Acórdão nº 511/23.0S6LSB-A.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 511/23.0S6LSB-A.L1-9 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–RELATÓRIO
1.–No dia ... de ... de 2023, depois de detenção e realização de 1º interrogatório judicial de dois arguidos, entre os quais o arguido AA, o Mmº Juiz do Tribunal de Turno da Comarca de Lisboa determinou a aplicação ao referido arguido da medida de coacção de prisão preventiva.
Entretanto, registados sob o nº 511/23.0S6LSB, os autos passaram a correr termos no DIAP de Lisboa – 1.ª Secção e, como autos de Inquérito (Actos Jurisdicionais), no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (TCIC) – Juiz 1.
2.–Inconformado com a mencionada decisão, o arguido AA interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões(transcrição):
“1.–Vem o presente recurso interposto do despacho de aplicação de medidas de coação nos autos no 511//23.0S6LSB do Serviço de Turno do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que determinou que o arguido aqui ora recorrente devesse aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
2.–Analisado o Auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, verifica-se que a reprodução integral do conteúdo vertido nesse mesmo Auto não corresponde ao teor do Despacho de Aplicação de Medidas de Coação que foi gravado e registado no sistema de gravação áudio em uso no Tribunal a quo, consignando com início pelas 18:52:18 horas e termo pelas 19:04:10 horas do dia ...-...-2023.
3.–Não é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coação restritivas da liberdade, se mostre registado somente num ficheiro áudio, sem estar reduzido a escrito.
4.–Qualquer suporte escrito em papel confere a segurança jurídica de uma maior ponderação no seu conteúdo, bem como a certeza de que o que se quis dizer estará incorporado nesse mesmo conteúdo, ou seja, na escrita e no papel, facilitando inexoravelmente a sua intelecção.
5.–Dispõe o Artº 141º nº 7 do C.P.P. que “O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”.
6.–O preceito é claro ao mencionar o interrogatório e somente o interrogatório, ou seja, o ato de confrontação do arguido com os factos e atinente a conhecer sobre a sua personalidade, condições socioeconómicas e motivações da alegada atividade delituosa.
7.–O ato de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir a fundamentação da medida de coação e de, por fim, escolher qual a medida aplicável, não se encontra contemplado no nº 7 do supracitado artigo 141º CPP, pelo que terá inevitavelmente que ser reduzido a escrito.
8.–Em sede de interrogatório judicial, face à inexistência de norma equivalente à do Artº 389º-A do C.P.P, a regra será a da redução dos atos a escrito, sendo a oralidade a exceção no que respeita a atos decisórios como aquele aqui em apreço.
9.–Tal inteleção encontra-se vertida pelo teor do Artº 141º nº 7 do C.P.P, a contrario, pelo que o despacho que determina a aplicação de medidas de coação tem que estar reduzido a escrito.
10.–O Auto em si, visa fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
11.–Dispondo o nº 4 do artigo 96º CPP que os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no Auto, o que in casu não se verifica.
12.–O Auto não descreve nem concretiza as factualidades que se mostram indiciadas, as suas motivações, bem como quais as factualidades que sustentam a existência dos perigos invocados, por forma a poder fazer-se uma análise sustentada de quais as medidas de coação que poderiam ser aplicadas em detrimento da medida de última ratio aplicada.
13.–No Auto inexistem quaisquer referências à ponderação necessária a ser feita entre a medida de última ratio aplicada, e quaisquer outras que pudessem ter sido aplicadas ao aqui recorrente.
14.–Entende o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado de 11-09-2019 e assinado pelo Mmo, Juiz Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira que “O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o ato oral decisório do juiz”.
15.–Refere o mesmo Acórdão que tal situação conforme se verifica, reconduz-se a um vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Artº 410.º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, vício esse que se deixa desde já arguido para todos e quaisquer efeitos legais.
16.–Com o devido e douto suprimento, deverá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo à 1ª instância para que o Tribunal a quo supra o vício alegado e arguido.
17.–O aqui recorrente não se conforma também quanto à concreta existência de indícios suficientemente fortes de verificação dos ilícitos indiciados e conducentes à verificação do perigo plasmado na al. c) do artigo 204º do CPP.
18.–O despacho de que ora se recorre sustenta a aplicação da prisão preventiva com referencia à existência de fortes indícios de o arguido ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, Artº 21, n.º 1 do DL 15/93, bem como a prática de um crime de detenção de arma proibida por referência ao Artº 86, n.º 1, c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições Lei 5/2006, fundando ainda nesses mesmos fortes indícios a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da tranquilidade e ordem pública.
19.–Concatenando os factos indiciários constantes do Auto de interrogatório com a gravação do despacho de [que] ora se recorre, temos que as factualidades ín[s]itas nos autos e conforme descritas, não se coadunam com a verdade material espelhada por esta, conforme se exporá infra.
20.–Inexistem nos autos quaisquer elementos indiciários que nos indiquem, com a fiabilidade e caráter de certeza necessários, que o aqui recorrente procedesse à cedência, direta ou indireta, de produto estupefaciente a terceiros ou que fosse detentor de qualquer arma cuja detenção lhe fosse proibida ou vedada por lei.
21.–A totalidade do produto estupefaciente apreendido, dos materiais comummente acometidos à atividade de trafico de estupefacientes, bem como das armas (à exceção da arma apreendida na residência do arguido BB) foram encontradas em locais a que o aqui recorrente, ou não tem qualquer ligação, ou não tem livre acesso, ou não foi o único a ter acesso.
22.–O aqui recorrente não tem qualquer ligação com a residência sita em ..., sendo que inexistem nos autos quaisquer elementos que nos indiquem a presença do aqui recorrente nessa mesma habitação em qualquer outra ocasião que não o fatídico dia da detenção.
23.–Tal versão é corroborada pelos relatórios de vigilância nº 23 e 24 efetivados no dia ... e constantes dos autos.
24.–Foi [a]o coarguido BB que foram apreendidas as chaves da habitação sita em ..., conforme decorre do Auto de Detenção, bem como é o mesmo BB que é vislumbrado pelos relatórios de vigilância a aceder por diversas vezes àquele espaço, em diferentes dias e ocasiões, demonstrando cabalmente o livre acesso a este.
25.–Assim, e pelo exposto, dúvidas não podem existir quanto a falta de indícios suficientemente inabaláveis de que o aqui recorrente tivesse qualquer ligação à habitação sita em ..., mais se dirá relativamente a acessos repetidos à mesma, os quais pudessem indiciar a detenção ou propriedade das armas e estupefacientes apreendidos naquele local.
26.–Refere o Auto de Noticia por Detenção ter existido uma alegada transação do que se suspeita ser produto estupefaciente, o que em momento algum se logrou confirmar uma vez que o veículo de matrícula ......conduzid[o] por ... não foi intercetado por forma a aferir sobre essa mesma alegada transação.
27.–O mesmo Auto de Notícia por Detenção, bem como o Auto de Vigilância nº 25, referem que é o BB quem alegadamente sai do interior da residência transportando 2 (dois) sacos de rafia e colocando-os de seguida na mala da viatura de matrícula ......conduzida por um terceiro não identificado.
28.–No entanto, não podemos deixar de colocar aqui em crise o conteúdo vertido no Auto de Noticia por Detenção e o Auto de Vigilância nº 25 uma vez que existem incongruências graves em ambos os relatos descritos pelo OPC no que concerne a saber efetivamente se no referido lapso temporal, o aqui recorrente entrou na habitação sita em ... ou se ficou dentro da viatura automóvel ao telefone.
29.–Ainda sem que se conceda, existe a versão consonante de que foi o BB quem saiu da residência com 2 (dois) sacos de rafia e de seguida os colocou na mala da viatura de matrícula ......sem que o condutor da mesma, dela tivesse saído.
30.–Desta forma estarão coartados de forma clara quaisquer indícios sobre atos preparatórios ou executórios tendentes à prática dos crimes ora indiciados.
31.–Em face de todo o exposto, o despacho de que ora se recorre deverá desconsiderar que o aqui recorrente tivesse qualquer ligação à habitação sita em ..., mormente a todos e quaisquer objetos nela apreendidos.
32.–No que concerne, em específico, aos itens apreendidos no veículo de marca... ... ... de matrícula ...... importa fazer também um juízo de prognose favorável ao aqui recorrente.
33.–O referido veículo de matrícula ...... não é propriedade do arguido aqui recorrente, tendo alegadamente sido alugado por um terceiro a uma rent-a-car.
34.–Decorreu um lapso espácio-temporal largo entre o momento em...
I.–RELATÓRIO
1.–No dia ... de ... de 2023, depois de detenção e realização de 1º interrogatório judicial de dois arguidos, entre os quais o arguido AA, o Mmº Juiz do Tribunal de Turno da Comarca de Lisboa determinou a aplicação ao referido arguido da medida de coacção de prisão preventiva.
Entretanto, registados sob o nº 511/23.0S6LSB, os autos passaram a correr termos no DIAP de Lisboa – 1.ª Secção e, como autos de Inquérito (Actos Jurisdicionais), no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (TCIC) – Juiz 1.
2.–Inconformado com a mencionada decisão, o arguido AA interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões(transcrição):
“1.–Vem o presente recurso interposto do despacho de aplicação de medidas de coação nos autos no 511//23.0S6LSB do Serviço de Turno do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que determinou que o arguido aqui ora recorrente devesse aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
2.–Analisado o Auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, verifica-se que a reprodução integral do conteúdo vertido nesse mesmo Auto não corresponde ao teor do Despacho de Aplicação de Medidas de Coação que foi gravado e registado no sistema de gravação áudio em uso no Tribunal a quo, consignando com início pelas 18:52:18 horas e termo pelas 19:04:10 horas do dia ...-...-2023.
3.–Não é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coação restritivas da liberdade, se mostre registado somente num ficheiro áudio, sem estar reduzido a escrito.
4.–Qualquer suporte escrito em papel confere a segurança jurídica de uma maior ponderação no seu conteúdo, bem como a certeza de que o que se quis dizer estará incorporado nesse mesmo conteúdo, ou seja, na escrita e no papel, facilitando inexoravelmente a sua intelecção.
5.–Dispõe o Artº 141º nº 7 do C.P.P. que “O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”.
6.–O preceito é claro ao mencionar o interrogatório e somente o interrogatório, ou seja, o ato de confrontação do arguido com os factos e atinente a conhecer sobre a sua personalidade, condições socioeconómicas e motivações da alegada atividade delituosa.
7.–O ato de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir a fundamentação da medida de coação e de, por fim, escolher qual a medida aplicável, não se encontra contemplado no nº 7 do supracitado artigo 141º CPP, pelo que terá inevitavelmente que ser reduzido a escrito.
8.–Em sede de interrogatório judicial, face à inexistência de norma equivalente à do Artº 389º-A do C.P.P, a regra será a da redução dos atos a escrito, sendo a oralidade a exceção no que respeita a atos decisórios como aquele aqui em apreço.
9.–Tal inteleção encontra-se vertida pelo teor do Artº 141º nº 7 do C.P.P, a contrario, pelo que o despacho que determina a aplicação de medidas de coação tem que estar reduzido a escrito.
10.–O Auto em si, visa fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
11.–Dispondo o nº 4 do artigo 96º CPP que os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no Auto, o que in casu não se verifica.
12.–O Auto não descreve nem concretiza as factualidades que se mostram indiciadas, as suas motivações, bem como quais as factualidades que sustentam a existência dos perigos invocados, por forma a poder fazer-se uma análise sustentada de quais as medidas de coação que poderiam ser aplicadas em detrimento da medida de última ratio aplicada.
13.–No Auto inexistem quaisquer referências à ponderação necessária a ser feita entre a medida de última ratio aplicada, e quaisquer outras que pudessem ter sido aplicadas ao aqui recorrente.
14.–Entende o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado de 11-09-2019 e assinado pelo Mmo, Juiz Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira que “O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o ato oral decisório do juiz”.
15.–Refere o mesmo Acórdão que tal situação conforme se verifica, reconduz-se a um vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Artº 410.º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, vício esse que se deixa desde já arguido para todos e quaisquer efeitos legais.
16.–Com o devido e douto suprimento, deverá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo à 1ª instância para que o Tribunal a quo supra o vício alegado e arguido.
17.–O aqui recorrente não se conforma também quanto à concreta existência de indícios suficientemente fortes de verificação dos ilícitos indiciados e conducentes à verificação do perigo plasmado na al. c) do artigo 204º do CPP.
18.–O despacho de que ora se recorre sustenta a aplicação da prisão preventiva com referencia à existência de fortes indícios de o arguido ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, Artº 21, n.º 1 do DL 15/93, bem como a prática de um crime de detenção de arma proibida por referência ao Artº 86, n.º 1, c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições Lei 5/2006, fundando ainda nesses mesmos fortes indícios a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da tranquilidade e ordem pública.
19.–Concatenando os factos indiciários constantes do Auto de interrogatório com a gravação do despacho de [que] ora se recorre, temos que as factualidades ín[s]itas nos autos e conforme descritas, não se coadunam com a verdade material espelhada por esta, conforme se exporá infra.
20.–Inexistem nos autos quaisquer elementos indiciários que nos indiquem, com a fiabilidade e caráter de certeza necessários, que o aqui recorrente procedesse à cedência, direta ou indireta, de produto estupefaciente a terceiros ou que fosse detentor de qualquer arma cuja detenção lhe fosse proibida ou vedada por lei.
21.–A totalidade do produto estupefaciente apreendido, dos materiais comummente acometidos à atividade de trafico de estupefacientes, bem como das armas (à exceção da arma apreendida na residência do arguido BB) foram encontradas em locais a que o aqui recorrente, ou não tem qualquer ligação, ou não tem livre acesso, ou não foi o único a ter acesso.
22.–O aqui recorrente não tem qualquer ligação com a residência sita em ..., sendo que inexistem nos autos quaisquer elementos que nos indiquem a presença do aqui recorrente nessa mesma habitação em qualquer outra ocasião que não o fatídico dia da detenção.
23.–Tal versão é corroborada pelos relatórios de vigilância nº 23 e 24 efetivados no dia ... e constantes dos autos.
24.–Foi [a]o coarguido BB que foram apreendidas as chaves da habitação sita em ..., conforme decorre do Auto de Detenção, bem como é o mesmo BB que é vislumbrado pelos relatórios de vigilância a aceder por diversas vezes àquele espaço, em diferentes dias e ocasiões, demonstrando cabalmente o livre acesso a este.
25.–Assim, e pelo exposto, dúvidas não podem existir quanto a falta de indícios suficientemente inabaláveis de que o aqui recorrente tivesse qualquer ligação à habitação sita em ..., mais se dirá relativamente a acessos repetidos à mesma, os quais pudessem indiciar a detenção ou propriedade das armas e estupefacientes apreendidos naquele local.
26.–Refere o Auto de Noticia por Detenção ter existido uma alegada transação do que se suspeita ser produto estupefaciente, o que em momento algum se logrou confirmar uma vez que o veículo de matrícula ......conduzid[o] por ... não foi intercetado por forma a aferir sobre essa mesma alegada transação.
27.–O mesmo Auto de Notícia por Detenção, bem como o Auto de Vigilância nº 25, referem que é o BB quem alegadamente sai do interior da residência transportando 2 (dois) sacos de rafia e colocando-os de seguida na mala da viatura de matrícula ......conduzida por um terceiro não identificado.
28.–No entanto, não podemos deixar de colocar aqui em crise o conteúdo vertido no Auto de Noticia por Detenção e o Auto de Vigilância nº 25 uma vez que existem incongruências graves em ambos os relatos descritos pelo OPC no que concerne a saber efetivamente se no referido lapso temporal, o aqui recorrente entrou na habitação sita em ... ou se ficou dentro da viatura automóvel ao telefone.
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30.–Desta forma estarão coartados de forma clara quaisquer indícios sobre atos preparatórios ou executórios tendentes à prática dos crimes ora indiciados.
31.–Em face de todo o exposto, o despacho de que ora se recorre deverá desconsiderar que o aqui recorrente tivesse qualquer ligação à habitação sita em ..., mormente a todos e quaisquer objetos nela apreendidos.
32.–No que concerne, em específico, aos itens apreendidos no veículo de marca... ... ... de matrícula ...... importa fazer também um juízo de prognose favorável ao aqui recorrente.
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