Acórdão nº 52/22.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-21

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão52/22.2BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO
J....., com os demais sinais nos Autos, apresentou Providência Cautelar, contra a Força Aérea Portuguesa, tendente à suspensão do ato do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 5 de novembro de 2021, que puniu o Requerente com a pena disciplinar de “cessação compulsiva do regime de contrato”, como preliminar da apresentação de Ação tendente à declaração de nulidade ou anulação do referido ato.

Tendo a referida Providência Cautelar sido admitida neste Tribunal por Despacho de 25 de fevereiro de 2022, veio a Entidade Requerida apresentar Resposta em 11 de março de 2022, na qual pugna no sentido de não dever ser decretada a requerida providência cautelar, “por não estarem preenchidos os critérios definidos no Artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13/08”.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Requerente, verificando, nomeadamente, se se mostram preenchidos os pressupostos tendentes a ser dado provimento à Requerida Providência Cautelar, mormente à luz do CPTA e da Lei 34/2007, de 13 de agosto, a qual estabelece o regime especial dos processos relativos a atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.





III – Fundamentação de Facto
Com interesse para a decisão a proferir, considera-se provada a seguinte factualidade:
1. O Requerente era militar da Força Aérea, com o posto de Primeiro-Cabo, em regime de contrato, desde 12.11.2018, e desempenhava as funções de auxiliar de mecânico de armamento e equipamento na Base Aérea n.º 6, no Montijo.
2. Foi o Requerente notificado em 22 de julho de 2021, da seguinte Acusação referente ao processo disciplinar n.º ……/DICC2021:
“1. O Arguido é militar desde 12 de novembro de 2018.
2. Detém o posto de Primeiro-Cabo, desde 15 de dezembro de 2019, com a especialidade de Mecânico de Armamento e Equipamento, em regime de contrato;
3. O Arguido está colocado na Base Aérea n.° 6, em Montijo, desde 12 de dezembro de 2019, onde desempenha funções de Mecânico de Armamento e Equipamento, na Secção de Armamento da Esquadra de Proteção e Segurança.
II DOS FACTOS IMPUTADOS AO ARGUIDO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR
4. O Arguido, na noite de 13ABR21, esteve envolvido num convívio no Clube de Praças, onde estiveram presentes os: 2SARJMARME D....., 1CAB/MMA E....., 1CAB/MMA A....., 1CAB/CAUT J....., 1CAB/OPINF J....., 1CAB/MMT A......
5. O Arguido consumiu bebidas de teor alcoólico em excesso;
6. O Arguido e os restantes militares presentes no Clube de Praças foram advertidos pelo Graduado de Serviço ao Centro Coordenador de Segurança e Defesa (GSCCSD) que se deslocassem para os respetivos alojamentos;
7. Após o convívio, o Arguido e outros militares presentes no Clube de Praças dirigiram-se para o Alojamento de Praças masculino, na Camarata D;
8. O GSCCSD solicitou a presença do Arguido no dia 14 de abril de 2021 pelas 09H00 na Esquadra de Proteção e Segurança, a fim de ser submetido a teste de alcoolémia, o qual obteve o resultado de 1,11g/ls
9. No dia 14 de abril de 2021 por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço, foi considerado inapto para o mesmo e encaminhado para o respetivo alojamento;
10. O Arguido não se apresentou ao serviço por estar alcoolizado;
III DOS DEVERES MILITARES E AS NORMAS INFRINGIDOS
11. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres gerais, previstos no n.° 1 do artigo 11.° do RDM, por não pautar a sua conduta pelos princípios da ética e da honra militar, assim como não cumpriu com o previsto:
a. No Plano n.° 01/BA6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20 (Plano de Contingência para a Prevenção, Controlo e Vigilância da Covid-19 na Base Aérea N.° 6), em vigor à data da ocorrência, ou seja, a 13ABR21, que determina, na sua alínea a. e k do ponto 6. que "todas as atividades "não prioritárias" devem ser canceladas, incluindo, entre outras, (...), eventos sociais ou recreativos (...)" e nunca solicitaram autorização superior para a realização do convívio e "Os Clubes de (...) praças (...) mantêm-se abertos apenas para aquisição e consumo de produtos, mas não como local de convívio", respetivamente;
b. Na alínea n) do n.° 3 do Despacho n.° 31/2009 do CEMFA (Fixação de valores máximos de álcool no sangue na Força Aérea), deve apresentar taxa de álcool no sangue negativa, isto é, de valor zero, o pessoal que pela natureza do seu serviço regular ou por estar escalado para constituir grupo de serviço, desempenhe a seguinte função:
Trabalhos efetuados em locais perigosos.
12. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres especiais, previstos no n.° 2 do artigo 11.° do RDM, a saber:
a. Dever de obediência que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1, do artigo 12.° do RDM, porquanto o Arguido violou as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, assim como o preceituado no Plano n.° 01/BA6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20, por não cumprir com as instruções do Comandante da Base Aérea n.° 6.
c. Dever de disponibilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 e alínea e) do n.° 2 do artigo 14.° do RDM, conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo de excessivo de álcool, bem sabendo que no dia seguinte se encontraria a trabalhar com armamento e ser responsável pela manutenção de armas, por efetuar e confirmar procedimentos de segurança, confirmar números de série, respetivo armazenamento, etc..
d. Dever de zelo que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do RDM, que impõe aos militares a dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis e regulamentos e instruções aplicáveis;
e. Dever de responsabilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 19.° do RDM, pois a sua conduta colocou em risco as medidas de restrição do contágio e propagação do vírus Covid-19, designadamente pela redução ao mínimo indispensável do contacto entre pessoas, tal como definido pelo Governo da República em pleno estado de emergência e regulamentado posteriormente pela Força Aérea, Comando Aéreo e Base Aérea n.° 6, assim como, se ter permito consumir bebidas de teor alcoólico, colocando-se em situação de inaptidão, não assumindo uma postura e uma conduta ética que respeitassem integralmente o conteúdo dos deveres militares e das normas superiormente dimanadas, mormente o estatuído no Despacho n.° 31/2009 do CEMFA, de 29 de junho.
f. Dever de correção que incumbe aos militares, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 23.° do RDM, pela conduta irresponsável e violadora da postura ética, da correção e brio que exigem de todos os militares.
13. Donde, o Arguido praticou factos típicos e ilícitos.
IV DA CULPA DO ARGUIDO
14. O Arguido agiu com dolo, na sua forma mais grave, o dolo direto, pois sendo os seus atos censuráveis e tendo consciência da sua ilicitude, atuou com intenção de realizar uma conduta que era proibida pelas leis e regulamentos militares. Uma vez que, apesar de ter conhecimento da existência do Plano, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, nomeadamente tomar todas as precauções necessárias para evitar o convívio.
15. No quadro da apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados, são consideradas circunstâncias agravantes, nomeadamente as previstas, na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° do RDM, nomeadamente a prática da infração (...) em estado (...) de emergência.
16. No quadro da mesma apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados são consideradas circunstâncias atenuantes, designadamente as previstas na alínea c) do artigo 41.° do RDM, nomeadamente, a confissão espontânea dos factos.
17. No quadro de apreciação disciplinar do Arguido resultante dos factos acima referenciados não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no artigo 43.° do RDM.”
3. O requerente não apresentou defesa à acusação.
4. Em 02.12.2021, o requerente veio a ser notificado do relatório final, com o seguinte teor:
“1 DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
1. Da instrução do processo, consideram-se provados os factos contidos nos números 4. a 9. da Acusação:
a. O Arguido, na noite de 13ABR21, esteve envolvido num convívio no Clube de Praças, onde estiveram presentes os: 2SARIMARME D....., 1CAB/MMA E....., 1CAB/MMA A....., 1CABICAUT J....., 1CAB/OP1NF J....., ICAB/MMT A....., cfr. fls.3, 4, 113, 114, 127, 131, 135, 142, 145, 163, 164, 168 e 185 dos autos.
b. O Arguido consumiu bebidas de teor alcoólico em excesso, cfr. fls. 3 a 6, 16, 17, 31, 31vrs, 135, 136, 161 e 165 dos autos.
c. O Arguido e os restantes militares presentes no Clube de Praças foram advertidos pelo Graduado de Serviço ao Centro Coordenador de Segurança e Defesa (GSCCSD) que se deslocassem para os respetivos alojamentos, cfr. Fls. 3, 114, 143, 163, 164 e 168 dos autos.
d. Após o convívio, o Arguido e outros militares presentes no Clube de Praças dirigiram-se para o Alojamento de Praças masculino, na Camarata D, cfr. fls. 4, 114, 127, 131, 132, 135, 138, 139, 143, 146, 161, 163, 164, 168 e 169 dos autos.
e. O GSCCSD solicitou a presença do Arguido no dia 14 de abril de 2021 pelas 09H00 na Esquadra de Proteção e Segurança, a fim de ser submetido a teste de alcoolémia, o qual obteve o resultado de 1,11g/ls, cfr. fls. 5, 6, 16, 17, 31, 31vrs, 136 e 165 dos autos.
f. No dia 14 de abril de 2021 por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço, foi considerado inapto para o mesmo e encaminhado para o respetivo alojamento, cfr. fls. 5, 6, 16, 17, 31, 31vrs, 156 e 166 dos autos.
g. O Arguido...

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