Acórdão nº 504/23.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2024
Data de Julgamento | 14 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 504/23.7BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária das Execuções Fiscais e de Recurso Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. L…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa-3, de 22/05/2023, que julgou totalmente improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe de Finanças Serviço de Finanças de Lisboa - 3, datado de 09/10/2019, que indeferiu o seu pedido de cancelamento da penhora de imóvel inscrito na matriz predial da freguesia e Concelho de Olhão sob o artigo 1…, proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3085201201173740, em que é executada H…
2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- A Sentença de que aqui se Recorre foi, e está estruturada em dados e fundamentos falsos, completamente desatualizados; e, ainda, assim, viciados.
2- Quer quanto à alegada dívida, quer quanto ao seu valor, quer quanto à obrigatoriedade e cumprimento da mesma, porque a sua imputação á alegada executada está errada! E a aguardar decisão de que espera convictamente vir a ser ilibada.
3- Por outro lado, grande parte do valor da invocada execução no PEF atrás identificado, bem como os respetivos juros, já foram declarados prescritos. E daí que os valores que, na Sentença, são reportados estejam totalmente desfasados da realidade.
4- Estando nele em causa apenas um valor residual, de que já foi, igualmente, com os mesmos argumentos, que conduziu o Tribunal a decidir aquela prescrição, pedida igual decisão de prescrição; incluindo juros.
5- Sucede que tal PE já foi declarado suspenso, nele não se podendo, por efeito dessa decisão, serem efetuadas penhoras, compensações ou pagamentos; devendo ser levantados todos os que foram efetuados indevidamente pela AT nessa previsão. O mesmo devendo ocorrer às compensações e pagamentos que hajam sido praticados nessa mesma previsão.
6- Ou seja: HÁ CASO JULGADO sobre tal matéria. O PROCESSO ESTÁ SUSPENSO! Pelo que qualquer decisão que a ofenda, é nula! E nula deve ser declarada nessa previsão por se tratar de ofensa a “caso julgado” ou “Res judicata”.
7- O que, sublinha-se, constitui uma exceção perentória, que é de conhecimento oficioso; e que obvia que o Reclamante haja de ser chamado à penhora em questão; ou, no processo, a qualquer outra situação.
8- Ainda assim, o aqui Recorrente, e apesar da sua Reclamação ter levado 03 anos, e vários meses, a subir, não deixou, em resposta à s/contestação, de alertar a Mª Juiz para essa situação. Mas esta, ao que parece, ateve-se, apenas, aos despachos e informações inquinadas da AT sobre a matéria, e daí a inquinada decisão proferida sobre a questão em apreciação.
9- Pelo que, salvo mais douto entendimento, afigura-se, Senhores Desembargadores, ser de elementar justiça, reverter a inquinada e ilegal decisão aqui trazida à Vossa excelsa apreciação, e deliberação; e ordenar o cancelamento da penhora do prédio urbano art.º 1… da freguesia de OLHÃO. E, reforçando essa jurisprudência; ordenando, igualmente, o cancelamento das restantes eventuais penhoras efetuadas no âmbito do mesmo PE, incluindo as compensações, pagamentos e penhoras de créditos levadas ilegalmente a efeito pela AT no âmbito do mesmo PE subjacente a todos estes atropelos ofensivos dos legítimos direitos de qualquer cidadão que, eventualmente, se pudesse encontrar nesta mesma nefasta situação; o que se configura de coação moral.
Assim se fazendo, Senhores Desembargadores JUSTIÇA»
*
3. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se a final no sentido da procedência do recurso.
4. Em 24/10/2023, foi proferido Despacho pela Exmª Senhora Desembargadora, Relatora, com seguinte teor:
«Notifique as partes para se pronunciarem quanto à questão prévia suscitada pelo DMMP, no seu parecer, juntando cópia do mesmo.
Mais notifique o Recorrente para vir juntar aos autos cópia das decisões judiciais proferidas no âmbito dos processos mencionados no referido parecer do DMMP, onde conste data do trânsito em julgado, sendo caso disso.
Prazo: 5 dias. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.»
5. Notificado do Douto Despacho, o Recorrente vem responder, juntando:
«a) Cópia da Sentença decretada no procº nº 1838/20.8BELRS da UO2.
b) Cópia do Ac. 8021/14 dado sobre a Sentença decretada no procº nº 722/21.2BELTS da UO3; por já não se ter acesso, através do SITAF, ao referido processo, conforme o que lhe foi ordenado.»
E termina da forma seguinte:
«(…)
Por último, e se tal ainda lhe for permitido, importa salientar que se legalmente alguma matéria dos autos, ou alguns documentos com ele correlacionados, forem ou deverem ser conhecidos dos Senhores Magistrados, tais provas não devem ser afastadas, postergadas ou obliteradas.
Assim sendo, e procurando, deste modo, poder estar a contribuir para que a Justiça se torne mais assertiva e justa, porque essa é a sua finalidade e nobre missão; fica-se disponível para o mais que no processo, se venha, eventualmente, a mostrar necessário e estiver ao alcance poder dar-lhe satisfação.»
6. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sequência da junção de documentos e informações oficiais prestadas pela Recorrida, emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado procedente quanto ao pedido de cancelamento da penhora do imóvel.
7. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 6 do CPPT), vêm os autos à Conferência para julgamento do recurso.
*
II – QUESTÕES A DECIDIR:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a reclamação e manter o acto de penhora de imóvel.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
«Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 03.09.2012, o IFAP, IP, extraiu CERTIDÃO DE DÍVIDA em nome de H…, no montante global de €83.301,48, relativo a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional POAGRO – cf. fls. 4 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
2. Em 04.10.2012, no Serviço de Finanças de Lisboa - 3, com base na CERTIDÃO DE DÍVIDA descrita na alínea anterior, foi instaurado contra H…, cônjuge do ora Reclamante, o PEF n.º 3085201201173740 – cf. fls. 1 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
3. A 17.12.2012, no âmbito do PEF n.º 3085201201173740, H…apresentou oposição à execução fiscal, a qual foi autuada sob o n.º 233/13.0BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa, e que, atualmente, se encontra na fase de recurso, tendo, no mesmo ato, requerido a suspensão do PEF, com dispensa de prestação de garantia – cf. fls. 12 a 24 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF e por consulta aos autos no SITAF com o n.º 233/13.0BELRS.
4. Em 05.06.2013, foi penhorado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, no âmbito do processo de execução identificado em 2., o bem imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, sito na Rua D…, n.ºs … e …, freguesia de Olhão, tendo a penhora sido objeto de registo em 02.07.2013, com o valor tributável de €9.970,00 – cf. doc. n.º 007653252 do SITAF.
5. Em 09.08.2013, a Direção de Serviço de Lisboa, prestou a seguinte informação:
“(…)
(…).” – cf. fls. 148 a 156 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
6. Na mesma data (09.08.2013), pelo Diretor de Finanças foi proferido o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia com a fundamentação constante da informação anexa. Notifique-se (…).” – cf. fls. 148 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
7. Em 29.08.2013, o cônjuge do ora Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 3 requerimento com o seguinte teor: “(…)
(…).” – cf. fls. 452 a 453 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
8. Em 30.08.2013, no âmbito do PEF n.º 3095201201173740, H… apresentou reclamação judicial da decisão mencionada em 6., reclamação que foi autuada sob o Processo n.º 117/14.4BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa – cf. consulta no SITAF e fls. 374 a 384 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
9. Em 18.07.2014, no âmbito do Processo n.º 117/14.4BELRS, foi proferida sentença a julgar improcedente a reclamação judicial – cf. consulta no SITAF e fls. 386 a 396 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
10. Em 13.11.2014, foi proferido o Acórdão nº 08021/13 pelo TCAS, decorrente do recurso interposto por H… da sentença proferida em 18.07.2014 no processo n.º 117/14.4BELRS, que concedeu provimento ao recurso por preterição de formalidade essencial, com fundamento, no essencial: “(…) na informação de suporte da decisão de indeferimento consta a asserção nuclear para a rejeição do pedido da executada/recorrente de que a mesma é proprietária de bens imóveis e de bens móveis, os quais podem servir de garantia à dívida exequenda (…). Questão sobre a qual a executada/recorrente nunca foi ouvida no procedimento tributário em apreço.
Do exposto, flui, como consequência, que a preterição da audição prévia da executada/recorrente não tem fundamento no preceito do artigo 103º/1/a), do CPA, corporizando violação do disposto no artigo 60º/1/b), da LGT.” – cf. consulta ao SITAF e fls. 481 e 482 do PEF junto ao doc. n.º 007672905 do SITAF.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO