Acórdão nº 518/22.4T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-23

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão518/22.4T8ORM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Maxical – Sociedade Industrial e Comercial de Cal da Maxieira, Unipessoal, Lda. e BB, peticionando, pela procedência da ação:
«1) Reconhecer e declarar a inexistência de um contrato de aluguer ou arrendamento de armazém, celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré, invocado em todas as faturas discriminadas na p.i., com todas as consequências legais daí resultantes.
2) Reconhecer e declarar a inexistência de qualquer dívida do Autor em relação à 1.ª Ré, designadamente nas quantias correspondentes à faturas emitidas que tenham como fundamento o referido contrato de aluguer ou arrendamento de armazém, declarado inexistente, atualmente no valor de 25.707,00 € (22 meses x 1.168,50 €), bem como nas quantias que venham a figurar em futuras faturas, emitidas nos mesmos termos daquelas.
3) Condenar os Réus a reconhecerem a inexistência de contrato de aluguer ou arrendamento de armazém, por parte da 1.ª Ré ao Autor e, consequentemente condenados a reconhecerem que o Autor nada deve à 1.ª Ré a esse título, designadamente o valor total de 25.707,00 € das faturas já emitidas com fundamento nesse aluguer (inexistente), bem como o Autor nada deve relativamente às quantias que venham a figurar em futuras faturas, emitidas nos mesmos termos daquelas.
4) Condenar a 1.ª Ré a abster-se de emitir faturas ao Autor, tendo como fundamento o aluguer (arrendamento) de armazém inexistente.
5) Condenar os Réus a pagar ao Autor, a quantia de 7.139,25€ (sete mil cento e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), e a que devem acrescer os vincendos até efetivo e integral pagamento.»
Alega, em síntese, que solicitou ao réu para colocar materiais nas instalações da ré, resultantes de uma limpeza que iria fazer nas instalações de uma empresa, propondo ao réu que a ré ficasse com a cal que fosse depositada nas suas instalações, o que o réu aceitou, não tendo sido estabelecido qualquer preço ou contrapartida pela utilização das instalações da ré para o depósito destes materiais, tendo o autor, posteriormente, retirado todos os materiais depositados das instalações da ré.
Mais alega que a ré emitiu faturas em nome do autor, onde fez, indevidamente, constar valores de rendas de um alegado arrendamento de um armazém, tendo instaurado uma ação de injunção para obter o pagamento do autor pelos valores constantes das ditas faturas, tendo sido conferida à injunção força executória, porquanto o autor não contestou a injunção, pelo que a ré instaurou uma execução contra o autor, solicitando o pagamento dos valores constantes das faturas, tendo nessa execução sido penhorados valores monetários pertencentes ao autor.
Os réus contestaram, invocando as exceções do caso julgado e da ilegitimidade do réu ad causam, tendo impugnado a factualidade alegada, contrapondo que foi celebrado o contrato de arrendamento de parte das instalações da ré para o autor depositar os materiais, e ainda que foi acordado entre as partes o valor das rendas mensais do arrendamento, correspondente ao que consta das faturas, assistindo assim à ré o direito de as emitir.
Deduziram ainda reconvenção, pedindo que o autor seja condenado a retirar das instalações da ré os materiais que aí deixou.
Por último, pediram a condenação do autor como litigante de má-fé no pagamento de uma multa em valor a determinar pelo Tribunal.
O autor apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência das exceções invocadas, da reconvenção e do pedido de condenação como litigante de má-fé, pedindo por sua vez a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e em indemnização a favor do autor, em montante nunca inferior a € 5.000,00.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus e, quanto à exceção do caso julgado, decidiu da seguinte forma:
«(…) declarar a existência de uma excepção dilatória de caso julgado na presente acção principal em relação ao Processo nº 30573/21.8YIPRT, quanto a esta questão da existência da dívida do aqui A. em relação à R. MAXICAL no que respeita às contrapartidas descritas nas seguintes facturas: a) Factura nº FA 2020/589, emitida em 30/09/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; b) Factura nº FA 2020/624, emitida em 30/10/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; c) Factura nº FA 2020/615, emitida em 30/11/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; d) Factura nº FA 2020/706, emitida em 30/12/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; e) Factura nº FA 2A21/64, emitida em 31/01/2021, com a contrapartida de 1.168,50 euros; f) Factura nº FA 2A21/126, emitida em 28/02/2021, com a contrapartida de 1.168,50 euros.
Consequentemente, decide-se decretar a ABSOLVIÇÃO dos RR. da instância da acção principal, quanto ao pedido formulado pelo A. de declaração da inexistência da dívida do aqui A. em relação à R. MAXICAL no que respeita às contrapartidas descritas nas seguintes facturas: a) Factura nº FA 2020/589, emitida em 30/09/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; b) Factura nº FA 2020/624, emitida em 30/10/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; c) Factura nº FA 2020/615, emitida em 30/11/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; d) Factura nº FA 2020/706, emitida em 30/12/2020, com a contrapartida de 1.168,50 euros; e) Factura nº FA 2A21/64, emitida em 31/01/2021, com a contrapartida de 1.168,50 euros; f) Factura nº FA 2A21/126, emitida em 28/02/2021, com a contrapartida de 1.168,50 euros.
Notifique.
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Já no que diz respeito aos restantes pedidos formulados nos autos pelo A. a conclusão será diferente quanto a esta excepção do caso julgado.
Na verdade, conforme referimos, é certo que entre os presentes autos e aquele processo de injunção nº 30573/21.8YIPRT, existirá uma identidade de sujeitos. Na verdade, numa e noutra intervêm o aqui A. e a aqui R. MAXICAL.
Para além disso, existirá uma identidade de causa de pedir entre uma e outra acção. Na verdade, em ambos os casos estará em causa o negócio de utilização pelo A. das instalações da R. MAXICAL.
Contudo, verifica-se que não existirá uma identidade de pedido entre os restantes pedidos que foram formulados na presente acção e aquele que foi deduzido na injunção nº 30573/21.8YIPRT. Na verdade, nos presentes autos veio o A. solicitar igualmente que se declare a inexistência de um contrato de aluguer ou arrendamento em relação às instalações da R. MAXICAL, e que esta R. seja condenada no reconhecimento de tal facto; que seja declarada a inexistência de uma dívida do A. em relação à R. pela utilização das instalações desta última, referente a contrapartidas que se encontram descritas noutras facturas diferentes das referidas supra, e que esta R. seja condenada nesse reconhecimento; e ainda o de condenar os RR. no pagamento de uma indemnização ao A. pelos danos alegadamente por este sofridos.
Em conformidade a pretensão formulada na presente acção, quanto a estes outros pedidos, é diferente daquela que foi deduzida no processo de injunção nº 30573/21.8YIPRT, na medida em que estão em causa, numa e noutra, pedidos distintos.
Consequentemente, ter-se-á que concluir que não haverá identidade entre estes outros pedidos formulados na presente acção e o processo de injunção nº 30573/21.8YIPRT, como pretendem os RR.
Tendo em conta a falta desses requisitos essenciais, nomeadamente a falta de identidade do pedido, não há fundamento para deferir a excepção de caso julgado suscitada pelos RR., quanto aos outros pedidos formulados nos autos pelo A., para além do mencionado supra, quanto a esta questão da existência da dívida do aqui A. em relação
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