dele, de nome DD, confraternizando com tios, primos e amigos.

Sucede que, a menor, tinha telemóvel desde dezembro de 2016, tendo sido proibida por parte da requerida de facultar o seu número ao aqui requerente, tendo os contactos entre pai e filha sido estabelecidos através dos contactos da mãe, aqui requerida.

O certo é que, mesmo com os contactos telefónicos da mãe, a menor desde que voltou para Angola, em Fevereiro de 2017, nunca mais o, aqui requerente conseguiu estabelecer qualquer tipo de contacto com a filha através de tal número.

Mesmo antes disto suceder, o aqui requerente quando contactava com a menor, estando esta a residir em Angola, constatou que a requerida manipulava e controlava as conversações.

Tendo sido bloqueados todos os contactos telefónicos entre o aqui requerente e a menor em Abril de 2017, tendo a menor procurado o Pai, aqui requerente através da rede social Messenger, enviando a mensagem com o seguinte teor: “Pai tenho saudades tuas.” (Cfr. documentos juntos)

No que concerne às férias de verão do ano de 2017, a requerida enviou mail ao aqui requerente a comunicar que a menor viria passar férias a Portugal, colocando de imediato restrições aos períodos de convivência e impondo condições, chegando ao ponto de “chantagear” o aqui requerente de que se quisesse passar mais dias com a menor teria que proceder ao pagamento da quantia de 750,00€.

Ou seja, no período das férias de verão de 2017, o aqui requerente e a menor ficaram limitados aos períodos que a mãe assim entendeu e não aos períodos que o aqui requerente e a menor pretendiam e estavam estipulados no acordo.
10º
Em Julho de 2017, o aqui requerente ofereceu um telemóvel à menor que fez uso durante o período de férias de verão em 2017, isto é, telefonava ao aqui requerente quando queria e envia as mensagens que assim entendia, tendo tais férias ocorrido entre requerente e a menor em harmonia, conforme fotografias e mensagens trocadas entre ambos que se juntam.
11º
Sucede que, nas vésperas de regressar a Angola que foi no mês de Setembro de 2017, não se recordando do dia em concreto, a menor informou o aqui requerente que a requerida tinha dado ordens para lhe tirar o telemóvel. (Cfr. documentos juntos).
12º
Foi o aqui requerente informado pela sua então Mandatária que o telemóvel teria ficado em Portugal.
13º
O certo é que o telemóvel nunca apareceu nem o aqui requerente pode contactar a menor e vice-versa.
14º
Tendo o aqui requerente denotado na menor, ao revelar tal facto tristeza e preocupação, não tendo informação por parte da requerida nem das fichas de avaliação nem do estado de saúde da menor.
15º
A partir de 8 de setembro de 2017 a 13 de dezembro de 2017 (data da conferência de Pais), a requerida manteve os contactos entre requerente e a menor bloqueados. (cfr. mensagens trocadas entre ambos e entre requerente e requerida)
16º
O mesmo se diga relativamente à morada da menor em Angola.
17º
Ou seja, a menor comunicou em finais de Agosto de 2017 a sua morada de residência em Angola para que o requerente, seu pai lhe pudesse enviar prendas de natal, de aniversário, postais e encomendas e o certo é que a morada não coincidia com a comunicada pela requerida ao Tribunal.
18º
Vindo a menor a informar o pai que nunca residiu na morada indicada pela requerida ao Tribunal, mas sim na Rua ... e depois na Rua ....
19º
Não tendo o pai, aqui requerente sido informado de tal, ou seja, o pai nem sequer sabia a residência da menor em Angola, tudo isto por impedimento da requerida.
20º
Note-se que estamos a falar da indicação de uma simples morada que até nisto o requerente vê esquartejado o seu direito. Diga-se na indicação de uma simples morada!
21º
Como pode a requerida alegar que faz tudo o que esteja ao seu alcance para manter o contacto entre requerente e a menor e que esta só não o faz porque não quer, se relativamente a certos comportamentos que dependem da inércia da requerida, como sejam a informação de fichas de avaliação, do estado de saúde e da morada, a requerida não faculta!!!
22º
Tendo tudo isto levado o aqui requerente a instaurar um processo de incumprimento das responsabilidades parentais.
23º
Na conferência de pais datada de 13 de dezembro de 2017 ficou ainda acordado que a mãe iria proceder á entrega do telemóvel no escritório da então Mandatária do requerente para que este o pudesse enviar para Angola assim como o comprovativo de morada da residência da menor em Angola, que o requerente e a menor iriam entrar em contacto todos os dias ás 20:00h e por último, que a requerida informaria o pai, aqui requerente sempre que a menor viajasse para Portugal passar férias.
24º
Sucede que os contactos entre o requerente e a menor foram reiniciados a 13 de dezembro de 2017 tendo sido bloqueados novamente a 18 de março de 2018. (cfr. documentos juntos)
25º
Não cumprindo a requerida, mais uma vez o acordado em Tribunal, isto é, não procedeu á entrega do telemóvel nem do comprovativo de morada, não forneceu as fichas de avaliação da menor nem o seu estado de saúde, voltando a manipular novamente a menor nas conversações com o requerente.
26º
Voltando novamente o aqui requerente a reportar tais incumprimentos ao Tribunal.
27º
Até o próprio Tribunal teve dificuldade em notificar a requerida tendo que o fazer através do Consulado de Portugal em Luanda, tendo ela pleno conhecimento que o tribunal a queria notificar.
28º
Note-se que os próprios familiares da requerida, cá em Portugal nem sabiam da morada da mesma! Que estranho!!! Pura conveniência!
29º
Isto é, a requerida andou todo este tempo com “manobras” de modo a atrasar o processo com o intuito de a menor atingir os 12 anos para falar por ela, embora manipulada.
30º
Assim sendo, só após tal suceder é que a requerida veio informar o Tribunal que a menor não queria contactar com o Pai, aqui requerente, solicitando que a mesma (menor) fosse ouvida.
31º
Tendo sido o requerente informado nessa conferência que a menor não vinha passar o Natal de 2019 a Portugal.
32º
Tendo a menor passado o natal de 2019 em Portugal sem que a requerida desse conhecimento de tal ao requerente.
33º
Mais uma vez, volta a incumprir!
34º
Assim como não envia as fichas de avaliação nem o estado de saúde da menor!
35º
Vindo a menor a manter a mesma postura, no que concerne ao contacto com o requerente, na última conferência de pais, realizada a 25 de Maio de 2021.
36º
Mantendo o argumento de que não querer comunicar com o pai pelo facto de este a ter abandonado.
37º
O aqui requerente nunca abandonou a menor, confirmando-se tal facto pelas lutas sucessivas que o pai tem vindo a fazer no sentido de contactar com a menor, mas tem-lhe sido sempre vedado tal direito por pura manipulação e instigação da requerida.
38º
Jamais a menor, na altura teria a sensação de que o pai a tivesse abandonado sem explicação, que na realidade não aconteceu, até porque a menor concordava ir viver para junto da requerida.
39º
A posição da menor relativamente ao requerente é totalmente diferente á apresentada até ao seu regresso a Angola, após as férias de verão de 2017.
40º
Durante o ano de 2017 e até 18 de março de 2018, a menor sempre comunicou e conviveu com o requerente sem apresentar qualquer recusa ou demonstração de não o querer fazer, bem pelo contrário, agradecia os telefonemas realizados e combinava várias situações para fazer com o aqui requerente. (Cfr. documentos juntos).
41º
O que se vinha a demonstrar é que a menor, na ausência da requerida mantinha um comportamento e atitude muito diferente.
42º
Pelo que, todas as dificuldades de contacto entre o requerente e a menor se devem à aqui requerida que sempre fez tudo para romper com o relacionamento entre ambos e que o Tribunal não deve ficar alheio a tais incumprimentos.
42º
Manifestando um total desrespeito e violação do direito que o pai tem em saber da avaliação escolar, saúde e residência da menor assim como o contacto com a mesma.
43º
Não venha a requerida alegar
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