Acórdão nº 517/21.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão517/21.3BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
acórdão

l – RELATÓRIO

T..., LDA (doravante Recorrente ou TAPIG) interpôs recurso com fundamento em oposição de julgados da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide, atenta a revogação do despacho de reversão, declarando, em consequência, extinta a instância e sem custas.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

“A. A sentença de que ora se recorre encontra-se em oposição com as soluções jurídicas adoptadas nas sentenças proferidas no âmbito dos processos de oposição às execuções fiscais com os n.os 434/21.7BELRS, 435/21.5BELRS, 436/21.3BEBLR e 516/21.5BELRS todas tramitadas pelas Unidades Orgânicas 1 e 3 do Tribunal Tributário de Lisboa e transitadas em julgado, partilhando a primeira com estas últimas identidade quanto à questão fundamental de Direito, bem como às situações fácticas, verificando-se igualmente ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável desde o momento em que ocorreram os respetivos trânsitos em julgado e a prolação da sentença de que ora se recorre.

B. Estando em causa a quem é que é imputável a responsabilidade do surgimento do processo, cuja instância posteriormente se extinguiu com fundamento na inutilidade superveniente da respectiva lide, com a consequente e respectiva condenação no pagamento das custas que no processo são devidas, o Sr. Juiz “a quo” concluiu na sentença “sub judice” pela impossibilidade dessa condenação, por a Autoridade Tributária não ter sido notificada para contestar, querendo, pelo que se não encontrava, por conseguinte, estabilizada a respectiva instância, situação essa que entendeu ser suficiente para desconsiderar, por completo, a aplicação da norma constante no n.º 3 do artigo 536.º do Cód. Proc. Civil, aplicável aos processo tributários “ex vi” da alínea e) do artigo 2.º do Cód. Proc. e Proc. Tributário, não se tendo debruçado, desse modo, quanto à imputabilidade subjetiva daquela extinção processual e suas correspondentes consequências tributário-processuais.

C. Contudo, nos termos do disposto no artigo 260.º do Cód. Proc. Civil, a instância estabiliza-se com a citação da parte contrária, que no processo tributário se reporta ao executado, porquanto os autos se reportam a uma execução fiscal, pelo que se destina a dar a conhecer ao executado que contra si foi movido um processo de execução fiscal, bem como a servir, regra geral, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Cód. Proc. e Proc. Tributário, de momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para apresentação de oposição à execução fiscal.

D. não se destinando a dar a conhecer ao órgão de execução fiscal que foi apresentado pelo executado uma oposição à execução fiscal.

E. Mais acresce que a AT tomou conhecimento do teor da oposição à execução fiscal não através de um ato praticado pelo tribunal, mas antes porque o executado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 207.º do Cód. Proc. e Proc. Tributário, deve apresentar a mesma junto do órgão de execução fiscal, momento em que lhe é facultada a oportunidade para se pronunciar quanto ao mérito da respetiva causa, bem como para revogar o acto que tenha dado fundamento à instauração da execução fiscal, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 208.º de semelhante diploma legal, sem prejuízo de vir a ser notificada, posteriormente, nos termos do disposto no artigo 210.º do Cód. Proc. e Proc. Tributário, para, querendo, apresentar contestação.

F. Não obstante, nos quatro processos referidos na precedente conclusão A., outra foi a solução jurídica adoptada, pois em todos eles foi a Autoridade Tributária condenada a pagar custas de parte à ora Recorrente, atendendo a que ali foi considerado que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Autoridade Tributária, porquanto, a revogação por esta última dos despachos de reversão fiscal que originaram a instauração dos processos de execução fiscal só ocorreu após a apresentação pela Recorrente das respectivas oposições, procedimento esse que foi considerado como causa bastante para que a responsabilidade da ora Recorrente se eximisse, já que o órgão de execução fiscal exerceu a dita faculdade revogatória prevista no n.º 3 “in fine” do artigo 208.º do Cód. Proc. e Proc. Tributário em momento posterior ao da apresentação dessas oposições fiscais.

G. Impõe-se, por conseguinte, alterar a decisão constante da sentença de que ora se recorre no sentido de se condenar a Autoridade Tributária a pagar custas processuais e de parte à ora Recorrente, porquanto esse é o sentido das sentenças com as quais a sentença “sub judice” se encontra em oposição, dado que a responsabilidade pela extinção da instância a essa entidade foi imputada em razão da falta de fundamento da prolação do despacho de reversão fiscal, reconhecida que foi na sua revogação em momento posterior ao da apresentação da oposição à execução fiscal por aquele acto motivada.

H. Mais importa alterar a sentença de que ora se recorre no que respeita ao valor fixado à causa pelo Sr. Juiz “a quo”, visto que o mesmo determinou que esse valor é referente à soma de todos os valores liquidados pela Autoridade Tributária no âmbito de todas as execuções fiscais movidas contra a Recorrente, que se não se chegaram a apensar em sede de oposição, devendo, por conseguinte, ser somente considerado para o apontado efeito o valor da dívida exequenda constante do despacho de reversão e de liquidação junto à oposição com o respectivo doc. n.º 14.

Nestes termos e nos de melhor de Direito ao caso aplicáveis que os Srs. (as) Juízes Desembargadores adequadamente suprirão, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, devendo, consequentemente, a sentença de que ora se recorre ser alterada em conformidade com o peticionado nas antecedentes conclusões D) e E), com todas as devidas e legais consequências, assim de fazendo Justiça.”


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A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado Ministério Público (DMMP), junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:


1. Corre termos no Serviço de Finanças de Almada 3, o processo de execução fiscal n.º ... e apensos, sendo devedora originária M..., visando a cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), do ano...

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