Acórdão nº 5180/21.9T8FNC.L2-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-04-2024

Data de Julgamento23 Abril 2024
Número Acordão5180/21.9T8FNC.L2-7
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
A intentou ação comum contra DD, S.A. e Banco FF, S.A. peticionando que se declare que entre si e a DD, S.A. não existe e nunca existiu uma relação de grupo ou domínio, que nunca teve justificado interesse na constituição da hipoteca constituída por escritura pública celebrada a 30 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial de Ernesto C. Santos, que a referida constituição de hipoteca configurou um ato gratuito, contrário ao seu fim lucrativo e que as responsabilidades cujo pagamento o Banco FF, S.A. referiu como estando em dívida e garantidas pela hipoteca em causa em missiva que lhe enviou, em Julho de 2021, não constituem financiamento à DD posterior a 30 de Novembro de 2009, relativo ao aumento da conta caucionada de €3.000.0000,00 para €3.500.000,00.
Mais pretende a Autora que se declare a falsidade das declarações constantes da procuração, outorgada a 6 de Novembro de 2009, e da escritura pública de caução hipotecária, lavrada a 30 de Novembro de 2009, por nelas se ter declarado o justificado interesse da Autora na constituição da hipoteca, o que não corresponde à verdade.
Subsidiariamente a este pedido de falsidade, apresenta a Autora pedido de declaração de ineficácia do título constitutivo de hipoteca relativamente à sua pessoa, por não o ter pretendido e por ser desconforme aos poderes conferidos na procuração utilizada na sua celebração.
Pretende, ainda, a Autora a declaração de inexistência das responsabilidades referidas em missiva que o Banco FF, S.A. lhe enviou, em Julho de 2021, a extinção das hipotecas e o cancelamento dos seus registos.
Por fim, para a eventualidade de se não concluir pela falsidade da procuração e do título constitutivo de hipoteca ou pela sua ineficácia, peticiona a Autora que se declare que a hipoteca em causa assegura o pagamento de responsabilidades da DD apenas até ao montante máximo de capital e acessórios de €670.000,00.
Para tanto, alega que, entre si e a sociedade DD – Hotelaria da (...), S.A., nunca existiu qualquer relação de grupo, ainda que esta tivesse demonstrado interesse em integrar o capital social da Autora.
Mais alega que essa manifestação de interesse surgiu por indicação do “NN, S.A.”, a fim de que pudesse ser invocada uma relação de domínio e se obtivessem melhores garantias para resolver as questões financeiras que a DD experienciava no momento.
Sustenta a Autora que nenhuma contrapartida obteve com a celebração das hipotecas em causa e, bem assim, que existiu uma falsidade, na medida em que a referida relação de domínio, mencionada na procuração e na escritura pública nunca existiu, sendo o assim declarado falso.
Por fim, defende a Autora que as responsabilidades efectivamente por si assumidas se mostram integralmente ressarcidas.
A Ré Banco FF, S.A. apresentou contestação em que impugnou a alegação efectuada pela Autora, pugnando pela validade das hipotecas em discussão nos autos e pela ausência de pagamento das quantias que pela sua constituição se mostram garantidas.
Em 10.11.2022, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo sido interposto recurso da mesma.
No Apenso A, em 21.11.2022, foi proferida sentença nos termos da qual HH, SA ficou habilitada a prosseguir nos autos em substituição do Banco FF, SA.
Por acórdão deste Tribunal de 2.5.2023, foi anulada a decisão proferida em primeira instância, ordenando-se a ampliação da matéria de facto quanto à (in)existência da entrega das ações e seu pagamento com referência ao contrato de 30.10.2009 ( fls. 438).
As partes foram notificada para, querendo, apresentar prova quanto a tal questão.
Em 4.8.2023, JJ, SA, habilitada na posição do Banco FF, apresentou requerimento em que afirma «(…) na audiência de julgamento, as intervenientes no contrato confirmaram as assinaturas como sendo delas, nunca colocando em questão ou em dúvida a qualidade em que assinavam e intervieram, conforme, alías, resultado da douta sentença proferida por este tribunal» ( fls 448).
Em 27.1.2023, foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face de todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
i. Condenam-se os Réus a reconhecer que a hipoteca constituída em 30 de Novembro de 2009, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de SE (referida em Z.) garante o montante máximo de €670.000,00;
ii. Absolvem-se os Réus de todos os demais pedidos contra si deduzidos.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes:
«CONCLUSÕES:
1. Resulta abundantemente da documentação junta aos autos, a aquisição pela ré DD, S.A. de 51% do capital social da autora BB, S.A. pelo contrato de compra e venda celebrado em 30.10.2009 junto à contestação como doc. n.º 6, só virtualmente ocorreu;
2. Efetivamente, na resposta apresentada em 17.01.2022, a Autora A, pronunciou-se sobre tal contrato de compra e venda de ações, impugnando o respetivo teor na sua totalidade, quanto aos factos neles relatados e relativamente aos efeitos e conclusões que deles se pretendam retirar, por se desconhecer a sua autenticidade, autoria, proveniência, justificação, causas e consequências, assim como as circunstâncias e princípios sob os quais tal documento foi composto, mais impugnando as letras, assinaturas, datas e pretensas autorias dos referidos documentos, ignorando-se também se as mesmas são verdadeiras e se correspondem à realidade - artigo 444.º, n.º s 1 e 2 do CPC.
3. Com a apresentação desta resposta a Autora A. impugnou:
a) a qualidade de intervenção e as assinaturas das intervenientes APB e MN;
b) a entrega das ações pela vendedora RP, LLC à compradora DD, S.A.;
c) o registo das ações a favor da compradora DD, S.A.;
d) o pagamento das ações pela vendedora RP, LLC à vendedora RP, LLC.
4. A «impugnação» a que alude o artigo 444.º do CPC, não configura uma referência à «impugnação» a que se refere o artigo 571.º do CPC relativa à mera contradição pelo réu dos factos articulados na petição inicial, referindo-se antes à «impugnação da genuinidade do documento» prevista no artigo 374.º, n.º 1, do CC, enquanto incidente da instância, porque é através deste concreto meio processual que se procede, no que ora importa, à impugnação da qualidade de intervenção e as assinaturas das intervenientes APB e MN, e da entrega, registo e pagamento das ações;
5. Em audiência resultou apenas provado, e consta da sentença recorrida, que confrontada com o contrato de compra e venda de ações, a testemunha APB «assumiu que a assinatura era sua», não negando, «por um lado, a sua existência e dele ter conhecimento e, por outro lado, a veracidade da assinatura nele aposta.»
6. Tendo a Autora A. impugnado na sua totalidade nos termos do artigo 444.º, n.º s 1 e 2 do CPC, o teor do contrato de compra e venda de ações junto aos autos, «quanto aos factos neles relatados e relativamente aos efeitos e conclusões que deles se pretendam retirar, por se desconhecer a sua autenticidade, autoria, proveniência, justificação, causas e consequências, assim como as circunstâncias e princípios sob os quais tal documento foi composto, mais impugnando as letras, assinaturas, datas e pretensas autorias dos referidos documentos, referindo ainda o seu desconhecimento quanto à veracidade e realidade das mesmas» incumbe à parte que apresentou, o Réu Banco FF, S.A., a prova da veracidade da assinatura da subscritora MN, e bem assim da entrega, registo e pagamento das ações ao abrigo do disposto no artigo 374.º do CC.
7. Não resultando apurada a veracidade da assinatura da outorgante da subscritora MN, não pode concluir-se que a vontade da compradora "DD, S.A." esteja legítima e legalmente manifestada, o que por si só, sendo o bastante para concluir pela inexistência de acordo de vontades, é igualmente o bastante para concluir pela inexistência do acordo de compra e venda de ações referido em P.;
8. Desde logo, se é certo que em audiência foi apurada a veracidade da assinatura da outorgante APB, já em relação à veracidade da assinatura da subscritora MN, e à entrega, registo e pagamento das ações nenhuma prova foi produzida, sendo estes os punctum saliens da pretensão da Autora A de não ver reconhecida a existência de uma relação de domínio com a Ré DD, S.A.;
9. O ónus de prova da compra da maioria do capital social da Autora BB, S. A. não compete a esta (que atento o facto de não ter acontecido, não o poderia jamais satisfazer) mas sim à compradora DD, S. A.
10. (Provar um facto negativo desta natureza, com o rigor e segurança associados a uma demonstração feita em juízo, - de que não se venderam ações, nem se recebeu o respetivo preço - constitui, como se compreende, uma prova diabólica, inexigível e não razoável, por muito dificilmente realizável).
11. No caso dos autos, as razões da decisão sobre matéria de facto e o processo cognitivo de que se socorreu o tribunal a quo contrariam as regras de experiência da vida e das coisas, são incompatíveis com a razoabilidade da congruência dos factos e dos comportamentos, enfim, a decisão contraria o id quod plerumque accidit (aquilo que, normal e tipicamente, acontece), razão pela qual a decisão está afetada de erro na apreciação da prova.
12. Desde logo, quanto ao facto dado como provado sob o ponto S., importa referir que dar como provado que foi pago o imposto de selo, não é dar como provado que o pagamento das ações tenha sido concretizado;
13. Pagamento este que também não pode extrair-se da existência de declaração expressa no escrito referido em P., porquanto não se provou que a assinatura da interveniente MN, representante da compradora DD, S.A., seja verdadeira e tenha sido aposta pela própria.
14. A existência de uma guia de liquidação de imposto de selo com o número de identificação fiscal 50… da
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