Acórdão nº 520/20.0T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
Ano2022
Número Acordão520/20.0T8LOU-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. Nº 520/20.0T8LOU-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2

REL. N.º 663
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO

Nos autos de embargos de executado que correm por apenso à execução para prestação de facto que AA e mulher, BB, movem contra CC e mulher DD, tendente à implementação da demarcação entre prédios a eles pertencentes, vieram os embargantes recorrer da decisão que, culminando um procedimento decidido por acordo e tendente àquela implementação, concluiu pela realização da prestação devida e decretou a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide.
É o seguinte o dispositivo da decisão impugnada:
“Nestes termos, tendo os srs. peritos procedido à demarcação e tendo os mesmos explicitado a metodologia usada e que se constata agora que os executados dela discordam mas sem que invoquem fundadas razões de ciência e técnica que invalide o trabalho levado a cabo pelos srs peritos, teremos de indeferir o pedido de esclarecimentos por o processo não os comportar e ainda dado inexistir qualquer imprecisão ou obscuridade, no método de apuramento do local onde foram colocados os marcos divisórios no terreno.
Mais se decide declarar alcançado o desiderato da presente acção por se mostrar levada a cabo a demarcação nos termos designados pela sentença exequenda e solicitada pelas partes, e consequentemente decide-se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide- artº 277 al. e) do Código de Processo Civil.”
É desta decisão que vem interposto recurso, pela embargante, que o termina formulando as seguintes conclusões:
“1- Nos presentes Autos no Tribunal “à quo” em sede de Juízo de Execução deveria este Tribunal dar cumprimento a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Mas a Sentença não foi cumprida.
2- Isto é, dar cumprimento a uma Sentença que determina a Demarcação de duas faixas de terreno distintas não só em área com na sua geometria, com as áreas de 129 m2 a cor verde e de 205 m2 a cor azul, tendo com suporte planta de fls 52.
3- O documento de suporte seria como refere a Sentença a dita planta de fls.52 dos autos e ainda com base nesta decisão esta determinou ao pormenor como deve ser efectuada a demarcação tendo em conta o ponto fixo “ Meio da Janela” situado em outro Prédio do lado de lá da estrada.
4- Elucida ainda a Douta Sentença quais os procedimentos a adoptar pelos Srs. Peritos (que se alhearam por completo destes cotejos) que os marcos devem ser de GRANITO de espessura 30x30 cm e colocados da forma como o estabelece a referida sentença.
5- Sendo a Sentença do Tribunal de Paços de Ferreira que determina o “modus operandi” da demarcação e sendo esta que determina os limites e objecto da mesma o Tribunal de Lousada não cumpriu o determinado pelo que se encontra violada a lei adjectiva e substantiva nomeadamente os Arts. 468,469,476,478,479 do CPCivil e ainda os Arts 480,e Arts 45, 46, 607 e 703 do CPCivil e Arts 7,8 e 9 do C.Civil.
6- Estamos portanto perante uma violação objectiva de uma sentença não só no seu todo como nos limites e procedimentos, assim como na sua exacta execução pois não começaram os Senhores Peritos por determinar em primeiro lugar o “ Meio da Janela “, sequer implantaram no terreno as duas parcelas a dividir, não trouxeram a Planta de Folhas 52 dos autos mas uma outra que segundo afirmaram resultou de um exercício gráfico de gabinete de um levantamento Topográfico dos recorrentes e a dita planta sem identificarem os documentos, e desta situação reclamaram os recorrentes nos seus requerimentos Nºs 7466852 de 03/11/21 e 7535322 de 29711/21 aos quais o Tribunal “à quo” não deu resposta, pois não se pronunciou, antes os ignorou.
7- Ora não podemos olvidar que antes deste processo que antes destes autos correu termos no Tribunal de Paços de Ferreira Acção de Reivindicação interposta pelos recorridos julgada improcedente, pois não viram o Tribunal de Paços de Ferreira declará-los proprietários de determinados prédios que identificaram, por falta de provas, os mesmos prédios onde agora se descobriram duas faixas de terreno para demarcar.
8- Isto é, não se sabendo os limites dos terrenos de Embargados e Embargantes, no mínimo os Srs Peritos se executassem a diligência como o determinou o Tribunal e com os elementos gráficos disponíveis nos autos teriam com mais rigor implantado as duas faixas a dividir e não teriam começado a diligência precisamente no ponto variável oposto junto ao armazém dos recorridos o que não deveria ter acontecido pois na realidade esta demarcação representa para os recorrentes uma perda total de 1382 m2 quando o que se pretende dividir são duas parcelas com as áreas já referidas.
9- Isto é, os que os recorridos não obtiveram na Acção de Reivindicação obtêm-no agora pela Acção de Demarcação e pela imperícia dos técnicos, como foi referido pelos recorrentes nos seus requerimentos nos autos aos quais não obtiveram resposta ainda, mas esperam que os Venerandos Desembargadores o determinem revogando a Sentença de que se recorre.
10-- Pelo que a Douta Sentença prolatada faz errada interpretação do direito substantivo e adjectivo e a sua consequente aplicação.
11- Não podem os recorrentes aceitar esta forma linear e simplista de decidir porque o Direito Processual e Substantivo existe e tem de ser cumprido e aplicado.
12- Não foram colocados “MARCOS DE GRANITO” com a espessura e diâmetro exigidos o seu espaçamento e alinhamento não foi respeitado, os procedimentos não foram os exigidos pela sentença e os documentos de suporte têm origem duvidosa porque resultam de exercício gráfico de gabinete.
13- Deve assim a Douta Sentença de que se recorre ser revogada por outra que se pronuncie e dê respostas aos requerimentos dos recorrentes referidos no item 6 destas conclusões e que cumpra todas as determinações do Título Executivo (Tribunal de Paços de Ferreira) agora no Tribunal de Lousada donde se recorre.
14- O direito substantivo ou processual só se concretiza quando em concreto se aplica e o Tribunal não pode passar por cima ou ao lado do que determinam os Arts 7,8 e 9 do C. Civil, e esta não cumpre de todo o que determina o Art.607 do CPCivil .
15- A Douta Sentença não concretiza o direito nem os procedimentos para atingir a segurança jurídica, pelo que deve ser revogada por outra determine e concretize o direito vigente.
16- Para além da subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto devem acompanhar o presente recurso os requerimentos referidos com os números 7466852 de 03/11/21
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