Acórdão nº 52/06.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-05-18

Ano2023
Número Acordão52/06.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante S. T. S., S.A., anteriormente designada D., S.A., contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1995, e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 12.947,65 veio deduzir o presente recurso.

Juntamente com o recurso desta decisão, subiu o recurso da Impugnante contra o despacho de 27/04/2018, o qual determinou a dispensa da inquirição da testemunha por si arrolada na petição inicial.

No recurso interposto do despacho de 27/04/2018, a Impugnante, para o efeito, formulou as seguintes conclusões:

«1.ª Foi proferido despacho datado de 27.04.2018 no qual se determina a dispensa de produção de prova testemunhal indicada na petição de impugnação judicial, por se entender que a mesma não se afigura necessária;

2.ª Sucede que, a menos que seja entendimento do Tribunal a quo resultarem de forma inequívoca dos autos elementos que permitam concluir pela procedência dos fundamentos invocados pelo Impugnante, ora Recorrente, o mesmo não pode concordar com o sentido do referido despacho, porquanto considera imprescindível a produção da prova testemunhal para a procedência daqueles fundamentos;

3.ª Com efeito, afigura-se ao Impugnante, ora Recorrente, que, à luz dos fundamentos que foram invocados pela administração tributária quer para a realização da correção sindicada, quer para a sua manutenção em sede de reclamação graciosa, a inquirição da testemunha arrolada é relevante para a comprovação do método e base de cálculo do valor contabilizado a título de encargos como estudos técnicos e para a demonstração de que aquela despesa foi incorrida no âmbito da atividade da Impugnante;

4.ª Pretende-se, pois, não obstante a documentação que já se encontra junta aos autos e considerando que à data de hoje o Impugnante, ora Recorrente já não dispõe de demais documentação para além daquela, que não restem dúvidas ao nível da suficiência dos documentos apresentados para a comprovação dos encargos incorridos pelo Impugnante, ora Recorrente;

5.ª A inquirição da testemunha arrolada na petição de impugnação revela-se, pois, essencial à prova dos factos que configuram os fundamentos de impugnação invocados;

6.ª Efetivamente, ressalvado o entendimento do Tribunal a quo de procedência quanto aos fundamentos invocados pelo Recorrente, deveria aquele Tribunal determinar a realização da inquirição da testemunha arrolada por se tratar de diligência necessária ou útil à descoberta da verdade material relativamente ao objeto do processo, nos termos do disposto nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, sendo ilegal o despacho que concluiu pela desnecessidade de proceder à diligência de inquirição da testemunha.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ordenando-se a inquirição da testemunha arrolada na petição de impugnação judicial, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»


*


No recurso interposto da decisão final, a Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga parcialmente procedente, e quanto ao segmento julgado procedente, a impugnação deduzida pela Impugnante D., S.A., do indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IRC referente ao exercício de 1995, e respectiva liquidação de juros compensatórios, no montante global de € 12.947,65.

B. Discorda a Fazenda Pública de tal entendimento, porquanto, tendo resultado a desconsideração do custo fiscal no valor de 4.392.286$00 da não comprovação, documental, pela Impugnante do facto de ter incorrido no custo que invoca, verifica-se que tal comprovação não decorre da prova produzida nos presentes autos, incorrendo o Tribunal a quo em erro na apreciação da mesma, com consequente erro de julgamento de direito, face à não possível qualificação do custo como custo fiscal à luz do disposto nos, à data, n.º1 do artigo 23.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.

C. Do procedimento inspectivo que está na origem do acto de liquidação de IRC nos presentes autos impugnados decorreu, no segmento com interesse para os presentes autos, correcção no montante de 4.392.286$00 (€ 21.908,63), que acresceu ao lucro tributável, por não possuir o sujeito passivo aqui Impugnante de documentos de suporte que admitissem a sua aceitação como custo fiscal.

D. Dos extractos de contabilidade referentes ao custo em análise resulta inequivocamente que a Impugnante contabilizou o montante de € 21.908,63, correspondente ao montante de 4.392.286$00/145.000 FF, na conta 62222603 – cf. alínea 7. dos factos assentes da douta sentença.

E. Contudo, essa contabilização foi efectuada, apenas, tendo por base o recibo de pagamento n.º 1…, emitido em 27/12/1995, do qual resulta que pela Impugnante foi efectuado o pagamento do montante de 145.800 FF a título de dotações devidas para os anos de 1994 e de 1995, sendo certo que tal documento – recibo de pagamento – dissociado da competente factura, se configura como inapto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 23.º do Código do IRC, para a comprovação do custo fiscal alegadamente incorrido em 1995 no montante global de 145.800 FF.

F. Por outro lado, não decorre igualmente a comprovação do custo, para o exercício de 1995, da consideração adicional dos documentos bancários de transferência para as entidades bancárias do montante global, em 1995, de 102.000 FF (cf. alíneas 4. e 5. do probatório da douta sentença), devido à divergência de valores com os contabilizados pela Impugnante, e porque tal montante se refere, conforme recibo de pagamento constante da alínea 6. dos factos assentes, a pagamentos efectuados em 1995, com referência a obrigações dos exercícios de 1994 e de 1995, cuja efectiva imputação se mostra desconhecida nos autos.

G. Acresce que, de acordo com o Regulamento Interno do Agrupamento, a que apela o facto constante da alínea 3. do probatório da douta sentença, os membros do Agrupamento se obrigaram inicialmente a um pagamento no montante de 995.000 FF para a ano de 1995, sendo mais uma vez incontornável a conclusão de que a constatada divergência de valores decorrentes dos vários documentos apresentados pela Impugnante não permite aceitar como custo do exercício o montante de 145.800 FF, assim como não permite considerar o montante de 102.317,51 FF aceites pela douta sentença.

H. Ademais, não pode o valor de 317,51 FF referente a comissões bancárias ser aceite com o fundamento indicado na douta sentença, uma vez que não estamos perante montante atinente aos alegados custos em análise nos presentes autos, sendo que, mesmo a ser admitido nunca o poderia ser nos exactos termos do aplicável ao restante custo.

I. Atento o exposto, é entendimento da Fazenda Pública não se encontrar comprovado, nos termos sufragados na sentença, o custo em análise nos autos, e cabendo à Impugnante, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, tal demonstração, contra si terá de ser valorada a ausência de prova produzida, não sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC, elegível o montante de FF 102.317,51 a custo fiscalmente admissível incorrido no exercício de 1995.

J. Incorreu, assim, a douta sentença em errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente erro de julgamento de direito, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, nos segmentos referidos, com as legais consequências. Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça.»


*


Notificada da admissão do recurso interposto da decisão final, a Impugnante, ora Recorrida, contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

« 1.ª A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento proferida pelo Exmo. Senhor Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, em 06.12.2005, que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 400520.1/2000, deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º 831008177, de 21.06.2000, relativa ao exercício de 1995, na parte que materializa a não aceitação de custos referentes ao financiamento da atividade e das operações do Agrupamento de Interesse Económico do qual a Recorrida fazia parte, por alegada insuficiência de suporte documental que preenchesse os requisitos legalmente exigidos para a sua comprovação;

2.ª O Tribunal a quo julgou provado, com base na prova documental junta aos autos, vários factos que se revelaram cruciais para a boa decisão da causa, nomeadamente que, à data dos factos a Recorrida fazia parte de um Agrupamento de Interesse Económico (“G. d’I. E. F. d’E. E. D.”, abreviadamente G.I.E F.E.E.D.), estando obrigada a efetuar contribuições para esse agrupamento a fim de financiar a sua atividade e as operações do mesmo;

3.ª Julgou, igualmente, provado que, no ano de 1995, a Recorrida efetuou, por imposição do contrato de constituição e do Regulamento interno do Agrupamento (G.I.E F.E.E.D), dois pagamentos no montante cada um de 51.000,00 francos franceses, acrescido de 317,51 referente a comissões bancárias;

4.ª Mais considerou o Tribunal a quo que, por não ter sido junto aos autos documento comprovativo da diferença entre o valor de 102.317,51 francos franceses e o...

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