Acórdão nº 51/23.7 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-22

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão51/23.7 BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I - Relatório

E…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a reclamação de ato de órgão de execução fiscal por si deduzida, contra a decisão proferida pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP), que não declarou prescritas as dívidas de contribuições respeitantes ao período de Agosto de 2004 a Setembro de 2017, que lhe estão a ser exigidas no processo de execução fiscal (PEF) n.º 0801... e apensos, dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formula as seguintes conclusões:
A) «O tribunal “a quo” julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, no que respeita ao pedido de prescrição das dívidas objecto do processo de execução fiscal nrs. 0801... e apensos (0801… e 08012…), por não verificação da mesma, e julgou a reclamação procedente, no que respeita à violação do princípio da decisão por não apreciação do pedido de declaração em falhas.
B) O Tribunal “a quo” acompanhou o Reclamante na parte em que arguiu ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, mas entendeu que, por ter havido citação em cada um dos processos em causa antes do decurso do referido prazo de cinco anos, o prazo de prescrição foi interrompido tempestivamente, antes de ocorrer a prescrição, por ser atribuído carácter duradouro ao efeito interruptivo exercido pela citação, no prazo de prescrição.
C) O Recorrente entende que o douto tribunal “a quo” laborou em erro na interpretação e aplicação do Direito, designadamente do disposto nos artigos 49º da LGT e 326º e 327º do Código Civil, por considerar que, contrariamente, o tribunal devia ter considerado que a citação, no prazo de prescrição, não pode ter um efeito interruptivo de carácter duradouro, tal como andou mal ao não ter retirado do reconhecimento da violação do dever de decisão previsto no artigo 56º da LGT as devidas consequências, tendo-se limitado a decidir que o órgão de execução fiscal tinha obrigação de proferir decisão sobre a declaração em falhas, como bem reconheceu o tribunal “a quo” na sentença ao ter considerado o seguinte: “tendo o órgão de execução fiscal entendido que os processos de execução fiscal não estavam prescritos face à citação do Reclamante, teria então, de ser ter pronunciado sobre a alegada declaração em falhas, a qual teria efeitos relevantes para efeitos da contagem do prazo de prescrição.” (negrito e sublinhado nossos)

D) Destarte, como resulta da fundamentação da douta sentença revivenda, por um lado, o tribunal “a quo” reconheceu que a declaração em falhas permitiria o reinício do prazo prescricional e, por outro, entendeu que o órgão de execução fiscal estava obrigado a decidir sobre a questão suscitada pelo Executado referente à declaração em falhas, a qual teria efeitos relevantes para efeitos da contagem do prazo de prescrição.

E) No entanto, o tribunal “a quo” não retirou de qualquer uma dessas considerações as consequências que se impunham, designadamente o reconhecimento da declaração em falhas ou, assim não entendendo, a anulação de decisão reclamada e a substituição por outra que conhecesse integralmente do pedido apresentado pelo Executado, com a fixação da data desde a qual inexiste património do Executado.

F) Impunha-se, pois, atenta a verificação dos pressupostos do art. 272.º do CPPT, com efeitos extintivos da execução fiscal, que mesmo que o órgão de execução fiscal não tivesse emitido previamente a declaração em falhas, como é o caso, o tribunal “a quo” tivesse reconhecido a prescrição, por ter verificado que não existem nos autos quaisquer diligências que revele a existência de património do Executado para cobrança coerciva da dívida.

G) Assim não entendendo, impondo-se sobre o órgão de execução fiscal o dever de conhecer do pedido de declaração em falhas, como bem reconheceu o tribunal “a quo”, devia o mesmo ter procedido à anulação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e ordenado a sua substituição por outra que conhecesse do pedido de declaração em falhas, na qual se impunha a aposição da data em que foi conhecida a inexistência de património do Executado, correspondendo essa data certamente a data próxima à data em que se concretizou a primeira citação, visto que desde então o órgão de execução fiscal nada mais procurou fazer com vista à cobrança da dívida fiscal.

H) Revelando-se essa actuação de especial importância in casu, na medida em que, é consabido que a Jurisprudência do STA há muito defende que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas, como também foi reconhecido na decisão revivenda.

I) Decorre do n.º 1 do artigo 194º do CPPT que nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação deverá começar por averiguar se este possui bens penhoráveis.

J) O n.º 2, por sua vez, estabelece que se não forem conhecidos bens penhoráveis do executado e não houve responsáveis solidários ou subsidiários, lavar-se-á certidão de diligência que servirá de base à declaração em falhas nos termos do artigo 272º do CPPT.

K) Segundo Lopes de Sousa esta certidão de diligência será lavrada não só nestes casos previstos no artigo 194º do CPPT em que o executado não é encontrado, mas em todas as situações previstas no artigo 272º em que terá lugar a declaração em falhas.

L) E a ser assim, equiparando-se a decisão que declare a execução em falhas à decisão que ponha termo ao processo, devia ser reconhecida a prescrição da dívida, na medida em que desde a data de produção de efeitos da declaração em falhas correspondente à data em que se verificou que o Executado não tinha bens susceptíveis de penhora já decorreu muito mais de cinco anos, que é o prazo de prescrição aplicável, como bem reconheceu o tribunal “a quo”, o que se impõe.

M) Não obstante, nada mais foi dito pelo órgão de execução fiscal na sua decisão, designadamente no que tange à declaração em falhas de cada um dos processos de execução fiscal em relação aos quais não foi reconhecida a prescrição e suas consequências.

N) Destarte, ao contrário do que decidiu, o tribunal “a quo” devia ter reconhecido a prescrição da dívida exequenda a que se referem os processo de execução fiscal em causa, visto estarem em causa contribuições e quotizações à segurança social (e juros respectivos), relativamente ao período temporal compreendido entre Maio de 2005 e Setembro de 2017, cuja obrigação deveria ter sido cumprida do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte ao que as contribuições e quotizações eram devidas, nos termos do artigo 43º do CRCSPSS.

O) Verificando-se, deste modo, que quando foi apresentado o requerimento pelo Reclamante já tinha decorrido prazo muito superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 187º do CRCSPSS prazo igualmente aplicável aos respectivos juros, atento o disposto no artigo 189º e artigo 35º, n.º 8, da LGT, que determina que na falta de regime especial para a prescrição dos juros aplica-se o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam, tal como também já tinha decorrido prazo superior a cinco anos desde a data em que se efectuaram as citações do Executado no âmbito dos processos de execução fiscal em apreço.

P) Ao contrário do que entende o tribunal “a quo”, não pode considerar-se que a realização da citação pessoal no âmbito do processo de execução fiscal possa ter o alcance imputado do efeito interruptivo duradouro e ilimitado do prazo prescricional, nos termos estatuídos no âmbito do código civil para as dividas dessa natureza.

Q) As dividas tributarias apresentam uma natureza diferente, com normas especificas no que tange aos prazos de prescrição aplicáveis, e bem assim às causas de suspensão e interrupção desse prazo, designadamente nos termos estatuídos no artigo 49º da LGT, norma que é absolutamente omissa no se refere ao efeito duradouro imputado à citação pelo órgão de execução fiscal.

R) O entendimento manifestado pelo órgão de execução fiscal, revela-se frontalmente violador dos mais basilares princípios orientadores que enfermam o sistema jurídico-fiscal e que constituem os alicerces do Estado de Direito, como são os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

S) Além disso, tal entendimento leva que a dívida tributária na prática raramente possa ser considerada prescrita, afastando a necessidade e aplicação de qualquer causa de interrupção e/ou suspensão especialmente prevista na LGT, na medida em que bastaria a ocorrência de citação em qualquer processo de execução fiscal com efeito interruptivo para que jamais fosse admitida a prescrição da dívida que lhe está subjacente, levando caricatamente que os crimes possa prescrever, mas as dividas tributárias não...

99. Destarte, salvo o devido respeito, se interpretadas no sentido de que nunca se verifica a prescrição da obrigação tributária, as disposições legais vertidas nos artigos art. 63º nº 2 da Lei de Bases da Segurança Social nº 17/2000, de 8 de agosto, artº 187º nº 1 e nº 2 da Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, artigo 49º da LGT e artº 327 nº 1 do Código Civil deverão ser consideradas inconstitucionais por violação do conteúdo essencial da segurança jurídica.
T) Ainda que assim não se possa entender, certo é que a lei prevê outras causas de extinção do processo de execução fiscal, como é o caso da declaração em falhas prevista no artigo 272º do CPPT, cujo reconhecimento se impõe de igual modo ao órgão de execução fiscal quando verifique estarem reunidos os pressupostos legais ali identificados,...

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