Acórdão nº 52/20.7T8PVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-09-14

Ano2023
Número Acordão52/20.7T8PVL-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Os Autores AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, CC e ... (1ºRéus), contra DD (2ºRéu) e contra Banco 1..., SA (3ºRéu), pedindo que:
«a) Seja reconhecido que os Autores são donos e legítimos comproprietários do prédio descrito em 1º, 2º e 3º desta PI. e com a configuração constante do levamento topográfico junto sob o doc nº 3, desta PI.; b) Sejam os RR condenados a reconhecerem esse mesmo direito e absterem-se da prática de atos que impeçam ou diminuam o exercício desse direito; c) Ser declarada a nulidade dos contratos de arrendamentos celebrados e referidos em 26º desta PI. por terem por objeto o prédio (parte) dos aqui AA e por falta de licença de utilização; d) Sejam os mesmo declarados nulos, por simulação, já o seu propósito não era ceder o dito pavilhão nem receber rendas, havendo divergência entre a vontade real e a vontade declarada; e) Seja declarado nulo, por simulação, a compra e venda celebrada entre 1º e 2º RR, em 08-09-2011 e referida em 85º e 86º desta PI, havendo divergências entre a vontade real e a vontade declarada e não tendo correspondido/pago qualquer preço; f) Sejam declaradas nulas as compras e vendas efetuadas entre 2º e 3º Ré, em 07-10-2008 e referida em 56º, bem como, a celebrada entre 1º e 2º Réu, em 08-09-2011 e referida em 85º e 86º desta PI, por violação de um requisito de forma, nomeadamente, por falta de licença de utilização».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte (já considerando a petição aperfeiçoada): «os Autores são donos e legítimos comproprietários do prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo ...4º, da freguesia ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o numero ...1... ..., composto por terreno de ..., que resulta da anexação de vários prédios; o prédio confronta a norte com “H... Lda.”, e outros, a Sul com “S...– Unipessoal Lda”, a nascente com os Autores, e a Poente com CC e outros, e tem a área 32.986,00m2, no qual se encontra implantado um pavilhão, com área de cerca de 1000m2, destinado à guarda de animais/apoio à agricultura/produção agropecuária; os Autores adquiriram o prédio em processo de execução nº1408/03...., do ... Juízo Cível do Tribunal ...; os Autores adquiriram a propriedade por meio de usucapião; os Autores tomaram conhecimento de que os 1ºRéus se arrogam proprietários de parte do prédio de sua propriedade e da existência de alegados contratos de arredamento que terão sido celebrados entre os 1º Réus e a sociedade “A...” (de que são sócios os irmãos S...) em que o objeto daqueles será o pavilhão que se encontra implantado no prédio dos Autores; o pavilhão/vacaria de que os 1ºRéus se arrogam proprietários, encontra-se implantada no prédio dos Autores e pertença destes, construída em finais da década de noventa pelo anterior proprietário, S...; o prédio da ..., propriedade dos 1º Réus, não tem qualquer construção, o que era do conhecimento de todos os Réus, tal como sabiam que, para além de não existir qualquer vacaria sobre o mesmo, qualquer transmissão carecia da licença de utilização, que não existia; de forma concertada, 1º, 2º, e 3º Réus, lograram realizar a escritura de venda/compra do prédio da ..., utilizando uma licença de utilização que respeita a uma vacaria implantada noutro prédio (426º); o 3ºRéu fez uso da mesma licença de utilização para a venda de prédios totalmente distintos; no dia 08/09/2011, por escritura publica, o 2ºRéu declarou vender ao 1ºRéu o prédio misto, descrito sob o numero ...57/..., pelo preço de 80.383,00€, fazendo referência à licença de utilização que ambos sabem não dizer respeito a este prédio; este prédio sempre pertenceu ao 1ºRéu e nunca ao 2ºRéu; já aquando da compra do prédio ao 3ºRéu, o verdadeiro adquirente era o 1ºRéu e não o 2ºRéu; quanto aos aludidos contratos de arrendamento, os mesmos não passam de contratos simulados, não visam a cedência de qualquer espaço, nem o recebimento de quaisquer rendas; foi fixada uma renda nos ditos contratos, mas as quantias mensais, a serem de facto entregues, reportam-se ao pagamento de mútuos e juros de que o 1º Réu é credor em relação aos ditos “inquilinos”; os contratos de arrendamento tiveram por fim permitir a entrada em circuito bancário dos mútuos efetuados, e munir-se de um “título” que lhe permitisse “reivindicar” a propriedade».
O 3ºRéu contestou, pugnando por ser «julgada improcedente a presente acção, por não provada».
Fundou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «se no prédio indicado pelos Autores se encontrará implantado “um pavilhão, com a área de cerca de 1.000m2, destinado à guarda de animais/apoio à agricultura/produção agropecuária”, o mesmo não pode ser rústico como consta da respectiva descrição predial do prédio e da respectiva caderneta predial; o “pavilhão” não consta da respectiva descrição predial e não está inscrito na matriz urbana; em 07/04/2003, os Autores já tinham conhecimento que sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...57/... já se encontravam construídos uma vacaria e dois barracos para alfaias agrícolas; este prédio foi vendido pelo 3ºRéu ao 2ºRéu, por proposta deste, e a razão de tal decisão de aceitação assentou exclusivamente no facto de o aqui réu ser uma entidade bancária e como tal, não ter o escopo de negócios imobiliários, pelo que adquire (e vende) imóveis apenas quando tal é necessário e imprescindível para reaver os valores dos seus créditos sobre os devedores correspondentes; foi o 2º Réu quem efectuou a marcação da escritura em causa, tendo na oportunidade indicado a existência da licença de utilização nº...00, e o 3ºRéu tomou como boa esta indicação, não tendo conhecimento que a licença de utilização não diga respeito ao prédio objecto daquela compra; o 3ºRéu não interveio em tais contratos de arrendamento; a licença de utilização ...00 diz respeito, segundo afirmam os autores, ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...26º/..., que foi objecto da venda pelo 3ºRéu à sociedade A..., mas os Autores não põem em causa a validade formal ou substancial deste negócio; não tem utilidade e justificação para os Autores que venha a ser anulada a escritura de compra e venda celebrada entre o 3ºRéu e o 2ºRéu, e que teve como objecto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº...57/..., pelo que o pedido de sua anulação configura um abuso de direito.
Os 1ºRéus e o 2ºRéu contestaram e reconvieram, pugnando por ser «a ação ser julgada não provada e improcedente e por via dela, conhecendo-se das excepções deduzidas: a) Os Réus serem absolvidos da instância; b) Se assim não se entender, serem absolvidos dos pedidos formulados; c) Julgando-se a reconvenção deduzida provada e procedente, deverá declarar-se que os 1.ºs Réus são os donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado no artigo 106.º deste articulado; d) Em qualquer caso, deverá condenar-se os Autores como litigantes de má fé numa multa a favor do estado e numa indemnização a favor dos 1.ºs e 2.ºs Réus não inferior a € 20.000,00».
Fundaram a sua defesa e a sua reconvenção, essencialmente, no seguinte: «a petição é inepta porque entre a causa de pedir e os pedidos existe contradição substancial, porque os pedidos formulados e cumulados são inconciliáveis entre si, e porque o pedido relativo à alínea e) carece em absoluto de factos que integrem o instituto da simulação; os Autores não estão a dirimir um litígio próprio mas um outro que diz respeito aos contratos de arrendamento da “Vacaria” do prédio urbano, tendo reconhecido expressamente a propriedade da mesma ao 3ºRéu, e aos imediatos possuidores, 1ºs. e 2º Réus; há falta de legitimidade dos autores quantos aos pedidos formulados nas alíneas c), d), e) f) uma vez que nunca foram sujeitos da relação jurídica dos arrendamentos; segundo os Autores, o terreno onde foi edificado o pavilhão “vacaria” só em parte lhes pertence, pelo que nunca poderão arrogar-se e reivindicar a totalidade da propriedade da Vacaria e dos Barracos; os Autores ao adquirirem o prédio ...1/... tinham a consciência de que não existia nele qualquer construção destinada a Vacaria; os Autores sabem que a parte urbana do prédio descrito sob o n.º ...57/... - vacaria e barracos – está separada do prédio descrito sob o n.º ...1/...; os Autores acham-se donos de um prédio que nunca tiveram posse nem qualquer título idóneo de aquisição; a Vacaria e os Barracos foram construídos no terreno que o proprietário, S..., designou de Campo ...; os Autores não impugnaram o objecto da execução e da venda em que 3º Réu adquiriu a Vacaria; os Autores quando adquiriram o prédio descrito sob o n.º...1, em 2009, já o descrito sob o n.º ...57.º havia sido vendido ao 3º Réu, facto que era do seu conhecimento pessoal; os Autores têm perfeito conhecimento que o prédio descrito sob o n.º ...57/... foi imediatamente arrendado, pelo 2ºRéu a S..., e que o 1ºRéu o arrendou ao EE e à A... que é dominada pelos EE e pelo FF; os actos de posse têm sido praticados e exercidos pelos 1ºs. e 2ºRéus; os 1ºs. Réus são donos e legítimos possuidores do prédio misto, vacaria dois barracos para alfaias agrícolas e campo da ..., situado no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...02 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...27 e na matriz rústica sob o artigo ...9 da mencionada freguesia, o qual adquiriram por compra a DD, por escritura pública celebrada em 08/09/2011, e encontra-se inscrito na Conservatória ... favor; e se outro título não tivessem, sempre o teriam adquirido por usucapião.
Os Autores responderam às excepções deduzidas e à reconvenção formulada pelos 1ºs. e 2º Réus, pugnando pela improcedência quer das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT