Acórdão nº 5153/18.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão5153/18.9T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

No presente processo de insolvência de AA, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante:
1. A 18.09.2018 foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante e fixação de rendimento disponível a ceder ao fiduciário, nos seguintes termos:
«Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, inexistindo elementos de facto trazidos aos autos que permitam concluir pelo indeferimento liminar, e nos termos do disposto no art.º 237 CIRE, vai o mesmo deferido. (…)
Considerando os elementos alegados pelo requerente, e a falta de quaisquer outros trazidos aos autos pelos credores, determino que o rendimento de cessão seja fixado no montante que exceda o valor de 1 (um) salário mínimo nacional, contados doze meses por ano (não se incluem portanto quaisquer subsídios, que deverão ser entregues ao fiduciário).
*
Nomeia-se como fiduciário o Sr. Administrador da Insolvência, que declara aceitar tal cargo.
*
Nos termos do artº 233º, nº 6 do C.I.R.E., atribui-se carácter fortuito à presente insolvência.».

2. A 09.06.2020 o fiduciário apresentou relatório em relação ao 1º ano de cessão, nos termos do art.240º/2 do CIRE, no qual concluiu que entre outubro de 2018 e setembro de 2019 o insolvente deveria ter entregue à fidúcia o valor de € 1 016, 12.
3. A 25.06.2020 o insolvente requereu, face a I- 2 supra e às invocadas dificuldades económicas, que lhe fosse autorizada «a entrega da quantia de €1.016,12 em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de €72,58, vencendo-se a primeira no dia 15/07/2020 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.».
4. A 29.06.2020 foi proferido despacho, notificado ao mandatário do insolvente, nos seguintes termos: «Defere-se o pagamento faseado do valor em divida à fidúcia, atenta a não oposição dos credores.».
5. A 23.10.2020 o fiduciário apresentou relatório em relação ao 2º ano de cessão, nos termos do art.240º/2 do CIRE, no qual concluiu: que entre outubro de 2019 e setembro de 2020 o insolvente (que cedera apenas em julho o valor de € 654, 46) deveria ter cedido ainda o valor de € 925,01 respeitante a parcelas vencidas de dezembro de 2019 a junho de 2020; que se encontrava em dívida global, em relação aos dois anos, o valor de € 1 286,67.
6. A 28.10.2020 foi proferido o seguinte despacho, notificado ao mandatário do insolvente: «Notifique-se o insolvente para que reponha o valor em dívida à fidúcia, sob pena de abertura do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração.».
7. A 29.10.2020 o insolvente apresentou novo requerimento, no qual declarou que não pagou as prestações por ter ficado desempregado e requereu «encarecidamente a V.ª Exc.ª se digne autorizar a entrega da quantia de €1.286,67 em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de €107,22, vencendo-se a primeira no dia 10/11/2020 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.».
8. A 24.11.2020, após contraditório, foi proferido despacho que decidiu «Autoriza-se o pagamento da quantia de €1.286,67 em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de €107,22, nos moldes requeridos.», despacho esse notificado ao mandatário do insolvente por ato de 23.12.2020.
9. A 28.10.2021 o fiduciário apresentou informação de falta de elementos para a apresentação do relatório do 3º ano de cessão, após o que:
a) A 04.11.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique-se o insolvente, para que preste as informações necessárias à conclusão do relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário, sob pena de abertura do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração.».
b) A 20.11.2021,o insolvente, após ter sido notificado de I- 9-a) supra, declarou e requereu «tendo requerido à sua antiga entidade patronal a entrega dos recibos solicitados, uma vez que os mesmos ainda não lhe foram disponibilizados, vem requerer a V.ª Exc.ª a prorrogação do prazo concedido por mais 10 dias», requerimento esse notificado ao fiduciário a 06.12.2021 (com pedido de informação se foi regularizado o pagamento), sem que este se tenha pronunciado e sem que o Tribunal a quo tenha proferido despacho.
10. A 13.10.2022 o insolvente apresentou o seguinte requerimento:
«3. (…) no final do mês de Setembro de 2021 completaram-se três anos sobre o início do período de cessão.
4. À data em que foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, o periodo de cessão ascendia aos cinco anos, findos os quais se proferia despacho final de exoneração.
5. Sucede que, através da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que procedeu à alteração do CIRE, o período de cessão do rendimento disponível foi reduzido para três anos.
6. E foi determinado, nos termos do artigo 10.º, n.º3 da mesma Lei, que “nos processo de insolvência de pessoas singulares pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo periodo de cessão do rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.
7. A referida norma foi publicada em 4 de Janeiro de 2022 e entrou em vigor em 11 de Abril de 2022, 90 dias após a sua publicação, nos termos do seu artigo 12.º.
8. Ora, na data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, o período de cessão do aqui devedor tinha já completado mais de três anos pelo que, sendo abrangido pela disposição acima indicada, terminou em 11 de Abril de 2022.

TERMOS EM QUE SE REQUER QUE SEJA DETERMINADO O FIM DO PERIODO DE CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DO DEVEDOR À DATA DE 11 DE ABRIL DE 2022 E, TENDO O DEVEDOR CUMPRIDO COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO N.º 4 DO ARTIGO 239.º DO CIRE, SEJA PROFERIDO DESPACHO FINAL DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 244º DO CIRE.».

11. A 19.10.2022 o fiduciário apresentou relatório, nos termos do art.240º/3 do CIRE, no qual concluiu: que o insolvente deveria ter cedido à massa fiduciária o valor de € 3 390,00 referente ao 4º e último ano de cessão, compreendido entre outubro de 2021 e março de 2022, o que não fez; que acresce a este valor o de € 1 286,67, referente a verbas em incumprimento de cessões anteriores, o que faz computar o incumprimento total em € 4 676,67.
12. Após o relatório de 11 supra ser notificado no mesmo dia apenas ao insolvente e seu mandatário, a 20.10.2022 o insolvente, reiterando o desenvolvido a 13.10.2022, requereu:
«Termos em que se requer que:
a. Seja determinado que o relatório agora apresentado pelo exmo. senhor fiduciário nos termos do n.º 2 do artigo 240º do cire não deve ser considerado, por respeitar a período posterior aos três anos do período de cessão;
b. Seja de imediato proferida decisão final quanto à exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 1 do artigo 244.º do cire, e ser a mesma concedida ao devedor.».
13. A 09.11.2022 foi proferido o seguinte despacho, notificado apenas ao insolvente (na sua pessoa e do seu mandatário) e ao fiduciário:
«Uma vez que a alteração legal respeitante à duração do período de cessão entrou em vigor a 11-4-22 (Lei 9/2022), apenas se poderá considerar esta data como data do terminus deste período, sob pena de concessão de um beneficio injustificado ao devedor.
Assim, notifique-se o insolvente para que reponha o valor em falta, como calculado pelo Sr. Fiduciário, sob pena de não concessão da exoneração do passivo restante.
Oportunamente, regressem os autos para cumprimento do disposto no art.º 244,1 CIRE e para fixação de honorários ao fiduciário, se tal se revelar necessário.».
14. Após notificação do despacho de 09.11.2022, o insolvente apresentou o seguinte requerimento a 24.11.2022:
«1. O Insolvente não dispõe de condições que lhe permitam proceder ao pagamento imediato da quantia constante do Relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
2. Não obstante, o Insolvente irá proceder à entrega da quantia de €4.676,67, que sabe ser sua obrigação.
3. Não obstante, o Insolvente não dispõe, momentaneamente, da referida quantia, a qual foi destinada à satisfação de necessidades básicas, tais como despesas de saúde, alimentação, deslocações, água, luz e gás.
4. O Insolvente irá recorrer a familiares e amigos para proceder à reposição da quantia em falta.
5. Para o efeito, requer encarecidamente a V.ª Exc.ª se digne permitir a entrega daquela quantia de €4.676,67 em 42 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de €111,35, vencendo- se a primeira no dia 15/12/2022 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
6. Cumpre referir que a autorização deste pagamento prestacional não beliscará em nada os direitos dos Senhores Credores, que verão a Massa Insolvente enriquecer na mesma exata medida.
Em face de todo o exposto, o Insolvente requer encarecidamente a V.ª Exc.ª se digne autorizar a entrega da quantia de €4.676,67 em 42 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de €111,35, vencendo-se a primeira no dia 15/12/2022 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.»
15. O requerimento de I-14. supra foi notificado entre mandatários e um credor e notificado por ato da secretaria de 25.11.2022 aos dois credores do processo, sem que estes se tenham pronunciado.
16. A 16.12.2022 foi proferida a seguinte decisão:
«Vem o insolvente requer se autorize a entrega da quantia de €4.676,67 em 42 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de €111,35, vencendo-se a primeira no dia 15/12/2022 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
Nos termos da lei vigente, inexiste esta possibilidade.
Vejamos.
Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2...

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