Acórdão nº 52/22.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão52/22.2T8EVR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
V.B. veio instaurar, como preliminar de ação de divisão de coisa comum, o presente procedimento cautelar contra C.S., requerendo o arrolamento de todo o recheio existente na casa de morada de família sita no (...), concelho de Évora, nomeadamente mobiliário, obras de arte, adornos, máquinas, equipamentos, livros e outros objetos.
Alega, em síntese, que o requerente e a requerida contraíram casamento em 27 de junho de 2003, no regime da separação de bens, mantendo uma vida em comum até abril de 2020, tendo sido decretado o divórcio entre ambos em 11.05.2021, mas ainda não se procedeu à divisão dos bens que constituem o recheio da casa de morada de família, os quais foram adquiridos ao longo de 20 anos de vivência em comum, e pertencem em compropriedade a ambos.
Mais alega que o mau viver e o agravar de conflitos conjugais culminaram num episodio de violência ocorrido em 11.05.2020, tendo o requerente e a requerida participado criminalmente, o que deu origem a um processo crime no qual foram impostas ao requerente as medidas de coação de obrigação de não permanecer na cidade de Évora, bem como a obrigação de não se aproximar nem permanecer na residência da requerida, estando assim impedido de voltar a entrar na casa de morada de família desde 3 de junho de 2020, e de reaver os bens aí existentes que lhe pertencem.
Alega, por último, que no dia 3 de julho de 2020 foi decretada a prisão preventiva do requerente, ficando o mesmo a aguardar julgamento no estabelecimento prisional de Beja, tendo a requerida, desde então, por si ou através da sociedade Castelo Seguro Unipessoal, Lda. de que é a única sócia e gerente, instaurado inúmeros processos e providências cautelares contra o requerente, existindo a probabilidade séria da mesma dissipar os referidos bens móveis de que ambos são comproprietários.
Requereu que o arrolamento seja decretado sem audição da requerida.
A Sr.ª Juíza a quo proferiu decisão, indeferindo a requerida dispensa de audição da requerida.
Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O Recorrente não pode conformar-se com a Douta Decisão proferida que, face à factualidade alegada e à prova carreada pelo Recorrente indeferiu a requerida dispensa de audição prévia da Requerida.
2. A Decisão ora recorrida não se encontra devidamente fundamentada e enferma assim de vícios que afectam a sua validade e eficácia, desde logo por colocar em causa o efeito útil da providência cautelar de arrolamento.
3. O Despacho recorrido desconsiderou factualidade que se reputa essencial e que foi alegada e comprovada pelo Requerente no articulado inicial.
É que,
4. O Recorrente alegou e comprovou nos Autos a intensa litigiosidade e a actuação persecutória da Requerida com a instauração a partir de 2020 de inúmeros processos, acções declarativas, queixas-crime e providências cautelares, por si ou através da sociedade unipessoal Castelo Seguro Lda. de que é única socia e gerente contra o Recorrente, nas comarcas de Lisboa, Évora e Beja.
Efectivamente,
5. Decorre do ponto 23. do articulado inicial que “Resulta evidente que a actuação persecutória e litigiosa da Requerida, comprovada pela instauração de inúmeros processos contra o Requerente em 2020 e em 2021, põe em causa o património do Requerente e da Requerida e a divisão de bens a que o Requerente tem direito. – citados Docs. 9 a 13 e ainda no ponto 39 do mesmo articulado.
6. Estando em causa um elevado risco de ineficácia ou de inutilidade da medida com a citação da Requerida - o que é o caso dos Autos -a Lei permite que o Julgador tenha margem de liberdade para optar pela dispensa de citação prévia.
7. Impunha-se assim ao M. Juiz que no Despacho recorrido relevasse a factualidade e o enquadramento da litigiosidade existente por parte da Requerida contra o ora Recorrente que, com o conhecimento do procedimento cautelar, justificam o fundado e sério receio deste na provável ocultação ou extravio dos bens moveis comuns pela Requerida.
8. O Despacho recorrido enferma assim de nulidade nos termos da d) do nº. 1 do artº. 615º do CPC, sendo o presente recurso admissível ao abrigo dos dispostos nos art.ºs 627.º, 629º, 637º, 638º, 645º, n.º 2, 646º e 647º n.º 1 do CPC.
9. São as seguintes as questões a apreciar no presente Recurso:
• O facto do indeferimento da peticionada dispensa de audição prévia da Requerida, no contexto específico de litigiosidade desta, alegado e comprovado nos Autos, implicar
o risco sério de frustração do efeito útil da providencia em causa;
• O teor da fundamentação do Despacho a quo que indeferiu a dispensa de audição
prévia da Requerida assente apenas no decurso do tempo que, no entender do M. Juiz tornou desnecessária a celeridade na prolação da eventual decisão, desvalorizando em absoluto um pressuposto previsto na lei, ou seja, o factor da eficácia da medida cautelar, como forma de prevenir prejuízos sérios ao Requerente;
• Não ter o Despacho recorrido considerado as circunstâncias especificas dos Autos que impõem a restrição ao princípio do contraditório – a extrema litigiosidade da Requerida alegada e comprovada pelo Recorrente face à instauração de inúmeros processos intentados por aquela contra este - que imporia a necessidade de actuar com o factor surpresa, ou seja, sem que a Requerida estivesse a contar, como única forma de prevenir a violação do direito e garantir o efeito útil da acção;
• E ainda pelo facto de não se encontrar alegado na PI que o Requerente “sabia do extravio, ocultação ou dissipação dos bens móveis comuns pela Requerida”, argumento que não pode proceder já que por força das medidas de coacção que lhe foram impostas, factualidade vertida e comprovada no articulado inicial, nunca tal poderia ser do conhecimento do ora Recorrente, em prisão preventiva até Junho de 2021 e com a obrigação que se mantém de não permanecer em Évora
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