Acórdão nº 514/17.3 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-02

Data de Julgamento02 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão514/17.3 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
V.......... G…… – Coberturas ………………, Lda. deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2011, no montante de €59.539,19. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 27/06/2022, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo o acto tributário na ordem jurídica. A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações do recurso, a recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «(…)
C) Assim e a propósito do fundamento designado por «1 - da insuficiente fundamentação de facto e da violação de lei nos motivos invocados para a aplicação dos métodos indiretos» no relatório de inspeção tributária, no seu capítulo IV constam os três motivos para a aplicação dos métodos indiretos, a saber: // «1- Indícios de gastos manifestamente excessivos quando comparados com os rendimentos declarados»; // «2 - Indícios de não cumprimento das regras de periodização do lucro tributável» e // «3 - Indícios da existência de regularizações indevidamente não refletidas no lucro tributável».
D) Relativamente aos três referidos fundamentos invocados pela AT para a aplicação de métodos indiretos, o Tribunal a quo julgou-os a todos procedentes com base no disposto na alínea a) do artigo 88º, por remissão da alínea b) do artigo 87º, ambos da LGT.
E) Sucede, porém, que a alínea a) do artigo 88º dispõe nos seguintes termos: «a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais».
F) Sucede, porém, que, nem nos factos provados, nem no próprio teor do relatório de inspeção, consta que a recorrente tenha sido notificada para, no prazo legal, ter suprido as incorreções e ou inexatidões e ou irregularidades, pelo que, não tendo sido cumprida a referida notificação à ora recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter mantido a decisão de aplicação dos métodos indiretos, ao abrigo da alínea a) do artigo 88º da LGT.
G) Importa ainda referir que o entendimento contido na douta sentença recorrida, segundo o qual os três motivos invocados no relatório de inspeção, (abreviadamente aqui designado por RI), para fundamentar a aplicação dos métodos indiretos, enferma de erro de julgamento.
H) Assim, a propósito do primeiro motivo invocado no RI com o descritivo de «1 - Indícios de gastos manifestamente excessivos quando comparados com os rendimentos declarados» - o Tribunal a quo entende que o acréscimo, em 2011, dos custos de fornecimentos e serviços externos comparativamente ao volume de negócios foi uma forma de neutralizar o acréscimo dos rendimentos extraordinários.
I) Entendimento este do Tribunal a quo que não tem fundamento, em primeiro lugar, porque um dos exercícios comparados pela inspeção tributária foi o de 2014, o qual não foi objeto de qualquer observação ou juízo de valor negativo por parte da inspeção tributária, no qual o resultado líquido de €14.757,00 apenas foi positivo porque obteve rendimentos extraordinários de €80.959,00, pelo que a invocação de tal motivo para a aplicação dos métodos indiretos, em 2011, é meramente subjetiva e indiciária.
J) Em segundo lugar, a invocação feita, na douta sentença recorrida, no sentido de que a falta de prova documental dos pagamentos feitos pela recorrente das faturas emitidas pela C.................. e a desproporção dos custos de montagem comparativamente aos custos dos materiais, tendo em conta as regras da experiência, carece de fundamento legal.
L) Com efeito, não se encontrando demonstrado, nem no relatório de inspeção, nem na matéria provada da douta sentença recorrida, que a falta de prova documental dos pagamentos feitos pela recorrente das faturas emitidas pela C.................. e a desproporção dos custos de montagem comparativamente aos custos dos materiais, tendo em conta as regras da experiência, impedem e impossibilitam o apuramento do lucro tributável por métodos diretos, a aplicação de métodos indiretos viola o disposto na alínea a) do artigo 88º da LGT, por não ter sido efetuada à recorrente a notificação de regularização, no prazo legal.
M) Relativamente ao segundo motivo invocado no RI com o descritivo de «2 - Indícios de não cumprimento das regras de periodização do lucro tributável» - importa, antes de mais, referir que a recorrente sempre entendeu estar sujeita ao princípio da especialização dos exercícios, previsto no artigo 18º do CIRC, tal como assim melhor resulta do artigo 51º da p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
N) Quanto à invocação feita na p.i. da natureza comercial da recorrente há que reconhecer, nesta sede, que cometeu o erro de usar tal facto para afastar a aplicação do princípio da especialização quando na realidade de facto, o que se pretendia era justificar a não sujeição da recorrente ao princípio previsto no artigo 19º do CIRC, ou seja, à regra da percentagem de acabamento aplicável aos contratos de construção.
O) Retificado o erro de escrita cometido na p.i. da impugnação e já anteriormente praticado em sede de pedido de revisão, importa dar aqui por reproduzido o que já se alegou a propósito do primeiro motivo para a aplicação de métodos indiretos designado por «1 - indícios de gastos manifestamente excessivos quando comparados com os rendimentos declarados».
P) Por último e relativamente ao terceiro motivo invocado no RI com o descritivo «3 - Indícios da existência de regularizações indevidamente não refletidas no lucro tributável» - importa dar aqui por reproduzido o que já se alegou a propósito do primeiro motivo para a aplicação de métodos indiretos designado por «1 - indícios de gastos manifestamente excessivos quando comparados com os rendimentos declarados».
Q) Deste modo, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo no sentido de que os três motivos, mais concretamente, «1 - indícios de gastos manifestamente excessivos quando comparados com os rendimentos declarados»; «2 - indícios de não cumprimento das regras de periodização do lucro tributável» e «3 - indícios da existência de regularizações indevidamente não refletidas no lucro tributável», é ilegal e enferma de falta de fundamentação.
R) Por último e no que se refere à improcedência do fundamento designado por «da errónea e contraditória fundamentação da quantificação por métodos indiretos», a recorrente discorda do julgamento efetuado na douta sentença recorrida, pelos seguintes motivos:
S) O Tribunal a quo julgou improcedente a causa de pedir do recorrente consubstanciada na errónea e contraditória fundamentação da quantificação por métodos indiretos, tendo concluído que foram respeitadas as alíneas a), d) e g) do nº 1 do artigo 90º da LGT.
T) Sucede, porém, que a quantificação do lucro tributável por métodos indiretos, em 2011, mediante a aplicação da rentabilidade fiscal de 1,18% ao volume de negócios declarado de €3.446.151,02, acrescido da operação extraordinária de €235.000,00, deduzida do resultado tributável declarado de €75.854,65 não cumpre com as regras estabelecidas nas alíneas a), d) e g) do nº 1 do artigo 90º da LGT, pois, nenhuma das citadas regras prevê o acréscimo ao lucro tributável fixado por métodos indiretos o acréscimo da operação extraordinária.
U) Por outro lado, a quantificação do lucro tributável por métodos indiretos, em 2011, mediante a aplicação da rentabilidade fiscal de 1,18% ao volume de negócios declarado de €3.446.151,02, acrescido da operação extraordinária de €235.000,00, deduzida do resultado tributável declarado de €75.854,65 enferma de errónea e contraditória fundamentação.
V) Por sua vez e tal como resulta do RI as operações extraordinárias do exercício de 2011 ascenderam a €543.754,41, valor este que inclui a recuperação de dívida de €235.000,00, contudo, a inclusão no lucro tributável do exercício de 2011, incluiu apenas a parte da recuperação da dívida de €235.000,00, sem que se apresente qualquer razão para tal facto, sendo ainda de referir que o lucro tributável, quer seja fixado por métodos diretos quer indiretos, resulta sempre dos custos e proveitos, ordinários e extraordinários, pelo que a fixação do lucro por métodos indiretos, mediante um critério de métodos indiretos e outro critério de métodos diretos é em si mesmo contraditório.
X) Além disso e atendendo a que os proveitos extraordinários de 2011 ascenderam a €543.754,00 mas tendo em conta que o acréscimo efetuado, ao lucro tributável do exercício de 2011, apurado por métodos indiretos, mediante a rentabilidade fiscal de 1,18%, ascendeu apenas à quantia de €235.000,00, traduz-se numa errónea e contraditória fundamentação, não podendo argumentar-se que a mais valia resultante da venda de equipamentos que pertencia ao ativo fixo da impugnante, pois a recuperação de dívida declarada como proveito também já tinha influenciado o exercício no qual tinha sido constituída como provisão, pelo que a tributação da recuperação da dívida, em 2011, não justifica que de forma alguma tenha sido acrescida ao lucro tributável fixado por métodos indiretos.
Z) De tudo o exposto resulta que o Tribunal "a quo” violou o nº 1 do artigo 77º, a alínea a) do artigo 88º e as alíneas a), d) e g) do nº 1 do artigo 90º, todos da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e anulada a liquidação de IRC relativa a 2011
X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou...

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