Acórdão nº 506/12.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão506/12.9BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J......, militar da GNR, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Administração Interna, tendente, em síntese, à anulação do ato de indeferimento do recurso extraordinário de revisão interposto no âmbito do processo de dispensa de serviço e praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, inconformado com a Sentença proferida em 7 de março de 2019, através da qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Formulou o aqui Recorrente/J...... nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de abril de 2019, as seguintes conclusões:
“A) A sentença recorrida é nula, porquanto a sua fundamentação para negar provimento ao pedido de revisão extraordinária do processo de dispensa de serviço está em oposição com a decisão.
B) Com efeito, não se mostrando provado, no despacho de não pronúncia proferido no processo-crime, que o A. praticou os factos supostamente ilícitos, os mesmos não podiam ter servido de base para o Senhor Secretário de Estado lhe aplicar a medida de dispensa de serviço.
C) Estes factos são, precisamente, os mesmos que alavancaram os dois processos, (criminal e dispensa de serviço) e porque demonstrados e sancionados posteriormente à conclusão do processo de dispensa de serviço, a prova do seu cometimento não pôde ter sido utilizada pelo autor em sua defesa no processo de dispensa de serviço.
D) Ora, esta impossibilidade constitui requisito bastante para aplicação do n.º 1, al. a) do art.° 127.° do Regulamento de Disciplina da GNR, nos termos do qual, a revisão é admitida “quando se verificarem...novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar”.
E) De igual modo, se verifica o requisito previsto na alínea b) do mesmo número, a admitir a revisão do processo “quando se descubram ...novos meios de prova que, por si combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da punição” como é aqui o caso.
F) Não se admite, em termos de direito e de justiça, que vários arguidos indiciados pela prática dos mesmos factos e nas mesmas circunstâncias, sejam sancionados de maneira diferente, ao arrepio do princípio constitucional da igualdade.
G) É verdade que o processo-crime em que foi proferido o despacho de não pronúncia é diferente do processo de dispensa de serviço, todavia, os factos subjacentes a ambos são os mesmos e a lei (Lei n.º 145/99) não obriga a que ocorram no âmbito do mesmo processo, como a sentença quer fazer crer.
H) Ainda que o mandatário do A. tenha feito um requerimento a confessar os factos, quando não tinha poderes para isso, tal meio de prova não vale como confissão sendo esta considerada inválida e desprovida de qualquer relevância jurídica- cfr. Art°. 356°, n°. 1 do CC e Ac. do TRC, de 22.03.2011- Proc0. n° 1093/08.8TMBTNV:A.C1-;
I) Não pode, assim, a douta sentença considerar que o A. confessou os factos supostamente ilícitos nem a confissão, porque nula e de nenhum efeito, pode servir de fundamento para a não admissão da revisão do processo de dispensa de serviço.
J) A douta sentença é nula por não se ter pronunciado sobre uma questão essencial do princípio constitucional da igualdade previsto no art.° 13.° da CRP e invocado na petição (vide alínea d) do n.º 1 do art.° 615.° do CPC).
K) É, também, nula a douta sentença ao não ter apreciado a questão de a confissão, em virtude de a mesma não ter sido firmada pelo arguido e ora recorrente, pessoalmente ou procurador especialmente autorizado para o efeito, ser inválida e desprovida de quaisquer efeitos jurídicos, não podendo, assim, valer como tal, nem ser utilizada como meio de prova.
L) A sentença recorrida enferma do erro de omissão de pronúncia ao descurar circunstâncias e novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não pôde utilizar no processo de dispensa de serviço, tudo, como descrito na al a) do ponto 4 destas alegações.
M) A sentença labora no erro de omissão de pronúncia quando se descobriram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo de dispensa de serviço, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da punição, tudo como descrito na al b) do ponto 4 destas alegações;
TERMOS EM QUE: Concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão judicial constante do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ser revogada e substituída por acórdão que declare anulado o ato administrativo do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna da dispensa de serviço do ora recorrente e sua readmissão na Corporação (Guarda Nacional Republicana) com reposição de todos os direitos decorrentes da sua reintegração.”

O aqui Recorrido/MAI não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 4 de Julho de 2019.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de julho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia; erros na qualificação jurídica de factos; vício de violação de lei, ao atentar contra o princípio constitucional da igualdade; e finalmente, vício de violação de lei, por falta de fundamentação.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“A) Em 07/09/2000, o Comandante da Brigada Fiscal determinou a instauração de processo de dispensa de serviço ao A., no seguimento da prisão preventiva que fora aplicada no âmbito do proc. de inquérito que correu termos sob o n° NUIPC 53/08.3TELSB no qual estava indiciado pelo crime de contrabando de tabaco e transmissão de informações aos contrabandistas sobre a atividade operacional da Brigada Fiscal (cfr. fls. não numeradas do p.a.);
B) Em 12/03/2003, o Comandante-Geral da GNR veio propor, o seguinte:
“(…) 2. Atento o disposto no art. 2o n° 2 e no art. 75° n° 1 , alínea a) do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) aprovado pelo Dec-Lei n° 265/93 de 31 de Julho, é aplicável ao arguido a medida de dispensa do serviço, na forma prevista e presente nos normativos atrás atados, em consequência do disposto no art. 94° n° 2 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada...

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