Acórdão nº 5183/21.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-11-2023

Data de Julgamento02 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão5183/21.3T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) EMP01... – Mediação Imobiliária, Lda., veio intentar ação declarativa com processo comum contra AA, onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, em consequência que:
a) O réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €7.687,50, a título de retribuição devida pelos serviços de mediação imobiliária de venda do imóvel objeto do contrato de mediação imobiliária em discussão nos presentes autos; ou,
b) Caso assim não se entenda, o réu seja condenado a pagar uma indemnização à autora, no valor de €6.250,00, por incumprimento contratual e violação das regras da boa-fé contratual.
Para tanto alega a autora, em síntese, que, no âmbito da sua atividade, celebrou com o réu um contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade, através do qual se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do prédio de que o réu era dono e legítimo proprietário, obrigando-se este a pagar à autora uma comissão correspondente a 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio fosse efetivamente concretizado, nunca podendo ser inferior a €6.000,00, acrescida de IVA à taxa legal de 23%.
Mais alega que, nessa sequência, realizou todos os atos usuais e necessários para a venda do imóvel, dando-o a conhecer junto de potenciais interessados, nomeadamente através de visitas ao imóvel, logrando conseguir um interessado na compra, que outorgou contrato-promessa de compra e venda com o réu, contrato-promessa que veio a ser rescindido por acordo dos outorgantes, em virtude de o promitente-comprador não ter logrado obter o financiamento bancário pretendido.
Mais tarde, ainda durante a vigência do contrato de mediação, o réu veio a vender o imóvel ao interessado angariado pela autora, pelo preço de €125.000,00, sem disso lhe dar conhecimento e tendo em vista esquivar-se ao pagamento da remuneração acordada, que até à data não pagou, apesar de interpelado para esse efeito.
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Pelo réu AA foi apresentada contestação onde conclui entendendo que deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora.
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Foi elaborado despacho saneador, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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B) Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar procedente a ação e, em consequência, condenar o réu, AA, a pagar à autora, “EMP01... – Mediação Imobiliária, Lda.”, a quantia de €7.687,50.
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C) Inconformados com tal decisão, veio o réu AA, interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso do réu e apelante AA, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Na douta sentença proferida nos autos, o Tribunal condenou o recorrente “a pagar à autora, “EMP01... – Mediação Imobiliária, Lda.”, a quantia de €7.687,50.”
2. O recorrente não pode conformar-se com a referida decisão, já que como resulta do contrato de mediação, junto com a petição inicial, este foi elaborado no regime de não exclusividade, sendo o seu objeto o prédio urbano sito em Rua ... da Freguesia ..., Concelho ..., inscrito na Matriz sob o artigo ...62, e o preço deste seria de 155.000,00€ (cento e cinquenta e cinco mil euros).
3. Ocorre, que, em 12-01-2021, foi nas instalações da recorrida, celebrado um contrato-promessa com um terceiro que se mostrava interessado na aquisição do imóvel objeto de mediação.
4. Contrato esse que constitui o documento número ... junto com a petição inicial, sendo que o terceiro que se mostrava interessado no imóvel era BB.
5. É certo, que o referido contrato, que constitui o documento número ..., foi celebrado sob determinadas condições:
- O preço atribuído à compra e venda era de €136.000,00 (cento e trinta e seis mil euros) a pagar do seguinte modo:
- Entrega da quantia de €14.000,00 (catorze mil euros) por cheque sacado sobre o Banco 1... com o número ...11, a título de sinal e princípio de pagamento,
- Condição de obtenção por parte do promitente comprador de um financiamento bancário no valor de €122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros),
- E esta condição do financiamento bancário era essencial para a conclusão do negócio (conforme se pode verificar através da clausula 5ª daquele identificado contrato promessa de compra e venda),
- Mais se obrigaram, ainda, que caso não fosse aprovado o financiamento bancário seria devolvido o cheque de €14.000,00 (catorze mil euros) sacado sobre o Banco 1... com o número ...11, ao promitente comprador (BB).
6. Sucede, porem, que como o Banco apenas assegurou o financiamento para a aquisição do imóvel até ao montante de €100.000,00€ (cem mil euros), o contrato-promessa ficou sem efeito, e a diretora da empresa de mediação declarou que ficava rescindido o contrato de mediação uma vez que os compradores do imóvel não tinham como obter capacidade para o adquirir.
7. Sempre, salvo o devido respeito o Tribunal errou, na medida em que não teve em consideração o teor do contrato-promessa de 12-01-2021, bem como a decisão expressa através do e-mail de 27-01-2021 e que constituiu o documento nº ...0, junto com a petição.
8. Foram violados entre outros o disposto no art. 19º nº 1 do Dec. Lei 15/2013 de 08-02.
Termina entendendo que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a sentença recorrida e ser proferido Douto Acórdão que absolva o recorrente da quantia em que foi condenado a pagar à autora, aqui recorrida.
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Não foi apresentada resposta.
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D) Nesta Relação foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto pelo réu e manteve a decisão recorrida.
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E) Notificado da decisão, veio o réu e apelante AA requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
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F) Foram colhidos os vistos legais.
G) A questão a decidir é a de saber se se deverá manter a douta decisão proferida nesta instância.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) I. FACTOS PROVADOS
1. A autora é uma sociedade por quotas que se dedica à atividade de mediação imobiliária.
2. É titular da licença AMI n.º ...88, emitida pela IMPIC, I.P.
3. No âmbito dessa atividade, em 29 de outubro de 2020, a autora celebrou com o réu, um acordo que foi designado por “contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade”.
4. Através deste acordo, a autora obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do prédio destinado a habitação, tipo T2, sito na Rua ..., ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha nº ...93, e inscrito na matriz predial sob o artigo nº ...62, da freguesia ..., no Concelho ....
5. A aquisição da propriedade do prédio referido em 4 encontrava-se inscrita em nome do réu no registo predial.
6. Para cumprimento da diligência no sentido de conseguir interessado na compra do referido prédio, a autora obrigou-se a desenvolver ações de promoção, publicidade e recolha de informação sobre os negócios pretendidos e caraterísticas dos respetivos imóveis.
7. O negócio imobiliário que o réu pretendia realizar era a venda do aludido prédio pelo preço global de €155,000,00.
8. Como contraprestação, a título de remuneração pelos respetivos serviços, o réu obrigara-se a pagar à autora, uma comissão correspondente a 5% calculado sobre o preço pelo qual o negócio é efetivamente concretizado, nunca podendo ser inferior a €6.000,00, acrescida de IVA à taxa legal de 23%.
9. Foi estipulado que o contrato referido em 3 era válido por 9 meses, renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer das partes outorgantes através de carta registada com aviso de receção ou via email com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo.
10. O contrato acima aludido foi celebrado em regime de não exclusividade.
11. No cumprimento do contrato referido em 3, a autora desenvolveu ações de promoção do prédio/ imóvel do réu.
12. Divulgou a vontade do réu em vender o prédio e as condições do negócio que pretendia realizar.
13. Divulgou o prédio do réu e a venda que este queria realizar em sítios da Internet.
14. Divulgou as características do prédio e do negócio imobiliário, oralmente, perante clientes e interessados que, para a compra de imóveis, procuraram os serviços da Autora no seu local de atendimento ao público.
15. Mais divulgou as características do prédio do negócio imobiliário que o réu pretendia realizar através da colocação de uma folha na montra dos seus estabelecimentos comerciais, agência de ....
16. A autora deu a conhecer o imóvel junto de potenciais interessados, nomeadamente através de visitas ao imóvel.
17. Na sequência de tais diligências de...

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