Acórdão nº 5013/19.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-01-24

Ano2022
Número Acordão5013/19.6T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 5013/19.6T8PRT.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA…, BB…, CC…, DD…, EE…, FF…, GG…, HH…, II…, JJ…, KK…, LL… e MM… intentaram acção de processo comum contra NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, TT…, UU…, VV…, WW… e XX…, pedindo que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda e respetivo aditamento, identificados em 4 e 11 da petição inicial e que sejam os Réus condenados solidariamente, a pagarem-lhes e restituírem-lhes o sinal em dobro no montante de € 199.519,16 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos).
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão que:
a) Declarou resolvido o contrato-promessa descrito no ponto 1.º dos factos provados, por incumprimento definitivo dos réus; e
b) Condenou os réus, a, solidariamente, pagarem aos autores, a quantia de € 99.759.58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros contados desde 16 de março de 2015 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
Mais foi julgada improcedente por não provada a reconvenção e os autores absolvidos do pedido reconvencional.
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Os Autores vieram instaurar execução de sentença, tendo a mesma, tendo a mesma sido supensa em virtude de ter sido validamente prestada caução, conforme resulta do incidente apenso identificado com a letra A).
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Neste ínterim, por não se conformarem com a referida decisão, vieram os Réus Os AA. AA…, BB…, CC…, DD…, EE…, FF…, GG…, HH…, II…, LL…, MM…, JJ… e KK… interpor recurso.
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A tal recurso foi, por acórdão de 27/10/2020 devidamente transitado, negado provimento, com a consequente confirmação da decisão da primeira instância.
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Após o trânsito em julgado da sentença vieram os autores/exequentes requerer o prosseguimento da execução contra os Réus recorrentes.
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A esse pedido de prosseguimento da execução veio opor-se a executada OO…, alegando que, para além da execução se encontrar suspensa por mor da caução validamente prestada, ainda se encontra pendente o recurso interposto pelo réu TT…, o qual implicará uma apreciação de mérito completamente distinta da que foi apreciada no recurso dos demais réus e que, a ser procedente, terá como consequência a revogação integral da decisão já proferida, beneficiando todos os réus sem excepção.
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Observado o princípio do contraditório foi, em 15/11/2021, proferido despacho do seguinte teor:
Indefiro o requerido pelos exequentes face à caução prestada nos autos e dado que o recurso interposto, por força da regra prevista no art. 634.º, do CPC, dado estarmos perante uma situação de litisconsórcio, a ser provido aproveita aos restantes compartes não recorrentes.
Assim sendo, face à caução prestada deverá a execução aguardar pela decisão definitiva a proferir em sede do recurso interposto em causa.
Notifique.”
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Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1. O Despacho recorrido ofende o caso julgado.
2. Os exequentes deram à execução uma Sentença Judicial.
3. Os executados NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, UU…, VV…, WW… e XX…, sendo nove de um total de dez, interpuseram recurso de Apelação da referida Sentença dada à execução.
4. Já na pendência do recurso da Sentença interposto, os executados/recorrentes NN… e OO…, vieram prestar caução e requerer a suspensão da tramitação dos presentes autos de acção executiva, o que foi deferido,
5. Entretanto, aquele recurso apresentado pelos nove executados NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, UU…, VV…, WW… e XX…, foi julgado improcedente por Acórdão de 27-10-2020 que transitou em julgado (cfr. certidão judicial com o código de acesso: ….-….-….-….)
6. Após o referido trânsito em julgado daquele Acórdão os exequentes vieram requerer o prosseguimento dos presentes autos de execução contra aqueles específicos executados, que ficaram vencidos no recurso.
7. O Tribunal “a quo” proferiu Despacho a indeferir o requerimento de prosseguimento dos autos com fundamento no disposto no art.º 634º do CPC, afirmando que o recurso do único executado TT…
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