Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 5041/19.1YIPRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-21)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2022
Apelação nº 5041/19.1YIPRT.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

U..., SA., com sede no Parque Industrial ..., ..., ... Lousada, intentou a presente acção, inicialmente como processo de injunção, que segue agora a forma de processo comum, contra V..., SA., com sede na Rua ... – ..., ... ..., alegando, em síntese, que prestou serviços de empreitada à ré e que esta se recusa a pagar o valor dos mesmos.
Peticiona o pagamento da quantia de € 238.195,92, acrescida de juros de mora que se venceram, calculados à taxa comercial sobre o capital em dívida das faturas, até integral pagamento.
Regularmente citada, contestou a R. alegando, em síntese, além da incompetência territorial, que a A. abandonou a obra, deixando por realizar certos serviços, que a R. teve de contratar outrem para a realização dos mesmos, apresentando também reconvenção e peticionando esses valores e outro da responsabilidade da A. relativo aos elevadores, bem como o pagamento da penalização pelo atraso, da prestação de uma 5 anos e na condenação por danos não patrimoniais.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, condenando-se a A.:
a) no pagamento da importância de € 98 400,00, por atrasos na execução dos fornecimentos e serviços contratados, de acordo com o previsto na al. k) do n.º 1 da cláusula Décima Terceira do contrato junto como doc. n.º 1, acrescida de juros de mora desde a data da notificação deste pedido reconvencional, até efetivo pagamento;
b) no pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, no montante de € 20 000,00, acrescida de juros de mora desde a data da notificação deste pedido reconvencional, até efetivo pagamento;
c) no pagamento da importância de € 11 332,08, no caso de a requerida pagar por sub-rogação legal à credora da requerente, a L..., nos termos do art.º 592.º do Código Civil, com juros de mora à taxa legal entre comerciantes, contados desde a data em que venha a ser efectuado o pagamento à credora da requerente e até reembolso dessa importância à requerida;
d) no pagamento da importância de € 63 610,93, acrescida de juros de mora à taxa legal entre comerciantes, desde a data da notificação deste pedido reconvencional, até efetivo pagamento.
e) No pagamento da importância de € 4 025,81, acrescida de juros de mora, desde a data da notificação desta reconvenção até efetivo pagamento, à taxa legal aplicável entre comerciantes; e
f) A prestar a favor da requerida uma garantia bancária no montante de € 60 516,00, pelo prazo de cinco anos.
Replicou a A., impugnando o alegado na contestação/reconvenção e invocando, em suma, que foi impedida de realizar os trabalhos finais, que a R. não procedeu ao auto de recepção provisório da obra para obstar à emissão da última factura, tendo sido resolvido o contrato de empreitada pela A., não sendo devidos os montantes peticionados pela R..
Concluiu como no pedido de injunção e pela improcedência da reconvenção.
Foi indeferida a excepção de incompetência territorial e realizada audiência prévia, onde se fixou o objecto do litígio e os temas da prova, que não mereceram qualquer reclamação, tudo conforme consta de fls. 233 e ss.. reconvenção parcialmente procedente, como consta de fls. 617 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Recorreram a A. e a R., conforme consta das respectivas alegações juntas aos autos que aqui se dão por reproduzidas, tendo os recursos sido admitidos com os efeitos constantes do despacho de 09/04/2021.
Subiram os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, que determinou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, como consta de fls. 748 e ss. que aqui se dá por reproduzido.
Convidaram-se as partes a indicarem prova relativamente a essa matéria, como consta do despacho de 24/06/2021, o que as mesmas fizeram conforme requerimentos que apresentaram de seguida, tendo-se designado data para a audiência final, que decorreu de acordo com as formalidades legais.
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Oportunamente foi proferida nova sentença na qual se decidiu:
Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas julgo:
A) A acção procedente e, em consequência, condeno a R. V..., SA. a pagar à A. U..., SA. a quantia global de € 231.363,00 (duzentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e três euros), acrescida de juros à taxa comercial nos termos da Portaria n.º 277/2013, de 26/08, desde a data de vencimento de cada factura até ao seu integral e efectivo pagamento.
B) A reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
1. condeno a A. a pagar à R. a quantia de € 11.332,08 (onze mil trezentos e trinta e dois euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa comercial nos termos da Portaria n.º 277/2013, de 26/08, desde a presente decisão até ao seu integral pagamento;
2. condeno a A. a prestar a favor da R. uma garantia bancária no montante de € 60.516,00 (sessenta mil quinhentos e dezasseis euros), pelo prazo de cinco anos a contar desde 04/09/2018;
3. no mais, absolvo a A. do peticionado.
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Custas a suportar por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, na acção (quanto à parte dos juros) e na reconvenção – artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Notifique e registe.”
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Desta sentença apelou V..., SA. concluindo nas alegações apresentadas:
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U..., SA, Autora/ Reconvinda também apelou concluindo nas suas alegações:
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As partes contra alegaram reciprocamente as alegações da contraparte sustentando a improcedência das alegações e a confirmação da sentença no tocante à parte em que obtiveram ganho de causa.
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A matéria de facto fixada na sentença recorrida:
A) FACTOS PROVADOS
Da audiência final e dos documentos juntos aos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto, entre outras atividades, a concepção e a produção, incluindo a montagem, a desmontagem e a comercialização, de construções pré-fabricadas modulares, para alojamento de diversas funcionalidades.
2. A Ré tem como objecto social a promoção e o desenvolvimento da educação e formação profissional e o exercício de actividades de apoio ao funcionamento de estabelecimentos de ensino.
3. No âmbito das suas atividades comerciais, Autora e Ré acordaram, designadamente, a instalação de monoblocos para salas de aulas, com todas as especificações técnicas que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente de fls. 266 a 519 e 529 a 535, com a proposta de fls. 491 a 503, que faz parte integrante do contrato que celebraram, como Anexo 1, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido, e celebraram o dito contrato em 26.02.2018, que designaram como “Contrato de Fornecimento, Montagem e Instalação de Monoblocos Provisórios para Salas de Aulas”, conforme consta de fls. 13 v.º e ss. e 482 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, e porque tal representa o acordo celebrado/firmado entre as partes, que:
“Cláusula Primeira
Objeto
1. A V... contrata o ADJUDICATÁRIO para a execução do "Fornecimento, Montagem e Instalação de Monoblocos provisórios para Salas de Aulas" a qual tem por objeto a realização dos trabalhos, fornecimentos e serviços a realizar conforme descrição nos documentos contratuais referidos na Cláusula Terceira e que se consideram parte integrante deste Contrato.
2. O Fornecimento compreenderá, entre outros, as seguintes atividades e trabalhos principais:
• Elaboração do Projeto de fundações para a instalação dos Monoblocos (Desenhos, memória descritiva e justificativa, incluindo cálculos, e mapa de quantidades de trabalho), a entregar até 28 de fevereiro de 2018;
• Elaboração do Projeto de Segurança que cumpra com os requisitos para instalações provisórias escolares e que possibilite no futuro o seu eventual licenciamento como instalação definitiva, à luz da regulamentação em vigor (a entregar até 7 de março de 2018). A U... deverá identificar as medidas compensatórias para o efeito;
• Elaboração do Projeto dos Monoblocos, incluindo todas as instalações técnicas;
• Fornecimento, Montagem e instalação dos Monoblocos, incluindo trabalhos acessórios para as instalações diversas;
• Dotar os Monoblocos das instalações Técnicas necessárias ao fim a que se destinam -Salas de Aulas;
• As instalações incluem, entre outras, eletricidade, segurança, águas, esgotos, ar condicionado, comunicações e rede de dados, conforme descrito na proposta revista;
• Ensaios de funcionamento;
• Projeto “as built” do que for instalado.
3. O Fornecimento é completo e pronto a funcionar para o fim a que se destina, excetuando-se o equipamento, mobiliário de ensino e todas as ligações e infraestruturas exteriores.
4. O ADJUDICATÁRIO aceita a adjudicação do fornecimento nos termos do presente Contrato e dos elementos escritos e desenhados que nele se consideram integrados, adiante explicitados, declarando possuir os meios técnicos, humanos e financeiros adequados a levar a cabo a mesma, encontrando-se na posse dos alvarás que legalmente são exigíveis para a sua execução.
Cláusula Segunda
Local da realização da obra
Os trabalhos, fornecimentos e serviços objeto do presente Contrato são prestados no local de execução da obra, em terreno sito na Estrada ..., em frente ao estabelecimento ..., em Cascais.
Cláusula Terceira
Documentos Contratuais
1. Os trabalhos, fornecimentos e serviços a realizar pelo ADJUDICATÁRIO na execução deste fornecimento são os definidos no presente Contrato e na sua proposta, a qual se encontra integralmente reproduzida no Anexo 1 ao Contrato.
Cláusula Quarta
Preço
1. O preço a pagar pelos trabalhos, fornecimentos e serviços prestados pelo ADJUDICATÁRIO à V... tem o valor de 984.000 EUR (novecentos e oitenta e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O regime do fornecimento, quanto ao
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