Acórdão nº 516/21.5T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-14

Ano2023
Número Acordão516/21.5T8PTM-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório

(…) e (…) vieram deduzir oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto, cuja decisão foi proferida, sem contraditório prévio, no âmbito do presente procedimento cautelar intentado por (…), Lda..
Alegam, para tanto e em síntese, que a Requerente, ao contrário do que foi considerado indiciariamente provado, não detém qualquer crédito sobre os Requeridos e que não se verifica o justo receio de perda de garantia patrimonial.
Procedeu-se à tomada de declarações de parte do Requerido (…) e à inquirição das testemunhas arroladas pelos Requeridos.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a Oposição e manteve o arresto decretado.
O nosso recurso incide sobre essa decisão.
Inconformados com esta decisão recorreram os requeridos concluindo o seguinte:
A) Uma vez decretado o arresto sobre o prédio e os Requeridos e ora Recorrentes citados, apresentarem os mesmos oposição, em que apresentaram prova documental e testemunhal capaz de alterar a matéria de facto da sentença inicial e consequentemente determinar a revogação do arresto.
B) A matéria de facto dada como indiciariamente provada carece de recurso e alteração.
C) Ainda que assim não se entenda, a matéria de facto da sentença não logra preencher o requisito da perda de garantia patrimonial.
D) Os Requerentes puseram em causa de forma eficaz o crédito da Requerida; fizeram naufragar o facto de ter sido uma venda urgente e secreta; provaram que os Requeridos detém vários bens; de todo o circunstancialismo não se verifica perda de garantia patrimonial.
E) O artigo número 3 da sentença deve ser alterado para:
O Requerido e a Requerida são cidadãos dos Países Baixos, assim como o legal representante da Requerente (…), com base no testemunho de (…) que referiu expressamente aquele ser holandês.
F) A nacionalidade do gerente da Requerida, e a sua relação de proximidade com o pais, importa para efeitos de facilidade de cobrança, aliada à existência de mecanismos processuais civis e afastar a ideia de perda de garantia patrimonial e dificuldade na cobrança do crédito.
G) O facto número 8 deve ser apenas O Requerido e a Requerida em 20.09.2018 (...) até final, eliminando-se a expressão “em consequência do mencionado em 7. “
H) Não é concebível, e resulta das regras da experiência comum, o que foi afirmado pelos Requerido em sede de declarações de parte, ou seja, primeiro escolhe-se o lote de terreno, depois desenvolve-se o Projeto de acordo com as suas dimensões, características e aptidão física e construtiva. Pois não se pode desenvolver um projeto de 200 m2 de implantação para um terreno com 150 m2.
I) O Requerido declarou expressamente que o Projeto foi desenvolvido em função do lote.
J) Os artigos 7 e 13 da matéria de facto provada devem ser alterados para a seguinte redação, respetivamente:
7. A Requerente não cumpriu integralmente as suas obrigações quanto à Planificação do Projeto.
13. A Requerente não cumpriu integralmente as obrigações a que se vinculou relativamente à Gestão do Projeto.
K) Para a referida alteração da matéria de facto concorrem a prova documental apresentada com a oposição, documento números 2 e 3, bem como as declarações do Requerido e a testemunha Arq. (…) nos excertos transcritos na motivação de recurso.
L) Nomeadamente desconformidades com o projeto e com a construção: construtor não respeitou o projeto, falta de contato com os clientes quando deveria haver reporte periódico, localização da piscina, escadas, pés direito da cave, a implantação da cave; desconformidade legal relativa às acessibilidades, construção diversa do projeto, construção diversa do pretendidos, quando era obrigação da Requerente na qualidade de Autora e de Project Manager garantir a sua conformidade global.
M) Admitindo- se que em sede de providencia cautelar o Tribunal se basta com juízos sumários, e que por outro lado a única prova da Requerida (…) quanto a esse assunto foi a sua funcionária, Advogada de empresa, que pouco ou nada referiu relativamente ao esse ponto ou que não seria bastante para manter os factos da forma como constam da sentença.
N) Os Requeridos não escolherem per si o Empreiteiro, foi sim uma escolha da Requerida, e único orçamento apresentado, pelo que o facto número 9 deve ser alterado no sentido de que os Requeridos escolheram a Empreiteira que a Requerida indicou.
O) O facto número 12 deve ser corrigido em função do que resulta do contrato apresentado com o articulado inicial, atenta a soma de valores: de uma quantia inicial de € 7.000,00 (relativa ao início dos trabalhos e entrega do caderno de trabalhos a realizar e desenhos respetivos)".
P) O facto 14 merece censura e deve ser alterado para Após início das obras, os Requeridos apresentaram instruções no sentido de serem introduzidas alterações, porquanto a extensão de factos gravidade que o douto tribunal expressou não resultou da prova produzida, tão só as declarações da testemunha Marta Sousa, que trabalha para a Requerente ainda que em open space, mas incapaz de testemunhar tudo quanto o tribunal expressou naquele facto.
Q) Cumpre alterar a facto número 15, com base igualmente no que já se referiu supra relativamente aos factos 7 e 13 com o seguinte sentido “A Requerente, em coordenação com o empreiteiro procurou promover algumas alterações pretendidas pelos Requeridos e outras necessárias face à existência de erros no projeto e na construção, mas a partir de um determinado momento tornou-se inviável continuar a execução da obra sem reformulação da planificação, nova quantificação de custo, assunção de responsabilidade pelos erros e desconformidades e respetiva formalização.
R) É do conhecimento geral que os projetos carecem sempre se ajustes e alterações em fase de execução.
S) Os Requeridos foram sempre informados pela Requerida que pese embora o desenho global inicial, poderiam sempre introduzir pequenas alterações e ajustes, arma que agora a Requerida quis usar contra si.
T) É certo que face às desconformidades e erros existentes as Partes envolvidas, Requerida, Requeridos e Construtor tiveram de suspender trabalhos para rever Projeto, Execução, Custos e responsabilidades. Cessação que ocorreu por acordo conforme resulta de documento bilateral assinado e não meramente recepticio junto pela Requerida sob documento n.º 6 e as declarações da testemunha (…), e que importa a alteração do facto 17 em conformidade.
U) O Cliente identificado em 28 e 29 deve ser identificado como sendo a testemunha (…), amigo do legal representante da Requerida, que em sede de primeira audiência sem contraditório, tudo respondeu e ludibriou criando falsas convicções ao Tribunal a quo e que e sede de contraditório quis recusar-se a responder, mas afinal desmistificou tais falsas aparências. A proposta que lhe foi apresentada não havia sido inusitada, ficou com agrura porque não logrou apresentar a sua proposta, e pese embora fosse vizinho, nunca viu duas das placas publicitarias que aí foram colocadas. O seu testemunho – aliás na condição de amigo pessoal de (…) sócio-gerente da (…), Lda. – deveria por isso ter sido valorizado de outra forma. Vide elucidativamente depoimento transcrito.
V) O facto número 32 deve ser desenvolvido no sentido de que a (…), Mediação Imobiliária não publicitou com cartaz no local ou no site a venda porque já tinha potenciais clientes interessados, o que resulta das declarações da testemunha (…). Pois a leitura de tal facto de forma isolada e apressada pode uma vez mais resvalar para o argumento da venda secreta.
W) Existem várias formas de divulgação de venda de imóvel usadas pelas mediadoras, foi referido pelas testemunhas (…) e (…).
X) Na sua fundamentação o Tribunal a quo afastou a ideia de venda secreta e inusitada mas cai ainda no erro de referir no artigo 33º que foi uma venda urgente... Urgente para? Com que fito? Se foram os Recorrentes a colocar a Recorrida em Tribunal por um crédito bem superior como a Meretíssima bem sabia?
Y) A venda pese embora possa ter sido rápida não foi urgente. A mediadora, não conhecida dos Requeridos, tinha apenas um mês para provar a sua habilidade no mercado e logrou obter valor que faria os mesmos aceitar a venda. Rapidez essa provinda da mediadora e não dos Requeridos.
Z) Deve acrescer à matéria de facto a circunstância de Os Requeridos e aqui Apelantes possuem conjuntamente valores monetários depositados em contas bancárias nos Países Baixos e Dubai com cerca de € 800.000,00 (oitocentos mil euros), fruto das suas declarações e ponderação global. Tendo o douto Tribunal a quo transcrito a circunstância de serem proprietários de bens imóveis sem ónus, acrescente-se em sede recursória, deveria ainda aditar a conta bancária.
AA) O que releva para efeitos de argumentação de garantia patrimonial.
BB) O crédito da Requerente foi a retaliação da cessação contratual e pleito iniciado contra si pelos Recorrentes e foi desde o seu início posto em causa de forma assertiva.
CC) A perda de garantia patrimonial e a impossibilidade ou difícil cobrança padecem de falta de fundamentação porquanto, os Requeridos e ora Apelantes, possuem bens bastantes para satisfazer o crédito em causa.
DD) O Tribunal aceitou em sede de fundamentação que os Requeridos não têm problemas de liquidez. Em momento algum esteve em causa a perda de garantia patrimonial por parte da Requerida e continua a não estar, pois, a utilidade da decisão final será, face aos status quo demonstrado pelos Requeridos, exatamente a mesma, quedando assim as finalidade da providência.
EE) O douto Tribunal a quo não mencionou nem explorou o necessário juízo de proporcionalidade atenta a diferença entre o crédito da Requerida e o bem dos Requeridos e o potencial risco de perde de valor face ao atraso na venda.
FF) Sendo certo que se pugnou pela alteração da matéria de facto
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