Acórdão nº 516/21.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão516/21.5T8SSB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de…, corre termos o processo de Recurso (Contraordenação) n.º 516/21.5T8SSB, tendo aí sido, em 23.02.2022, proferido despacho judicial com o seguinte dispositivo:

“Uma vez que a sociedade arguida e o I. advogado foram regularmente notificados para juntar aos autos procuração forense e não o fizeram no prazo concedido para o efeito, tendo sido expressamente advertidos da cominação aplicável em caso de incumprimento do ordenado, declaro sem efeito o recurso de impugnação apresentado.”

Inconformada, AA, Lda interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“A. O Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, dispõe no n.º 1 do seu artigo único que, “..As procurações passadas a advogado para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto."

B. Estabelece o referido diploma que na outorga de procuração a mandatário judicial, é o advogado a quem é conferido o mandato que atesta a veracidade do mesmo e a extensão do poderes que lhe são conferidos.

C. O modelo jurídico anteriormente existente, no qual havia a necessidade da assinatura do mandante, bem como a qualidade em que o fazia, ser atestada por notário, foi completamente abandonado.

D. O advogado ao aceitar determinado mandato deve comprovar os poderes do mandante e demais elementos identificativos do mesmo.

E. Não é exigido que o resultado do controlo dos poderes do mandate conste de documento, ou seja, da procuração forense propriamente dita.

F. A verificação prévia dos poderes do mandante da reclamante, qualidade, profissão, número de bilhete de identidade e residência, e tal como é exigível, foi efetuada pela primitiva advogada, mandatária, no momento da concessão de poderes de representação, assinatura da procuração.

G. A procuração forense junta aos autos não padece, assim, de qualquer irregularidade.

H. O douto despacho viola o n.º 1 do seu artigo único do Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, artigos s 43º e 440º do CPC, 373º e 374º do Código Civil e artº 90º nº 2 alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Termos que se dando provimento ao presente recurso deve o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando a procuração forense regular, deferindo o requerimento ordene o normal prosseguimento dos autos.”

O recurso foi admitido.

Em resposta, o MP concluiu:

“1. A presente resposta é atinente ao recurso interposto pela arguida/recorrente AA, Lda., que impugna a decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de …, que a condenou na coima no valor de 750.000,00€, pela...

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