Acórdão nº 507/18.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-26

Ano2023
Número Acordão507/18.3BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

C. N., intentou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, peticionando, a final, a revogação do despacho de indeferimento proferido pelo Almirante Chefe de Estado Maior da Armada de 20.02.2018, notificado a 06.03.2018, e substituído por sentença que produza efeitos no sentido da promoção definitiva do A. ao posto de Sargento Mor.

Por decisão de 12.03.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi a ação julgada totalmente improcedente, em virtude de, e em suma, «não ter logrado o Autor demonstrar que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 104.° da LOE/2017 para a recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor», no caso, a não apresentação oportuna de requerimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05, para efeitos de promoção ao posto de Sargento Mor e respetivo indeferimento.

O A., não se conformando com o assim decidido, interpôs o presente recurso jurisdicional, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões – cfr. fls. 229 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A) - O Saneador/Sentença foi proferido à revelia da produção de prova que era absolutamente essencial para conhecer a situação em que se encontrava o A. ex-militar deficiente das Forças Armadas que o determinou a que não tivesse podido apresentar o requerimento ao abrigo do Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio;

B) - Os requisitos factuais da sua situação de ex-militar fuzileiro da Armada, deficiente de alto grau em consequência de acidente no teatro de guerra, esses existem e estão todos provados documentalmente, como consta da decisão sob escrutínio e retro se deixou alegado;

C) - O que o tribunal "a quo" olvidou e omitiu ao decidir sem a produção de prova foi apenas a situação fáctica da vivência em que se encontrava o A./Recorrente algures na sua aldeia denominada de R. situada na S. M., concelho de C. D. onde não chegam regularmente nem os jornais diários nem as Ordens de Serviço militares e nem os Diários da República para que pudesse por si ter acesso a essa informação meramente formal de ter que fazer um simples requerimento para recompor a sua carreira militar e poder beneficiar da promoção definitiva a Sargento- mor da Armada nas mesmas condições em que o puderam fazer os seus ex-camaradas de armas nas mesmas condições, mas que tiveram acesso e/ou conhecimento dessa legislação;

D) - O A./Recorrente viu-se preterido por não ter tido acesso a essa informação legal o que teria com facilidade se estivesse a residir, não na aldeia serrana de R. situada no cimo da S. M., mas sim em Lisboa, no Porto ou mesmo em qualquer outra cidade do País onde essa informação fosse acessível;

E) - Com todo o muito respeito pelo decidido existia neste caso assim caracterizado, ao contrário do que se diz, obrigação por parte da Entidade Demandada e Recorrida da Marinha de contactar, informar e notificar pessoalmente o A./Recorrente de fazê-lo conhecedor do regime legal saído no ano de 1997 plasmado no Dec. Lei 134/97 publicado no Diário da República por constar do seu registo cadastral militar como ex-militar fuzileiro da Armada com deficiência por acidente de guerra e por isso estar abrangido;

F) - O A./Recorrente serviu a sua Pátria com esmero, com dedicação e com heroísmo no teatro de operações, por isso sofreu o acidente e foi afastado da carreira por, nessas circunstâncias, se ter acidentado e por razões de saúde ter sido medicamente aconselhado a ir residir para a sua aldeia natal onde não pode ter acesso às Ordens de Serviço militar da Marinha nem ao Diário da República;

&) - Seguramente que se o Dec. Lei saído e publicado não exigisse aquele simples requerimento e determinasse directamente a promoção do A./Recorrente a Sargento-mor com os efeitos daí resultantes, a Marinha, entidade Demandada, o informava, o contactava e o notificava directamente da promoção e do benefício monetário daí advinte;

H) - Neste caso não se trata duma questão de interpretação da lei. Trata-se efectivamente da violação do princípio da igualdade legal e constitucionalmente consagrado na ordem jurídica portuguesa, pelo que dissente do decidido;

I) - Com efeito, reunindo o A./Recorrente todos os requisitos factuais que o Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio determina viu-se, por uma questão meramente formal, postergado e descriminado perante os seus camaradas de armas que se encontravam nas mesmas condições;

J) - Repete-se, o único requisito exigido prelo art° 104 da LOE/2017 que o A./Recorrente não cumpriu para a recomposição da sua carreia de fuzileiro deficiente das Forças Armadas, foi o de não ter apresentado o requerimento dentro do prazo de 120 dias que o diploma fixava.

Só que,

L) - Não o fez por qualquer negligência ou culpa da sua parte mas tão sá e apenas porque as condições residenciais e de vivência em que se encontrava não lhe facultaram o acesso a essa informação e conhecimento;

M) - A Marinha através da 3a Repartição tinha obrigação de contactar e de informar o A./Recorrente do referido diploma legal e em concreto da necessidade de dar cumprimento a esse requisito meramente formal da apresentação do requerimento no prazo de 120 dias;

N) - O Qcto/despacho produzido é ilegal por não ter atendido a essa circunstância;

O) - o Saneador/Sentença cometeu um erro de julgamento ao afastar a necessidade de fazer a prova requerida pelo Recorrente quanto às circunstâncias que determinaram a impossibilidade de ter podido aceder à informação e ao regime do Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio;

P) - Do mesmo modo o Saneador/Sentença prolatado enferma do mesmo vício de ilegalidade porquanto se limitou a fazer uma interpretação meramente restritiva e formal e não atendeu à substância fáctica dos requisitos essenciais à promoção do A./Recorrente, tendo em atenção as circunstâncias que, no seu caso em concreto, o privaram do conhecimento da lei. Lei nova que não existia à altura da ocorrência dos factos o que somente veio a suceder "à posteriori" e já quando a situação do acidente objectivamente considerado se havia constituído e tornado definitiva. (…)».

O Recorrido, por seu turno, contra-alegou concluindo como se segue – cfr. fls. 247 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A. Por douto saneador-sentença, foi atestada a validade do despacho do ALM CEMA, de 01.02.2018, que negou ao Recorrente a possibilidade de lograr obter a promoção ao posto de SMOR, após se comprovar que não observou os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.5., concretamente, a submissão de requerimento ao CEM, e o indeferimento do mesmo.

B. O Recorrente não se conformou com o douto aresto recorrido, invocando, em suma, que devia ter sido a Recorrida a informar sobre a necessidade de envio de requerimento, no prazo de 120 dias, elucidando-o, assim, sobre o sentido e alcance do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05.

C. Visando ainda a invalidade do decidido, acrescenta o Recorrente que o Venerando Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica e objetiva da prova produzida, na medida em que ignorou o facto de residir num local com acesso limitado aos meios de comunicação, mormente, aos diplomas que eram publicados no Diário da República.

D. O artigo 104.° da LOE/2017, estipulou que os fuzileiros deficientes das FA graduados no posto de SMOR que tenham requerido a promoção nos termos do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., e que esse pedido tenha sido indeferido, por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 01.09. 1975, podiam, agora, solicitar a revisão do seu processo.

E. O Recorrente não se enquadra na norma prevista no artigo 104.° da LOE/2017, porquanto, conforme explanado no despacho do ALM CEMA de 01.02.2018, não submeteu qualquer requerimento a solicitar a reconstituição da sua carreira, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., constituindo este um requisito basilar para beneficiar a promoção ao posto de SMOR.

F. O Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., por ter sido publicado em Diário da República, possui alcance geral e abstrato, não sendo admissível que o Recorrente justifique o desconhecimento desse diploma e das normas nele previstas com razões de ordem geográfica ou logísticas.

G. Mostra-se ajustado o entendimento do Venerando Tribunal a quo quando determina que por imperativos do artigo 6.° do Código Civil, não pode o Recorrente invocar o desconhecimento ou ignorância da lei como forma de justificar o seu incumprimento ou, no caso concreto, o não exercício, no tempo devido, de uma determinada prerrogativa legal.

H. Em caso algum pode ser imputada à Recorrida o ónus de informar o Recorrente sobre o previsto nos diplomas publicados em Diário da República, competindo, somente, aos seus órgãos do serviço do pessoal, designadamente, à seção de reservas e reformados, manter atualizados e disponíveis os processos relativos aos militares no ativo, na reserva e reforma, pensionistas de invalidez e deficientes das Forças Armadas.

I. A formulação de requerimento pelo interessado constitui, ab initio, uma exigência do legislador, expressa no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., pertencendo, assim, ao Recorrente o impulso processual, de modo a obter a reconstituição da sua carreira militar.

J. Tendo-se demonstrado nos autos que o Recorrente não cumpriu com o comando legal ínsito no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., contrariamente ao que sucedeu com outros ex-militares que lograram obter

a reconstituição da carreira, não se pode invocar a violação de qualquer princípio fundamental, designadamente, o princípio da igualdade, encontrando-se, de igual modo, prejudicada a apreciação dos restantes requisitos legais para operar a revisão do seu processo. (…).»

O DMMP junto deste tribunal, notificado para o efeito, não se...

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