Acórdão nº 51/20.9T8BRG.1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-11-30

Ano2022
Número Acordão51/20.9T8BRG.1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda
Apelado: AA

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais dos autos, intentou o presente incidente de liquidação, a correr termos na acção declarativa supra identificada, contra C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, também nos autos melhor identificada, pedindo que as quantias em que esta foi condenada na sentença que foi proferida nos autos principais sejam liquidadas no montante de € 9.079,16 (nove mil e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos).

Para tanto, alega o autor que na sentença que foi proferida na acção declarativa dos autos principais foi proferida uma condenação genérica relativamente à indemnização pelo despedimento ilícito e às retribuições intercalares que deve ser liquidada no montante que reclama.

A ré contestou a pretensão contra si formulada, aceitando as quantias reclamadas pelo autor relativamente à indemnização pelo despedimento ilícito, mas alegando que nas retribuições intercalares que são devidas devem ser deduzidas as importâncias que o autor auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que importa considerar):

“Pelo exposto, decido julgar o presente incidente de liquidação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Liquido as quantias em que a ré foi condenada na sentença que foi proferida nos autos principais no montante de € 6.295,75 (seis mil duzentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos);
2. Sobre a quantia de € 3.277,98 (três mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) acrescem juros de mora nos termos que foram decididos na sentença que foi proferida.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição), também na parte em que relevam para as questões a apreciar (a recorrente requereu a rectificação da sentença, o que foi entretanto atendido por despacho proferido na 1.ª instância):

“B. A inconformidade da Apelante face à douta sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos:
i) Por existirem pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Meritíssimo Juiz a quo, verificando-se que deveriam ter sido dados como provados outros factos, com relevância para a boa decisão da causa;
ii) Porque os meios probatórios existentes nos autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, impunham decisão diversa;
iii) Porquanto as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas de forma diversa.
C. Deveria ter resultado provado que “na data da sua admissão, o Sr. AA não ficou afeto às instalações do Centro Comercial ...”, conforme se extrai da declaração emitida pela empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda., datada de 17.11.2021, junta aos autos a fls. …, em resposta ao ofício do douto Tribunal recorrido com a referência ...86.
D. A testemunha BB, dos 01m:24s aos 02m:30s, depôs da seguinte forma:
Ilustre Mandatário do A.: “Tem conhecimento se o Sr. AA trabalharia para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, empresa de vigilância e para qualquer outra empresa, também em simultâneo?”
Testemunha: “Em princípio trabalhava”.
Ilustre Mandatário do A.: “Em princípio trabalhava… o que é que entende por em princípio?”
Testemunha: “Sei que trabalhava fora daquelas horas do Shopping”.
Ilustre Mandatário do A.: “E em que empresa é que ele trabalhava ou para que empresas, na mesma fase em que trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda?”
Testemunha: “Para a L...”.
Ilustre Mandatário do A.: “E como é que o Sr. sabe (…) que trabalhava para a L...? Chegou a vê-lo com farda?...”
Testemunha: “Cheguei a vê-lo com a farda”.
Ilustre Mandatário do A.: “Sabe o local em concreto onde é que ele exercia funções para a L...?”
Testemunha: “Isso não”.
E dos 03m:06s aos 03m:43s
Ilustre Mandatário do A.: “Sabe dizer aqui ao Tribunal se efetivamente quando referiu que o Sr. AA trabalhava para uma outra empresa, nomeadamente a L..., qual seria o horário que fazia?”
Testemunha: “Isso é que eu não sei… se era antes das 13h ou depois das 23h…”
E. Das declarações proferidas pela testemunha BB também resulta claro que o A., aquando da sua admissão na empresa L..., e durante o tempo em que trabalhou para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda e para a L... em simultâneo, não prestou funções no Shopping ....
F. Atenta a prova documental referida e a prova testemunhal produzida e ora transcrita, deve ser aditado um ponto à matéria de facto provada, a seguir ao ponto 7, com a seguinte redação: “Na data da sua admissão, o Autor não ficou afeto às instalações do Centro Comercial ...”.
G. A testemunha BB, dos 05m:18s aos 07m:13s, a Instâncias do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo, depôs da seguinte forma:
Meritíssimo Juiz de Direito: “O Sr. AA trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda das 13h às 23h?”
Testemunha: “Das 13h às 23h”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “E trabalhava para a outra empresa noutro horário”.
Testemunha: “Sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Entretanto, deixou de trabalhar para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda”.
Testemunha: “Sim, pelo menos é o que eu soube, que foi despedido”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “O Sr. AA trabalhava para a outra empresa fora das 13h às 23h?”
Testemunha: “Sim, sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “E quando foi despedido, passou a trabalhar para a outra empresa também?”
Testemunha: “Depois de ser despedido, começou a trabalhar para a L...”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Quem é que lá está diariamente das 13h às 23h agora?”
Testemunha: “Ou é o Sr. AA ou é outro que está a fazer a folga dele”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Mas continua a ser o Sr. AA”.
Testemunha: “Sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Das 13h às 23h ele trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda?”
Testemunha: “Sim, sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Depois de ele sair, mudou alguma coisa lá no centro comercial?”
Testemunha: “Não, não”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Continua a ser ele?”
Testemunha: “Continua”.
(…)
H. Atenta a prova testemunhal produzida pelo Sr. BB acima transcrita, deveria ter sido dado como provado, no ponto 11, a seguinte matéria que ora acrescentamos: “11. A partir do mês de Janeiro de 2020, o autor passou a trabalhar a tempo completo para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda., das 13h às 23h, no Centro Comercial ..., em Braga, e a auferir a retribuição mensal de € 765,57” (a negrito e sublinhado introduzimos a matéria que consideramos dever se acrescentada).
I. E, num ponto subsequente ao ponto 12, deveria ter sido introduzido novo ponto, com a seguinte redação: “O Autor passou a trabalhar para a L... no mesmo local e horário de trabalho que anteriormente ao despedimento operado pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, sem qualquer alteração”.
J. Ora, em súmula, temos o seguinte:
a) Desde a data da admissão na L... (21.10.2019) até data que não se consegue concretizar, o A. trabalhou para a L..., através de um contrato de trabalho a tempo parcial, no âmbito do qual prestava trabalho noutro local de trabalho diverso do local de trabalho que lhe estava atribuído pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, e fora do seu horário de trabalho de trabalho na C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda;
b) Em 22.12.2019, o A. foi despedido pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda;
c) A partir de janeiro de 2020, o A. passa a trabalhar para a L..., das 13h às 23h, local e horário de trabalho que lhe estavam atribuídos pela...

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